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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - RETORNO AO TRABALHO - INCAPACIDADE DEMOSTRADA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES...

Data da publicação: 09/07/2020, 09:34:45

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - RETORNO AO TRABALHO - INCAPACIDADE DEMOSTRADA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não obstante haja indícios de que a parte autora voltou ao trabalho, do que se deduz que não está incapacitada para o trabalho, o aresto embargado, ao apreciar a remessa oficial, deixou de pronunciar-se sobre a questão. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para esclarecer que o retorno ao trabalho após o requerimento, no caso, não configura aptidão para o trabalho. 2. Do fato de a parte autora continuar trabalhando não se deduz que esteja válida para o trabalho, visto que a sua incapacidade laboral restou comprovada através de prova técnica. É de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde. 3. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015. 3. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2164098 - 0003284-97.2014.4.03.6113, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003284-97.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.003284-0/SP
RELATORA:Juíza Convocada GISELLE FRANÇA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP328066 HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARGARETE ANDRADE FREITAS
ADVOGADO:SP162434 ANDERSON LUIZ SCOFONI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00032849720144036113 3 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - RETORNO AO TRABALHO - INCAPACIDADE DEMOSTRADA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não obstante haja indícios de que a parte autora voltou ao trabalho, do que se deduz que não está incapacitada para o trabalho, o aresto embargado, ao apreciar a remessa oficial, deixou de pronunciar-se sobre a questão. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para esclarecer que o retorno ao trabalho após o requerimento, no caso, não configura aptidão para o trabalho.
2. Do fato de a parte autora continuar trabalhando não se deduz que esteja válida para o trabalho, visto que a sua incapacidade laboral restou comprovada através de prova técnica. É de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde.
3. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
3. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003284-97.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.003284-0/SP
RELATORA:Juíza Convocada GISELLE FRANÇA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP328066 HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARGARETE ANDRADE FREITAS
ADVOGADO:SP162434 ANDERSON LUIZ SCOFONI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00032849720144036113 3 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos em 22/08/2017 por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão de fls. 136/ 138, proferido em sessão de julgamento realizada em 05/07/2017, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.

- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.

- Requisitos da qualidade de segurado e carência necessária presentes na data de início da incapacidade.

- O jurisperito constata que a parte autora apresenta quadro de Cervicobraquialgia pós Exerese de Condroblastoma Incapacitante. Conclui que a mesma está total e permanentemente incapaz para o trabalho a partir de 23/11/2001, data do relatório médico à fl. 40 dos autos.

- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.

- Diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, pois do teor da perícia médica se denota que não há possibilidade de reabilitação profissional, mormente se considerar que desde a data do acidente sofrido pela autora, em 23/11/2001, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.

- O termo inicial do benefício, fixado na data do início da incapacidade, conforme o requerido pela parte autora em sua exordial, está em consonância com o disposto no artigo 43, §1º, "b", da Lei de Benefícios.

- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.

- Deve ser mantida a sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu de parte do pedido, pois não foi acolhido o pedido de indenização e ocorrente a prescrição quinquenal no que se refere às parcelas anteriores a 04/12/2009.

- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.

- Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.

Alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, argumentando que a autora recolheu contribuição previdenciária no período de concessão do beneficio. Sustentou ainda que a autora continuou com o exercício da atividade laborativa após o termo inicial, não fazendo jus, portanto, ao beneficio pleiteado.

Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.

É O RELATÓRIO.


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL GISELLE FRANÇA (RELATORA): Merecem parcial acolhida os embargos de declaração.

De fato, não obstante haja indícios de que a parte autora voltou ao trabalho, do que se deduz que não está incapacitada para o trabalho, o aresto embargado, ao apreciar a remessa oficial, deixou de pronunciar-se sobre a questão.

Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.

Não há, nos autos, prova do retorno ao trabalho, não bastando, para tanto, os recolhimentos efetuados como contribuinte individual.

E ainda que estivesse demonstrado, do fato de a parte autora continuar trabalhando não se deduz que esteja válida para o trabalho, visto que a sua incapacidade laboral restou comprovada através de prova técnica.

É de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde.

Neste sentido, já decidiu esta Colenda 7ª Turma:

"Não merece prosperar o argumento da Autarquia Previdenciária de que o fato de o autor continuar trabalhando permitiria a desconsideração da conclusão do perito judicial, no sentido de que ela estaria incapacitada para o trabalho. Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez. Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual."

(AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 31/08/2017)

Quanto ao mais, não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.

Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito, até porque restou claro que não houve violação, o termo inicial do benefício foi fixado na data de início da incapacidade constatada na perícia judicial, em 23/11/2011, destacando que estão prescritas as parcelas anteriores a 04/12/2009.

O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.

Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016)

E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, sem efeitos infringentes, declarando o acórdão, para esclarecer que o retorno ao trabalho após o requerimento, no caso, não configura aptidão para o trabalho. Mantenho, quanto ao mais, o aresto embargado.

É COMO VOTO.


GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185
Nº de Série do Certificado: 11A217031740FE39
Data e Hora: 28/02/2018 18:50:02



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