
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063862-05.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO GUIDETTI
Advogados do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063862-05.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO GUIDETTI
Advogados do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE FRANCISCO GUIDETTI contra acórdão proferido por esta E. Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO A SER EXERCIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
- A prova testemunhal ratificou e fortaleceu o início de prova material, apresentada na forma da legislação aplicável, o que vai ao encontro dos precedentes judiciais obrigatórios contidos na Súmula 149/STJ e no REsp 1.321.493, Tema 554/STJ. É cabível, portanto, atribuir eficácia prospectiva e retrospectiva aos documentos exibidos, conforme orientação do C. STJ no REsp 1.348.633, Tema 638/STJ, no sentido de reconhecer que o conjunto exibe a simultaneidade entre o requisito etário e a prova da faina rural, na forma do entendimento consagrado no REsp 1.354.908, Tema 642/STJ.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.
- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
- No caso concreto, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 09/09/1975 a 25/12/1982 e 07/03/2001 a 25/06/2018.
- Diante do tempo rural e dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 22/12/2008, o total de 36 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei 8.213/91.
- À mingua de recurso da parte autora, a DIB do benefício deve ser mantida na data da citação, 12/11/2012, nos termos da r. sentença.
- A parte autora recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade deferido na sede administrativa em 23/09/2020, de forma que deverá optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso na fase de liquidação, observada a ratio decidendi do Tema 334/STF e do Tema 1018/STJ.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Apelação do INSS desprovida.
Aponta o embargante contradição e obscuridade a serem sanados no tocante à contagem de tempo total de contribuição constante do acórdão, o qual difere do constante da sentença, embora o recurso da Autarquia Previdenciária tenha sido desprovido.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063862-05.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO GUIDETTI
Advogados do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos merecem acolhimento.
Com efeito, de fato, a sentença calculou um total de 44 anos, 2 meses e 3 dias de contribuição, tendo em vista o reconhecimento do labor rural no período de 13/08/1967 a 30/08/1975, bem como o período com registro em CTPS (não reconhecido pelo perito como laborado em atividades especiais - 9 anos, 6 meses e 18 dias), além da conversão do tempo de atividade especial em comum (26 anos, 6 meses e 27 dias).
Em suas razões recursais, observa-se que houve impugnação do INSS quanto ao período especial reconhecido em sentença apenas com base no registro em CTPS de 9 anos, 6 meses e 18 dias.
Analisando a divergência do cálculo total de tempo de contribuição reconhecido na sentença para o resultado do acórdão de 36 anos, 1 mês e 26 dias, verifica-se que se trata justamente da omissão da análise do referido período especial constante da CTPS.
Portanto, passo à análise do mencionado período.
Com razão o INSS em sua apelação ao afirmar que não é possível o reconhecimento de período especial tendo como base apenas as anotação em CTPS, sendo necessária a apresentação de documento a comprovar a especialidade da atividade exercida, bem como indicando o agente nocivo a que foi exposto o requerente.
Desse modo, deve ser afastado o período reconhecido em sentença como especial de 9 anos, 6 meses e 18 dias.
Mantém-se, portanto, o total de tempo de contribuição constante do acórdão de 36 anos, 1 mês e 26 dias.
Logo, considerando o afastamento de período especial reconhecido em sentença, de rigor o provimento parcial do apelo autárquico, sem que haja, contudo, qualquer alteração na concessão do benefício previdenciário.
Diante da sucumbência mínima do requerente, mantém-se a condenação do INSS nas despesas processuais e honorários advocatícios tal como fixado na sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apresentada nos termos da fundamentação acima, resultando no provimento parcial da apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM. PERÍODO ESPECIAL AFASTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Com razão o INSS em sua apelação ao afirmar que não é possível o reconhecimento de período especial tendo como base apenas as anotação em CTPS, sendo necessária a apresentação de documento a comprovar a especialidade da atividade exercida, bem como indicando o agente nocivo a que foi exposto o requerente.
2. Considerando o afastamento de período especial reconhecido em sentença, de rigor o provimento parcial do apelo autárquico, sem que haja, contudo, qualquer alteração na concessão do benefício previdenciário concedido. Diante da sucumbência mínima do requerente, mantém-se a condenação do INSS nas despesas processuais e honorários advocatícios tal como fixado na sentença.
3. Embargos de declaração acolhidos.
