Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000508-13.2017.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELA
JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. TEMA 1018 DO STJ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
II - Em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso e, caso
opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ no
tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a
data da implantação daquele.
III - Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, sem alteração do resultado do
julgamento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000508-13.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ ALEXANDRE DE MOURA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000508-13.2017.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ ALEXANDRE DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de v. acórdão que julgou
prejudicada a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora para
condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo. Determinou ainda que as prestações em atraso
fossem resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos em sede
administrativa, quando deverá optar pelo benefício que reputar mais vantajoso.
Alega o INSS, ora embargante, em resumo, a existência de omissão e obscuridade no aludido
acórdão, uma vez que não é permitido o recebimento simultâneo de duas aposentadorias, uma
administrativa e outra judicial. Ressalta que o autor deve optar pelo benefício que entenda mais
vantajoso, sendo que a opção pelo administrativo, em detrimento do judicial, implica renúncia às
parcelas vencidas judicialmente, vez que é vedado ao segurado retirar de dois benefícios o que
melhor lhe aprouver, por implicar situação semelhante à desaposentação (forma indireta).
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, não houve manifestação do
autor ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000508-13.2017.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ ALEXANDRE DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro
material no julgado.
Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que houve a
concessão administrativa do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB
42/169.780.522-9, DIB:30.01.2017) no curso do processo. Acrescentou, ainda, caso o autor opte
por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso,
fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento
administrativo (03.09.2015) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da
jubilação (30.01.2017), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto
dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Razão parcial assiste ao embargante.
Necessário esclarecer que em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício
mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o
tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à
aposentadoria judicial até a data da implantação daquele.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela INSS, sem
alteração do resultado do julgamento, para que seja observado o tema 1018 do STJ.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELA
JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. TEMA 1018 DO STJ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
II - Em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso e, caso
opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ no
tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a
data da implantação daquele.
III - Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, sem alteração do resultado do
julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher em parte os
embargos de declaracao opostos pelo INSS, sem alteracao do resultado do julgamento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
