
| D.E. Publicado em 22/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045589-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de fls. 318/320.
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que o v. acórdão embargado é obscuro, omisso e contraditório, uma vez que a decisão proferida no RE 870.947 ainda não transitou em julgado, de forma que, são desconhecidos os limites objetivos e temporais da referida decisão. Alega, ainda, que o E. STJ, no Resp. 1.492.221, diferentemente do C. STF, entendeu pela incidência do INPC. Requer a aplicação das disposições da Lei 11.960/09, com utilização do índice TR, com o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação (fls. 322/324).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
Assiste razão em parte ao INSS.
No caso dos autos, o v. acórdão embargado fixou a correção monetária nos seguintes termos:
O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria: A primeira, referente aos juros moratórios e, a segunda, referente à atualização monetária, tendo sido afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Todavia, posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.
Neste passo, o vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente (Resolução CJF 267/2013), estabelece o INPC, como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, de forma que não assiste razão a Autarquia quanto à aplicação do índice TR. Todavia, inaplicável, também, o índice IPCA-E como reconhecido na decisão embargada.
Em decorrência, o os embargos de declaração opostos pelo INSS devem ser parcialmente acolhidos para reformar em parte do v. acórdão embargado, a fim de afastar a aplicação do índice IPCA-E, nos termos acima expostos.
Portanto, a correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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