Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011116-32.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI DE
BENEFÍCIOS. PEDIDO PROCEDENTE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE
URGÊNCIA CONCEDIDA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AADJ. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
I - No tocante ao reconhecimento do labor rural, bem como à concessão da aposentadoria por
idade rural e por tempo de contribuição, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da
decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de
matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida em
relação às referidas matérias, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos
declaratórios.
III - Com relação ao pedido de concessão da aposentadoria por idade a trabalhador urbano, nos
termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, observa-se a ocorrência de
obscuridade do acórdão embargado, em relação à aludida matéria. Nos termos do acórdão
embargado, o referido benefício não foi concedido, uma vez que, na data do ajuizamento da ação
(7/1/14), o autor contava com apenas 64 anos, tornando inviável a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, nos termos do disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Contudo, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C.
STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que
isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
IV - Compulsando os autos, verifica-se que, no curso do processo, o autor preencheu o requisito
etário, tendo completado 65 anos em 18/5/15. Considerando que os registros em CTPS totalizam
15 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição, cumpriu, portanto, o período de carência
exigido, superior a 180 contribuições mensais. Assim sendo, comprovando a parte autora o
cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido
benefício previdenciário pretendido.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para
concessão do benefício”, em 18/5/15, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP.
VI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora
devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação
do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e
cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve
haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório."
VII - A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma. Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os
honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se
ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão
como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-
se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação
jurisdicional.”
VIII - Defere-se a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da
tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos
do art. 300 do CPC/15.
IX - Conforme pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observa-
se que a parte autora recebe benefício assistencial, desde 27/12/18. Dessa forma, não sendo
possível a cumulação do referido benefício, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, deve
o mesmo ser cessado, tão somente, quando da implementação da aposentadoria por idade.
X - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI - Embargos declaratórios parcialmente providos. Tutela de urgência concedida. Determinada a
expedição de ofício à AADJ para a implementação do benefício e a cessação do benefício
assistencial.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011116-32.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N
APELADO: JOEL DE PAIVA NEVES
Advogado do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011116-32.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N
APELADO: JOEL DE PAIVA NEVES
Advogado do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu
rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dar provimento à sua apelação e
negar provimento ao recurso adesivo do autor.
Alega a parte autora, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto, com relação à possibilidade de reafirmação da DER, para a
concessão da aposentadoria por idade, tendo em vista a comprovação do requisito etário e do
tempo de serviço;
- o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar e
- o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimada, a autarquia não se manifestou sobre o recurso do demandante.
O processo foi suspenso (ID 113642604 - Págs. 132/133), tendo, posteriormente, ocorrido o
levantamento do sobrestamento (ID 113642604 - Pág. 135).
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011116-32.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N
APELADO: JOEL DE PAIVA NEVES
Advogado do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
No tocante ao reconhecimento do labor rural, bem como à concessão da aposentadoria por
idade rural e por tempo de contribuição, o embargante não demonstrou a existência de vícios
no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às
conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a
finalidade dos declaratórios.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso em relação às referidas matérias:
"(...)
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 7/1/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário
da aposentadoria por idade rural (60 anos) em 18/5/10 (fls. 52), precisando comprovar,
portanto, o exercício de atividade no campo por 174 meses.
Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias
dos seguintes documentos:
1. CTPS do autor, com registros em atividade rurais nos períodos de 10/3/75 e sem data de
saída, 2/5/83 a 31/8/85, 20/11/85 a 30/3/87, 23/5/96 a 29/11/96, 1º/1/03 a 31/1/08, 3/1/11 a
13/3/11, 1º/4/11 a 30/11/11 e de 1º/6/12 a 28/2/13, e em atividades urbanas nos lapsos de
27/1/70 a 3/3/70, 15/2/71 a 6/3/71, 10/7/79 a 31/1/80, 6/8/80 a 31/3/81, 1º/9/88 a 12/1/89,
1º/12/89 a 28/2/90, 13/4/98 a 20/11/98, 1º/6/08 a 31/1/09 e de 1º/4/09 a 31/8/10 (fls. 53/77);
2. Rescisão de contrato de trabalho rural em nome do demandante da década de 80 (fls. 78);
3. Certidão de casamento do requerente, celebrado em 18/10/75, qualificando-o como lavrador
(fls. 79);
4. Certificado de dispensa de incorporação em nome do demandante, expedido em 26/12/69,
qualificando-o como agricultor (fls. 80);
5. Fotografias (fls. 81);
6. Declaração informando que o autor frequentou a Escola Estadual José Bonifácio em 1958
(fls. 82/83);
7. Contrato de Parceria Agrícola celebrado pelo requerente em 1º/1/00 (fls. 84/85) e
8. Comprovantes de pagamento do ITR em nome do pai do autor, referentes aos exercícios de
1992 a 2008 (fls. 86/101)
No presente caso, em que pese o autor ter acostado aos autos documentos qualificando-o
como trabalhador rural, observo que não foram juntados aos autos documentos que usualmente
caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral
de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural contemporâneas à época que
o autor pretende comprovar.
Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 172/184) não foram convincentes e
robustos de modo a permitir o reconhecimento do labor rural, por se apresentarem
demasiadamente genéricos, tendo em vista que as testemunhas limitaram-se a afirmar que o
autor sempre trabalhou na roça em regime de economia familiar, no imóvel rural pertencente a
seu pai, nada sabendo informar acerca das atividades urbanas exercidas pelo requerente.
Todavia, conforme as anotações constantes na CTPS do autor acostada nas fls. 53/77 e a
pesquisa promovida no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 104/105),
observo que o requerente exerceu atividades urbanas nos lapsos de 27/1/70 a 3/3/70, 15/2/71 a
6/3/71, 10/7/79 a 31/1/80, 6/8/80 a 31/3/81, 1º/9/88 a 12/1/89, 1º/12/89 a 28/2/90, 13/4/98 a
20/11/98, 1º/6/08 a 31/1/09 e de 1º/4/09 a 31/8/10, o que demonstra que o mesmo não laborou
exclusivamente no meio rural, o que torna inviável a concessão da aposentadoria por idade de
trabalhador rural, nos moldes preconizados pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, verifico que, na data do ajuizamento da ação (7/1/14), o autor contava com apenas
64 anos, o que também torna inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade,
nos termos do disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Observo, ainda, que os períodos laborados pelo demandante, com registros em CTPS, nos
lapsos de 27/1/70 a 3/3/70, 15/2/71 a 6/3/71, 10/7/79 a 31/1/80, 6/8/80 a 31/3/81, 2/5/83 a
31/8/85, 20/11/85 a 30/3/87, 1º/9/88 a 12/1/89, 1º/12/89 a 28/2/90, 23/5/96 a 29/11/96, 13/4/98 a
20/11/98, 1º/1/03 a 31/1/08, 1º/6/08 a 31/1/09, 1º/4/09 a 31/8/10, 3/1/11 a 13/3/11, 1º/4/11 a
30/11/11 e de 1º/6/12 a 28/2/13, totalizam 15 anos, 7 meses e 5 dias, motivo pelo qual não faz
jus à aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista a não implementação do tempo
mínimo necessário.
Por fim, foi juntada a petição de fls. 249/252, na qual o autor requer a juntada de documentos
médicos e o deferimento da tutela antecipada. Considerando a improcedência do pedido, não
há como deferir a antecipação da tutela.
(...)" (ID 113642604 - Págs. 67/68, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso, com relação
às aludidas matérias.
Entretanto, com relação ao pedido de concessão da aposentadoria por idade a trabalhador
urbano, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, observo a ocorrência de obscuridade do acórdão embargado, em relação à aludida
matéria, motivo pelo qual passo a apreciar a questão.
Conforme consta do voto embargado, a aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-
se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II do art. 25 da
Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já
inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Nos termos do acórdão embargado, o referido benefício não foi concedido, uma vez que, na
data do ajuizamento da ação (7/1/14), o autor contava com apenas 64 anos, tornando inviável a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do disposto no art. 48, caput,
da Lei nº 8.213/91.
Contudo, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP
(Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada
do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
Compulsando os autos, verifico que, no curso do processo, o autor preencheu o requisito etário,
tendo completado 65 anos em 18/5/15. Considerando que os registros em CTPS totalizam 15
anos, 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição, cumpriu, portanto, o período de carência
exigido, superior a 180 contribuições mensais.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48,
caput, da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido benefício previdenciário pretendido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para
concessão do benefício”, em 18/5/15, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do
julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063
(Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá,
a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos
juros, a serem embutidos no requisitório."
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma.
Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários
advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de
reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de
cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício
previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
Outrossim, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à
percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício de
aposentadoria por idade no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na
hipótese de inadimplemento.
Conforme pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observo
que a parte autora recebe benefício assistencial, desde 27/12/18. Dessa forma, não sendo
possível a cumulação do referido benefício, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93,
deve o mesmo ser cessado, tão somente, quando da implementação da aposentadoria por
idade.
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para, com efeitos
infringentes, conceder o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, caput, da
Lei nº 8.213/91, a partir de 18/5/15, acrescido de correção monetária, juros moratórios e
honorários advocatícios na forma acima indicada, e conceder a tutela de urgência, nos termos
do voto, determinando a expedição de ofício à AADJ para a implementação do benefício
concedido, devendo ser cessado o benefício assistencial.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI DE
BENEFÍCIOS. PEDIDO PROCEDENTE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE
URGÊNCIA CONCEDIDA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AADJ. CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
I - No tocante ao reconhecimento do labor rural, bem como à concessão da aposentadoria por
idade rural e por tempo de contribuição, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da
decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento
de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida
em relação às referidas matérias, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos
declaratórios.
III - Com relação ao pedido de concessão da aposentadoria por idade a trabalhador urbano, nos
termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, observa-se a
ocorrência de obscuridade do acórdão embargado, em relação à aludida matéria. Nos termos
do acórdão embargado, o referido benefício não foi concedido, uma vez que, na data do
ajuizamento da ação (7/1/14), o autor contava com apenas 64 anos, tornando inviável a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do disposto no art. 48 da Lei nº
8.213/91. Contudo, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº
1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”.
IV - Compulsando os autos, verifica-se que, no curso do processo, o autor preencheu o
requisito etário, tendo completado 65 anos em 18/5/15. Considerando que os registros em
CTPS totalizam 15 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição, cumpriu, portanto, o
período de carência exigido, superior a 180 contribuições mensais. Assim sendo, comprovando
a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91,
deve ser concedido benefício previdenciário pretendido.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para
concessão do benefício”, em 18/5/15, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP.
VI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora
devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a
implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de
até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa
hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório."
VII - A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma. Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os
honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se
ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão
como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação,
computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a
prestação jurisdicional.”
VIII - Defere-se a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura
da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300 do CPC/15.
IX - Conforme pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,
observa-se que a parte autora recebe benefício assistencial, desde 27/12/18. Dessa forma, não
sendo possível a cumulação do referido benefício, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº
8.742/93, deve o mesmo ser cessado, tão somente, quando da implementação da
aposentadoria por idade.
X - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI - Embargos declaratórios parcialmente providos. Tutela de urgência concedida. Determinada
a expedição de ofício à AADJ para a implementação do benefício e a cessação do benefício
assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, conceder a tutela de urgência,
determinando a expedição de ofício à AADJ para a implementação da aposentadoria por idade
e a cessação do benefício assistencial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
