
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016203-86.2003.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO CARLOS FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO ANTEQUERA FERNANDES - SP285611-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016203-86.2003.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO CARLOS FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO ANTEQUERA FERNANDES - SP285611-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do demandante.Alega o embargante, em breve síntese:
- a obscuridade, a omissão e a contradição do V. aresto no tocante à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo laborado na atividade de soldador, no período de 29/4/95 a 16/12/98;
- que “
NÃO apresentou a parte autora, para tais períodos, nenhum laudo técnico emitido pela empresa empregadora
, o que impossibilita até mesmo qualquer análise e discussão a respeito de seu eventual reconhecimento como tempo de serviço especial, em razão de seu EFETIVO contato, de forma, ademais, habitual e permanente, com agentes agressivo” (ID 123373178) e- a violação ao § 3º do art. 57 da Lei de Benefícios.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pela autarquia, requerendo o seu não acolhimento, bem como a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016203-86.2003.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO CARLOS FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO ANTEQUERA FERNANDES - SP285611-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Merece prosperar parcialmente o presente recurso.Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, verifico a ocorrência de obscuridade do acórdão embargado no tocante à atividade exercida pelo demandante e aos agentes nocivos a que esteve exposto no período laborado entre 13/10/87 a 16/12/98, motivo pelo qual passo a apreciar a questão.
Constou da fundamentação do V. aresto embargado que o demandante laborou no período de 13/10/87 a 16/12/98 na atividade de soldador, tendo sido todo o aludido período reconhecido como especial. Transcrevo abaixo, in verbis, o trecho do acórdão embargado que se refere à matéria:
"(...)
6) Período: 13/10/87 a 16/12/98.
Empresa:
Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo.Atividades/funções:
Soldador.Agente(s) nocivo(s):
Enquadramento por categoria profissional.Enquadramento legal:
Código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto n.º 83.080/79.Provas:
Formulário, datado de 6/9/99 (fls. 11).Conclusão:
Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período, por enquadramento na categoria profissional de soldador.(...)" (ID 108251214 - Págs. 19/20, grifos meus).
Entretanto, compulsando os autos, verifico que, não obstante o reconhecimento como especial do aludido período esteja correto, o demandante não exercia a atividade de soldador, mas sim, a função de mecânico de máquinas agrícolas, exposto a agentes nocivos ruído e químicos, conforme descrição abaixo:
1) Período: 13/10/87 a 16/12/98.
Empresa:
Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo.Atividades/funções:
mecânico de máquinas agrícolas.Descrição da atividade:
"Executar a manutenção de implementos agrícolas, pulverizadores, motosserras, a fim de manter condições regulares de funcionamento destes equipamentos." (ID 108251211 - Pág. 13). “Exerce sua função na Oficina Mecânica, operando máquinas e Mecânico de Máquinas equipamentos e, fazendo Agrícolas serviços de lavação de peças, soldas, lixamento e esmerilhamento de peças e componentes de diversas máquinas e implementos agrícolas” (ID 108251211 - Pág. 16).Agente(s) nocivo(s):
ruído de 95 dB (91 a 117dB) e agentes químicos: graxas, óleos minerais, tintas, solventes, resinas, catalisadores e poeiras.Enquadramento legal:
código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis); código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (hidrocarbonetos).Provas:
Formulário, datado de 6/9/99 (ID 108251211 - Pág. 13) e laudo técnico, datado de 22/12/98 (ID 108251211 - Págs. 14/21).Conclusão:
Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de13/10/87 a 16/12/98
, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. Da mesma forma, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no referido período, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos, conforme se extrai do formulário e laudo técnico.No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo
ruído
, há a exigência de apresentação delaudo técnico ou PPP
para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de80 dB
, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após5/3/97
, o limite foi elevado para90 dB
, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para85 dB
, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doRecurso Especial
Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2)
, firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador."
(TRF4, EINF nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 11/12/14, v.u., DE 4/2/15, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
(...)
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador.
(...)
10. Comprovando o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, e § 1º, da lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto art. 18, I, 'd', c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo."
(TRF4, AC nº 0009337-15.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado José Antonio Savaris, j. 25/8/15, v.u., DE 2/9/15, grifos meus)
Outrossim, destaco que, segundo o Anexo nº 13 da NR-15, o exercício de atividade profissional com a manipulação de óleos minerais configura hipótese de insalubridade de grau máximo, por exposição a substâncias que contêm hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Sobre o tema: "A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78)." (TRF-3ª Reg., APELREEX nº 0000858-22.2013.4.03.6122, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v.u., j. 19/04/16, DJe 27/04/16); "A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial." (TRF-4ª Reg., AC nº 5001022-21.2014.404.7129, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, v.u., j. 25/03/15, DE 26/03/15).
Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da atividade especial no período de 13/10/87 a 16/12/98, conforme constou do acórdão embargado.
In casu, não há que se falar em aplicação de multa, uma vez que o presente recurso foi parcialmente provido, não tendo sido caracterizado o caráter protelatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a obscuridade apontada no tocante à atividade exercida pelo demandante e aos agentes nocivos a que esteve exposto, no período laborado entre 13/10/87 a 16/12/98, e indefiro o pedido relativo à multa. Mantido, no mais, o acórdão embargado.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de obscuridade do acórdão embargado no tocante à atividade exercida pelo demandante e aos agentes nocivos a que esteve exposto no período laborado entre 13/10/87 a 16/12/98.
II - Constou da fundamentação do V. aresto embargado que o demandante laborou no período de 13/10/87 a 16/12/98 na atividade de soldador, tendo sido todo o aludido período reconhecido como especial.
III – Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que, não obstante o reconhecimento como especial do aludido período esteja correto, o demandante não exercia a atividade de soldador, mas sim, a função de mecânico de máquinas agrícolas, exposto a agentes nocivos ruído e químicos.
IV - Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de
13/10/87 a 16/12/98
, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. Da mesma forma, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no referido período, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos, conforme se extrai do formulário e laudo técnico.V - No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo
ruído
, há a exigência de apresentação delaudo técnico ou PPP
para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de80 dB
, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após5/3/97
, o limite foi elevado para90 dB
, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para85 dB
, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doRecurso Especial
Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2)
, firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.VI - Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
VII - Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da atividade especial no período de 13/10/87 a 16/12/98, conforme constou do acórdão embargado.
VIII - In casu, não há que se falar em aplicação de multa, uma vez que o presente recurso foi parcialmente provido, não tendo sido caracterizado o caráter protelatório.
IX - Embargos declaratórios parcialmente providos. Indeferido o pedido relativo à multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
