Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002140-43.2012.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATOR
PRECIDENCIÁRIO.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o
C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
III- In casu, verifica-se que o PPP juntado aos autos (ID 109341702 - Págs. 77/84), datado de
19/4/18, comprova que o autor manteve vínculo de emprego na mesma empresa (Mercedes-Benz
do Brasil Ltda.), também no período de 23/9/11 a 12/5/14, exercendo as mesmas funções,
encontrando-se exposto a agentes químicos nocivos (fumos metálicos) no referido período,
devendo portanto ser reconhecida como especial a atividade exercida. Entretanto, não há que se
falar em conversão de atividade comum especial no período de 23/8/88 a 6/12/90. Não obstante a
juntada de PPP (ID 109341702 - Págs. 52/53), torna-sedefeso inovar o pedido em sede de
embargos de declaração. Conforme consta do Recurso Especial Repetitivo supracitado, os fatos
ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido. Contudo, tais fatos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devem sempre estar atrelados à causa de pedir. No presente caso, houve a modificação do
pedido e da causa de pedir.
IV- Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, não
perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
V- Com relação ao fator previdenciário, observa-se que, até a presente data, não perfez o
demandante tempo suficiente à não-incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria.
VI- Embargos declaratórios parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002140-43.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE MENDES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202
APELADO: JOSE MENDES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002140-43.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu
negar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e não
conhecer da remessa oficial.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto no tocante à possibilidade de reafirmação da DER, conforme o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o cômputo do tempo de serviço
especial, uma vez que continuou exercendo as mesmas atividades, no mesmo local, exposto ao
mesmo agente nocivo, a fim de conceder a aposentadoria especial.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o afastamento do
fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, e o recebimento dos
aclaratórios para fins de prequestionamento.
Tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP, foi efetuado o
levantamento do sobrestamento.
O demandante juntou novos documentos.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre o recurso e novos documentos acostados aos autos
pelo demandante.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002140-43.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE MENDES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202
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Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Merece prosperar parcialmente o
presente recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Inicialmente, torna-se necessário um breve relato dos acontecimentos nesta ação, a fim de que
os embargos de declaração possam ser devidamente apreciados.
A parte autora ajuizou a presente ação em 18/6/14, visando à concessão da aposentadoria
especial desde a data do requerimento administrativo, alegando possuir mais de 25 anos de
atividade especial, bem como a conversão de períodos comuns em tempo especial, a partir da
aplicação do fato redutor. Sucessivamente, pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter
especial das atividades exercidas no período de 6/3/97 a 22/9/11, bem como condenar o INSS ao
pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento
administrativo. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da R. sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a conversão dos períodos comuns em tempo
especial, a partir do fator 0,83%, bem como a concessão da aposentadoria especial a partir da
data do requerimento administrativo. Requereu, ainda, a majoração da verba honorária.
O acórdão embargado não concedeu a aposentadoria requerida até a data da DER, uma vez que
a parte autora não possuía 25 anos de atividade especial, e manteve a verba honorária fixada em
sentença.
No curso do processo, o demandante juntou documento comprobatório da atividade especial
(PPP).
Primeiramente, quadra ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da
Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Outrossim, com relação à juntada de documento comprobatório de atividade especial (PPP), após
o ajuizamento da ação, verifico que o período questionado nos embargos de declaração se refere
à atividade exercida no curso do processo.
Nesse contexto, cumpre transcrever trechos do voto do Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063/SP:
“O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no
artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de
contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei.
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir. O fato alegado e comprovado pelo autor da
ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de
jurisdição. Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de
fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não
examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que
se manifestem.
Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente
precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução.
Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada
não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da
instância revisora.”
Assim, firmou-se entendimento no sentido de que a prova do fato superveniente pode ser
realizada no âmbito do Tribunal (e não apenas no primeiro grau de jurisdição).
In casu, verifico que o PPP juntado aos autos (ID 109341702 - Págs. 77/84), datado de 19/4/18,
comprova que o autor manteve vínculo de emprego na mesma empresa (Mercedes-Benz do
Brasil Ltda.), também no período de 23/9/11 a 12/5/14, exercendo as mesmas funções,
encontrando-se exposto a agentes químicos nocivos (fumos metálicos) no referido período,
devendo portanto ser reconhecida como especial a atividade exercida.
Entretanto, não há que se falar em conversão de atividade comum em especial no período de
23/8/88 a 6/12/90. Não obstante a juntada de PPP (ID 109341702 - Págs. 52/53), torna-sedefeso
inovar o pedido e causa de pedir em sede de embargos de declaração. Conforme consta do
Recurso Especial Repetitivo supracitado, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou
ampliar o direito requerido. Contudo, tais fatos devem sempre estar atrelados à causa de pedir.
No presente caso, houve a modificação do pedido e da causa de pedir, na medida em que, na
petição inicial o pleito referia-se à chamada conversão inversa.Em nenhum momento, na exordial,
o autor afirmou haver trabalhado sob condições nocivas.
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, não perfaz o
autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria
especial.
Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de junho
de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, instituindo
a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do mencionado fator
previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição:
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade.
(...)"
Cumpre ressaltar que, após 31 de dezembro de 2018, as somas da idade e tempo de
contribuição são majoradas em um ponto, conforme previsto nos incisos I a V, do §2º, do
mencionado art. 29-C.
Entretanto, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifico que até a
presente data não perfez o demandante tempo suficiente à não incidência do fator previdenciário
no cálculo de sua aposentadoria. Cumpre mencionar que o vínculo empregatício da parte autora
com a empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda. encerrou-se em 12/5/14.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para, com efeitos
infringentes, reconhecer como especial a atividade exercida pelo demandante no período de
2/9/11 a 12/5/14, na forma acima indicada, mantendo, no mais, o acórdão embargado.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATOR
PRECIDENCIÁRIO.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o
C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
III- In casu, verifica-se que o PPP juntado aos autos (ID 109341702 - Págs. 77/84), datado de
19/4/18, comprova que o autor manteve vínculo de emprego na mesma empresa (Mercedes-Benz
do Brasil Ltda.), também no período de 23/9/11 a 12/5/14, exercendo as mesmas funções,
encontrando-se exposto a agentes químicos nocivos (fumos metálicos) no referido período,
devendo portanto ser reconhecida como especial a atividade exercida. Entretanto, não há que se
falar em conversão de atividade comum especial no período de 23/8/88 a 6/12/90. Não obstante a
juntada de PPP (ID 109341702 - Págs. 52/53), torna-sedefeso inovar o pedido em sede de
embargos de declaração. Conforme consta do Recurso Especial Repetitivo supracitado, os fatos
ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido. Contudo, tais fatos
devem sempre estar atrelados à causa de pedir. No presente caso, houve a modificação do
pedido e da causa de pedir.
IV- Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, não
perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
V- Com relação ao fator previdenciário, observa-se que, até a presente data, não perfez o
demandante tempo suficiente à não-incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria.
VI- Embargos declaratórios parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
