Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5561140-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARIALMENTE PROVIDOS. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS
FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Observa-se que a prescrição
quinquenal foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração. No entanto, tratando-se de
matéria passível de apreciação ex officio, deve ser analisada.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação. O termo inicial foi fixado em 26/7/12 e a presente ação foi ajuizada em 3/10/18. Todavia,
considerando que houve pedido de revisão na esfera administrativa em 23/7/18 (doc. 55102338),
estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pleito de revisão na esfera
administrativa.
III - Com relação às alegações da autarquia no que se refere à continuidade do exercício de
atividades especiais após a concessão da aposentadoria especial, bem como em relação aos
efeitos financeiros e à correção monetária, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma
da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
IV - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida em
relação às aludidas matérias, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos
declaratórios.
IV - Embargos declaratórios parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5561140-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO JORGIN
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5561140-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO JORGIN
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial
provimento à apelação e indeferir o pedido de litigância de má fé.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a obscuridade e a omissão do V. aresto quanto à necessidade de afastamento da atividade
especial, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e art. 46 do mesmo diploma legal;
- que o termo inicial dos reflexos financeiros do benefício deve ser deferido a partir do pedido de
revisão ou na data da citação;
- a omissão do acórdão no que tange à prescrição quinquenal e
- a existência de omissão, obscuridade e contradição no que se refere à correção monetária,
requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre o recurso do INSS.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5561140-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO JORGIN
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Merece prosperar parcialmente o
presente recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Observo que a prescrição quinquenal foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração.
No entanto, tratando-se de matéria passível de apreciação ex officio, passo a analisá-la.
No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter
continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
O termo inicial foi fixado em 26/7/12 e a presente ação foi ajuizada em 3/10/18. Todavia,
considerando que houve pedido de revisão na esfera administrativa em 23/7/18 (doc. 55102338),
estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pleito de revisão na esfera
administrativa.
Com relação às alegações da autarquia no que se refere à continuidade do exercício de
atividades especiais após a concessão da aposentadoria especial, bem como em relação aos
efeitos financeiros e à correção monetária, os embargos de declaração interpostos não têm por
objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao
revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso
nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram
discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os
embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Neste sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes."
(STF, ED no AgR no AI nº 799.401, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 05/02/13,
DJ 07/03/13, grifos meus)
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e
inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e
obscuridade -, impõe-se o desprovimento."
(STF, ED no AgR no RE nº 593.787, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 19/02/13, DJ
08/03/13, grifos meus)
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso em relação às aludidas matérias:
"(...)
Inicialmente, não merece prosperar a alegação da autarquia no sentido de “ser indevida a
aposentadoria especial na permanência do exercício da atividade prejudicial à saúde, restando
correta a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo de rigor a
reforma da sentença r. recorrida” (doc. n.º 55102361 – página 4). O § 8º, do art. 57, da Lei nº
8.213/91, determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da aposentadoria especial que
continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo. O referido art. 46, por sua vez,
estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que retorna ao trabalho.
Entendo tratar-se de situações completamente distintas: na aposentadoria por invalidez, o
benefício deve ser efetivamente cancelado, pois o retorno ao trabalho demonstra que o fato
gerador da aposentadoria - incapacidade - não mais existe, havendo completa incompatibilidade
entre a invalidez e o exercício de atividade laborativa. Contudo, tal não ocorre com a
aposentadoria especial, cujo tempo de serviço é reduzido a fim de compensar os prejuízos à
saúde e à integridade física causados pelos agentes nocivos. A manutenção do trabalho em
atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial. O mencionado §8º do art. 57
visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser
interpretado em sentido que lhe seja claramente prejudicial. Outrossim, àqueles trabalhadores
que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não havendo
motivo, portanto, para a suspensão do benefício aos segurados que justamente trabalharam, com
sacrifício pessoal, em condições nocivas à saúde.
O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa (26/7/12), nos termos do
art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Observo, ainda, não ser necessário o desligamento do emprego para receber o benefício de
aposentadoria especial, tendo em vista o disposto no art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, inc. I,
"b", ambos da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESLIGAMENTO DO ÚLTIMO EMPREGO. VERBAS DA SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
(...)
IV - Ressalte-se que, de qualquer modo, por época da conclusão do contencioso administrativojá
estava em vigor a Lei nº 8.213/91, que disciplinou a matéria de forma diversa, tornando
desnecessário o desligamento do último emprego para tornar possível o início do pagamento de
aposentadoria, consoante se verifica da conjugação do § 2º do art. 57 com o art. 49, I, b, do
diploma legal em comento.
V - A aposentadoria especial, na espécie, tem por termo inicial a data em que formulado o pleito
na via administrativa - 22 de janeiro de 1991 -, e não a data a que se seguiu o desligamento do
último emprego - 26 de agosto de 1993.
(...)
VII - Apelação improvida."
(TRF - 3ª Região, AC n.º 95.03.085367-2, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, j. 28/3/05,
v.u., DJU de 20/4/05, grifos meus)
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
(...)" (doc. 79803943, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Dessa forma, no presente caso, não merece prosperar o recurso no tocante à correção
monetária, por não ser devida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei
nº 11.960/09.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para sanar a omissão no tocante à
prescrição quinquenal, determinando sua observância na forma acima indicada, devendo a
correção monetária incidir nos termos do voto.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARIALMENTE PROVIDOS. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS
FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Observa-se que a prescrição
quinquenal foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração. No entanto, tratando-se de
matéria passível de apreciação ex officio, deve ser analisada.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação. O termo inicial foi fixado em 26/7/12 e a presente ação foi ajuizada em 3/10/18. Todavia,
considerando que houve pedido de revisão na esfera administrativa em 23/7/18 (doc. 55102338),
estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pleito de revisão na esfera
administrativa.
III - Com relação às alegações da autarquia no que se refere à continuidade do exercício de
atividades especiais após a concessão da aposentadoria especial, bem como em relação aos
efeitos financeiros e à correção monetária, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma
da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento
de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
IV - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida em
relação às aludidas matérias, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos
declaratórios.
IV - Embargos declaratórios parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
