Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003346-93.2007.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE
AUTORA. INDEFERIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ.
I - Considerando que a presente ação já se encontra sentenciada, indefere-se o pedido de
desistência da ação relativamente à conversão do período de atividade especial, a partir de
28/04/95, tendo em vista o disposto no art. 485, §5º, do CPC/15, o qual dispõe: "A desistência da
ação pode ser apresentada até a sentença".
II - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Outrossim, nos termos do inc. I, do
parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que “deixe de se
manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção
de competência aplicável ao caso sob julgamento.”
III - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
IV - In casu, não ficou comprovado o exercício de atividade especial no período de 29/4/95 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
31/7/99.
V - Embargos declaratórios parcialmente providos. Indeferido o pedido de desistência da parte
autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003346-93.2007.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALTER ANTONIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003346-93.2007.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALTER ANTONIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial
provimento à apelação.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a existência de vícios no acórdão em relação ao reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante, tendo em vista a ausência do uso de arma de fogo, bem como no tocante
ao reconhecimento da especialidade da mesma atividade após 5/3/97;
- que a CF/88, em seu art. 201, não prevê a periculosidade como agente caracterizador da
especialidade da atividade e
- a ausência de prévia fonte de custeio.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Houve o levantamento da suspensão do processo, o qual havia sido sobrestado nos termos da
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.831.371/SP (Tema nº 1.031).
A parte autora peticionou nos autos, requerendo a desistência do pedido de conversão do
período de atividade especial, a partir de 28/04/95 (ID 125511464).
Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pela
autarquia, requerendo o seu não acolhimento, bem como a aplicação de multa por litigância de
má-fé. Também intimado para se manifestar sobre a petição interposta pelo autor, o INSS se
manteve silente.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003346-93.2007.4.03.6110
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALTER ANTONIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, analiso o pedido
do demandante de desistência de parte do período de atividade especial (ID 125511464)).
Considerando que a presente ação já se encontra sentenciada, indefiro o pedido de desistência
da ação relativamente à conversão do período de atividade especial, a partir de 28/04/95, tendo
em vista o disposto no art. 485, §5º, do CPC/15, o qual dispõe: "A desistência da ação pode ser
apresentada até a sentença".
Passo à análise do recurso:
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Outrossim, nos termos do inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa
a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.”
O acórdão recorrido nada dispôs sobre a tese firmada em sede de recurso repetitivo, motivo
pelo qual passo a apreciá-la a seguir:
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos
não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos –
tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva
da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais
possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em
regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo
eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e
efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias,
máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da
vida.”Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o
reconhecimento da especialidade da atividade.
Dessa forma, tendo em vista a tese fixada pelo C. STJ, passo a adotar o aludido entendimento,
cumprindo, outrossim, o disposto no art. 927, inc. III, do CPC/15, o qual dispõe que os tribunais
observarão os acórdãos em julgamento de recursos repetitivos.
No presente caso, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento do
exercício de atividade rural no período de 1º/1/73 a 31/12/85 e fixou a sucumbência recíproca. A
parte autora apelou, O INSS apelou, pleiteando o enquadramento, como especial, das
atividades exercidas nos períodos de 23/4/65 a 19/10/92 e 20/10/92 a 31/7/99, bem como o
reconhecimento do labor rural exercido no interregno de 23/4/65 a 31/12/72 e 1º/1/86 a
19/10/92. Requereu, ainda, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O
acórdão embargado deu parcial provimento à apelação para reconhecer o labor rural exercido
nos interregnos de 23/4/65 a 31/12/72 e 1º/1/86 a 19/10/92, com as ressalvas mencionadas no
voto, bem como o caráter especial das atividades exercidas no período de 20/10/92 a 31/7/99 e
condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da
citação, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma da
fundamentação apresentada.
Passo à análise do período controvertido:
Período: 20/10/92 a 31/7/99.
Empresa: Congregação São Bento das Irmãs Missionárias.
Atividade/função: Vigia.
Descrição das atividades: “Registrar entrada e saída de material de estoque. Controlar
ferramentas e equipamentos utilizados. Controlar a movimentação de pessoas. Acender e
apagar lâmpadas. Verificar fechamento de portas e janelas” (ID 108235365 - Pág. 30)
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/4/95 e, após essa data,
periculosidade.
Enquadramento legal: Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as
profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64
dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas
ocupações de "Extinção de Fogo, Guarda".
Prova: CTPS (ID 108235365 - Págs. 21/23) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID
108235365 - Págs. 30/31), datado de 9/3/07.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 20/10/92 a 28/4/95, por enquadramento na categoria profissional de vigia.
Entretanto, não ficou comprovado o exercício de atividade especial no período de 29/4/95 a
31/7/99, tendo em vista que a profissiografia constante do PPP descreve atividades que não
são típicas da atividade de vigilante sujeito à periculosidade, nos termos do decidido pelo C.
STJ no julgamento do Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS).
Com relação à alegação de ausência de prévia fonte de custeio, não há vícios a serrem
sanados. Transcrevo trecho do acórdão embargado:
"Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sanando as omissões
acima apontadas, para excluir o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida pela
parte autora no período de 29/4/95 a 31/7/99, mantendo, no mais, o acórdão embargado, e
indefiro o pedido de desistência pleiteado pelo demandante.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE
AUTORA. INDEFERIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ.
I - Considerando que a presente ação já se encontra sentenciada, indefere-se o pedido de
desistência da ação relativamente à conversão do período de atividade especial, a partir de
28/04/95, tendo em vista o disposto no art. 485, §5º, do CPC/15, o qual dispõe: "A desistência
da ação pode ser apresentada até a sentença".
II - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Outrossim, nos termos do
inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que “deixe de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.”
III - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
IV - In casu, não ficou comprovado o exercício de atividade especial no período de 29/4/95 a
31/7/99.
V - Embargos declaratórios parcialmente providos. Indeferido o pedido de desistência da parte
autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso e indeferir o pedido de desistência
formulado pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
