
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 10/10/2017 18:59:50 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000740-15.2013.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora face ao acórdão que negou provimento à sua apelação.
Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no v. acórdão ora hostilizado, visto que a separação de fato do de cujus não é óbice à concessão do benefício vindicado. Aduz que a jurisprudência é reiterada ao admitir o deferimento da pensão por morte à esposa separada judicialmente ou de fato, que não receba pensão alimentícia, desde que demonstrada a necessidade da prestação. Requer, ademais, o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Embora devidamente intimada, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 10/10/2017 18:59:43 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000740-15.2013.4.03.6003/MS
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que a questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada na decisão embargada.
Com efeito, o julgado hostilizado foi expresso no sentido de que, embora a jurisprudência seja firme no sentido de que o ex-cônjuge poderá requerer o benefício de pensão por morte, desde que comprove a sua real necessidade econômica, ainda que tenha renunciado à pensão alimentícia quando da separação judicial, necessário se ter em conta que a expressão "necessidade superveniente" prevista na dicção da Súmula 336 do STJ somente pode ser interpretada como posterior à separação, jamais como posterior ao óbito.
No caso dos autos, não há qualquer elemento indicando que a autora dependia da renda do falecido, de quem estava separada há mais de vinte anos, para seu sustento.
Destaco que não há como afirmar que o deferimento de benefício assistencial à autora poderia demonstrar a sua necessidade econômica, visto que foi deferido em 18.08.2004 (fl. 52), ou seja, após o falecimento de seu ex-marido.
Destarte, é de se concluir pela inexistência de dependência econômica da autora em relação ao falecido, não prosperando, portanto, sua pretensão.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 10/10/2017 18:59:47 |
