Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000198-19.2017.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com clareza, tendo
firmado posição no sentido de que a dependência econômica da demandante em relação à filha
falecida restou comprovada nos autos
III – O fato de autora ser beneficiária de aposentadoria paga pelo Regime Próprio da Previdência
do Município de Assis não tem o condão, por si só, de afastar a dependência econômica dela em
relação à extinta, visto que não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva,
podendo, de toda sorte, ser concorrente. A propósito do tema: AC nº 352347; TRF 3ª R.; 5ª
Turma. Relator Juiz Fonseca Gonçalves; DJU 06/12/2002, pág. 590. No caso, a demandante
aufere rendimento líquido pouquíssimo superior ao salário mínimo (R$ 960,66 em outubro e
novembro de 2017).
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000198-19.2017.4.03.6116
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA DA SILVA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO - SP190675-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000198-19.2017.4.03.6116
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA DA SILVA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO - SP190675-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao acórdão que negou provimento à sua
apelação e à remessa oficial, tida por interposta e deu provimento ao recurso adesivo da parte
autora, para o fim de deferir-lhe os benefícios gratuidade judiciária.
Alega o embargante, em síntese, que há contradição, omissão e obscuridade no acórdão ora
hostilizado, uma vez que a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez, não restando
caracterizada, portanto, a dependência econômica em relação à filha falecida, de modo a
inviabilizar a concessão da pensão por morte. Requer o prequestionamento da matéria, para fins
recursais.
Devidamente intimada, a parte autora ofereceu manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000198-19.2017.4.03.6116
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA DA SILVA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO - SP190675-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo
embargante com clareza, tendo firmado posição no sentido de que a dependência econômica da
demandante em relação à filha falecida restou comprovada nos autos.
Com efeito, a de cujus era solteira e sem filhos, além de terem sido apresentados extratos
bancários dando conta de transferências efetuadas por Josiane Venâncio Gonçalves à autora,
notas fiscais comprovando a aquisição pela finada de móveis e eletrodomésticos para a
residência da demandante. Verifica-se, ainda, que a requerente foi beneficiária do seguro de vida
titularizado pela filha falecida, bem como que herdou o veículo de que aquela era proprietária.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram categóricas no
sentido de que a falecida prestava significativo auxílio financeiro à genitora, cedendo seu “ticket-
alimentação” para que esta fizesse compras de mercado, adquirindo móveis para a sua
residência e arcando com outras despesas da mãe, a qual passou a sofrer dificuldades
econômicas após o falecimento da filha.
Outrossim, a decisão vergastada foi explícita ao consignar que o fato de autora ser beneficiária de
aposentadoria paga pelo Regime Próprio da Previdência do Município de Assis não tem o
condão, por si só, de afastar a dependência econômica dela em relação à extinta, visto que não
se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser
concorrente. A propósito do tema: AC nº 352347; TRF 3ª R.; 5ª Turma. Relator Juiz Fonseca
Gonçalves; DJU 06/12/2002, pág. 590. No caso, a demandante aufere rendimento líquido
pouquíssimo superior ao salário mínimo (R$ 960,66 em outubro e novembro de 2017).
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com clareza, tendo
firmado posição no sentido de que a dependência econômica da demandante em relação à filha
falecida restou comprovada nos autos
III – O fato de autora ser beneficiária de aposentadoria paga pelo Regime Próprio da Previdência
do Município de Assis não tem o condão, por si só, de afastar a dependência econômica dela em
relação à extinta, visto que não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva,
podendo, de toda sorte, ser concorrente. A propósito do tema: AC nº 352347; TRF 3ª R.; 5ª
Turma. Relator Juiz Fonseca Gonçalves; DJU 06/12/2002, pág. 590. No caso, a demandante
aufere rendimento líquido pouquíssimo superior ao salário mínimo (R$ 960,66 em outubro e
novembro de 2017).
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
