
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035040-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora face ao acórdão que negou provimento à sua apelação.
Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto, é considerada incapaz desde momento anterior ao óbito de sua genitora, sendo a sua dependência econômica presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91, de modo que faz jus ao benefício de pensão por morte. Requer, ademais, o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Embora devidamente intimada, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035040-04.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que a questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada na decisão embargada.
Com efeito, restou consignado que, não obstante a autora se encontrar inválida no momento do óbito de sua genitora, a presunção de dependência econômica estabelecida no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91 não resistiu aos demais elementos probatórios constantes dos autos.
De fato, o compulsar dos autos revela que a ora demandante exerceu atividade laborativa por mais de vinte anos, havendo se aposentado por tempo de serviço, na qualidade de professora, com DIB em 13.02.1992 e renda mensal atualizada no valor de R$ 2.380,79 (dados do CNIS em anexo), de modo a afastar a alegada dependência econômica em relação à sua genitora, a qual percebida aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (fl. 21).
De outra parte, é possível concluir que parte importante da renda auferida pela segurada falecida era necessária à sua própria subsistência, uma vez que já era bastante idosa e doente (fl. 20).
Em síntese, não se verificou a existência de dependência econômica da autora em relação à sua mãe falecida, não prosperando, portanto, sua pretensão.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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