Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000856-42.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ
APÓS A EMANCIPAÇÃO CIVIL / MAIORIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com clareza, tendo
firmado posição no sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte e que a legislação
não estabelece, para os filhos que se encontram em tal situação, a exigência cumulativa de que a
invalidez seja anterior à maioridade.
III - O que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do
requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo
instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou
seja, se antes da maioridade ou depois.
IV – O fato de a demandante ser titular de aposentadoria por invalidez não infirma a sua condição
de dependente econômica, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, o valor do benefício é
equivalente a um salário mínimo.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000856-42.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARGARIDA DOMINGOS DE
MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERIS CRISTINA CAMARGO DE ANDRADE - SP114397-A
APELADO: MARGARIDA DOMINGOS DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ERIS CRISTINA CAMARGO DE ANDRADE - SP114397-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000856-42.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARGARIDA DOMINGOS DE
MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERIS CRISTINA CAMARGO DE ANDRADE - SP114397
APELADO: MARGARIDA DOMINGOS DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ERIS CRISTINA CAMARGO DE ANDRADE - SP114397
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao acórdão que deu provimento à apelação da
parte autora, para condenar o réu a restabelecer o benefício de pensão por morte nº 150.929215-
0, desde a data da indevida cessação, restando prejudicadas aapelação da Autarquia e a
remessa oficial, tida por interposta.
Alega o embargante, em síntese, que há contradição, omissão e obscuridade no acórdão ora
hostilizado, uma vez que a invalidez da parte autora só ocorreu após a maioridade civil e quanto
esta já estava em gozo de aposentadoria por invalidez, não restando caracterizada, portanto, a
dependência econômica, de modo a inviabilizar a concessão da pensão por morte. Requer o
prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para
manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000856-42.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARGARIDA DOMINGOS DE
MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERIS CRISTINA CAMARGO DE ANDRADE - SP114397
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SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo
embargante com clareza, tendo firmado posição no sentido de que o filho inválido faz jus à
pensão por morte e que a legislação não estabelece, para os filhos que se encontram em tal
situação, a exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que
justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente
e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor,
sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se
antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; j.
19.02.2008; DJ 05.03.2008.
De outro giro, a decisão embargada consignou de forma explícita que o fato de a demandante ser
titular de aposentadoria por invalidez (Num. 1851956 - Pág. 25) não infirma a sua condição de
dependente econômica, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja
exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, o valor do benefício é
equivalente a um salário mínimo.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ
APÓS A EMANCIPAÇÃO CIVIL / MAIORIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com clareza, tendo
firmado posição no sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte e que a legislação
não estabelece, para os filhos que se encontram em tal situação, a exigência cumulativa de que a
invalidez seja anterior à maioridade.
III - O que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do
requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo
instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou
seja, se antes da maioridade ou depois.
IV – O fato de a demandante ser titular de aposentadoria por invalidez não infirma a sua condição
de dependente econômica, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja
exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, o valor do benefício é
equivalente a um salário mínimo.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA