Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5459921-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. OBSCURIDADE
INOCORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com
clareza, tendo firmado posição no sentido de que a dependência econômica do demandante em
relação à sua genitora falecida, na condição de filho inválido, restou comprovada nos autos.
Nesse sentido, o laudo médico pericial judicial, elaborado em 02.11.2016, atestou que ele está
com saúde física debilitada, com lesões, edema em membros inferiores e emagrecido; em
avaliação anterior, o autor necessitava ser encaminhado para um hospital clínico para exames
para identificação de doenças física; que o demandante também estava com descuido higiênico,
sob sedação medicamentosa, desorientado global, disprosexia, alteração da memória,
pensamento com conteúdo delirante. Concluiu o expert que, pelos dados anamnésicos e pelos
exames realizados, o autor é portador de esquizofrenia paranoide e uso de álcool, reportando-se
a atestado médico indicando 16 internações no mesmo hospital psiquiátrico entre 1993 e 2013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - Verificou-se que as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que o autor e a sua genitora,
ora falecida, moravam juntos, sendo que esta, além de cuidar do demandante, também arcava
com as despesas da casa.
IV - Também restou consignado que o que justificou a concessão do benefício de pensão por
morte foi a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica
para com sua genitora, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha
surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC
2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Desembargador Federal David Diniz; j. 19.02.2008; DJ
05.03.2008.
V - No julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE), foi firmada a tese de
que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
VI - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária.
VII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
VIII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
IX - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5459921-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO RABELO
REPRESENTANTE: MARIA JOSE RABELO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5459921-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO RABELO
REPRESENTANTE: MARIA JOSE RABELO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento à
sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Alega o embargante, em síntese, que há obscuridade no v. acórdão ora hostilizado, uma vez que
o filho maior inválido só mantém tal condição se a invalidez tem início na época em que era
dependente dos genitores e se esse quadro de saúde se mantém permanentemente. Aduz que,
no caso dos autos, a parte autora só manteve a qualidade de dependente de sua genitora até os
21 anos, momento em que perdeu irrevogavelmente tal condição, a qual não é readquirida ainda
que surja incapacidade superveniente. Destaca que a situação de incapacidade da parte autora
ensejaria eventualmente a cobertura previdenciária mediante aposentadoria por invalidez e não
pela pensão por morte de sua genitora. Sustenta, ainda, que é devida a aplicação dos critérios de
correção monetária previstos na Lei nº 11.960/2009, uma vez que referido normativo continua em
pleno vigor. Esclarece que não desconhece o novo julgamento do mérito do RE 870.947/SE,
realizado em setembro de 2017, no qual o E. STF entendeu pela inconstitucionalidade da
mencionada norma no que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública, todavia, destaca que o julgado ainda não transitou em julgado, tampouco
definiu critérios para modulação de seus efeitos. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca do presente recurso (ID
83715228).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5459921-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO RABELO
REPRESENTANTE: MARIA JOSE RABELO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo
embargante com clareza, tendo firmado posição no sentido de que a dependência econômica do
demandante em relação à sua genitora falecida, na condição de filho inválido, restou comprovada
nos autos. Nesse sentido, o laudo médico pericial judicial (ID 47489970 - Pág. 01/07), elaborado
em 02.11.2016, atestou que ele está com saúde física debilitada, com lesões, edema em
membros inferiores e emagrecido; em avaliação anterior, o autor necessitava ser encaminhado
para um hospital clínico para exames para identificação de doenças física; que o demandante
também estava com descuido higiênico, sob sedação medicamentosa, desorientado global,
disprosexia, alteração da memória, pensamento com conteúdo delirante. Concluiu o expert que,
pelos dados anamnésicos e pelos exames realizados, o autor é portador de esquizofrenia
paranoide e uso de álcool, reportando-se a atestado médico indicando 16 internações no mesmo
hospital psiquiátrico entre 1993 e 2013.
Verificou-se que as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que o autor e a sua genitora, ora
falecida, moravam juntos, sendo que esta, além de cuidar do demandante, também arcava com
as despesas da casa.
Também restou consignado que o que justificou a concessão do benefício de pensão por morte
foi a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para
com sua genitora, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha
surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC
2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Desembargador Federal David Diniz; j. 19.02.2008; DJ
05.03.2008.
De outro giro, destaco que, no julgamento do RE 870.947/SE, realizado pelo E. STF em
20.09.2017, foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado,
que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido
entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com
repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que
se refere à correção monetária.
Portanto, deve ser observada a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. OBSCURIDADE
INOCORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com
clareza, tendo firmado posição no sentido de que a dependência econômica do demandante em
relação à sua genitora falecida, na condição de filho inválido, restou comprovada nos autos.
Nesse sentido, o laudo médico pericial judicial, elaborado em 02.11.2016, atestou que ele está
com saúde física debilitada, com lesões, edema em membros inferiores e emagrecido; em
avaliação anterior, o autor necessitava ser encaminhado para um hospital clínico para exames
para identificação de doenças física; que o demandante também estava com descuido higiênico,
sob sedação medicamentosa, desorientado global, disprosexia, alteração da memória,
pensamento com conteúdo delirante. Concluiu o expert que, pelos dados anamnésicos e pelos
exames realizados, o autor é portador de esquizofrenia paranoide e uso de álcool, reportando-se
a atestado médico indicando 16 internações no mesmo hospital psiquiátrico entre 1993 e 2013.
III - Verificou-se que as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que o autor e a sua genitora,
ora falecida, moravam juntos, sendo que esta, além de cuidar do demandante, também arcava
com as despesas da casa.
IV - Também restou consignado que o que justificou a concessão do benefício de pensão por
morte foi a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica
para com sua genitora, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha
surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC
2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Desembargador Federal David Diniz; j. 19.02.2008; DJ
05.03.2008.
V - No julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE), foi firmada a tese de
que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
VI - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária.
VII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
VIII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
IX - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
