Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2240566 / SP
0015221-81.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL DO CÔNJUGE DESCARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação
dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
3. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de
pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade
rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
4. Embora as notas fiscais de produtor indiquem o desempenho de trabalho rural pelo de cujus,
o detalhamento do CNIS apresentado pelo embargante demonstra que a propriedade rural onde
foi exercida a atividade possui 47,05 módulos fiscais, acima do limite previsto no Art. 11, VII,
alínea "a", item 1, da Lei 8.213/91, restando descaracterizada a qualidade de segurado
especial.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar a r. sentença,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
havendo pela improcedência do pedido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.