Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002080-41.2016.4.03.9999
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.I - A questão relativa à
qualidade de segurado do de cujus restou expressamente analisada pelo acórdão embargado, o
qual concluiu que ele fez jus à prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses, tendo em
vista a sua situação de desemprego, conforme cópia de sua CTPS e extrato do CNIS – Cadastro
Nacional de Informações Sociais, a teor do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91. Assim, como o
último vínculo empregatício encerrou-se em agosto de 2004, a perda da qualidade de segurado
ocorreria em agosto de 2006, levando-se em consideração o período de "graça" de 24 meses a
que tinha direito o finado, nos termos do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91
(acréscimos por desemprego).II - O registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, constante da redação do artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova
absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros
meios de prova, como fez a decisão ora embargada. Na verdade, a extensão do período de
"graça" prevista no aludido preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do
trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não é razoável cerceá-lo na busca desses
direitos por meio de séria limitação probatória.II - O laudo de perícia indireta relatou que o finado
era portador de cirrose hepática, diagnosticada por perícia médica administrativa em 07.03.2007,
enfermidade que o tornou total e permanentemente inapto para o trabalho. Entretanto, que o
expert afirmou ser a cirrose hepática patologia de natureza progressiva e degenerativa, o que
permite concluir que a inaptidão laborativa do de cujus existia no momento em que ele recorreu
ao INSS buscando a concessão de benefício de auxílio-doença (11.05.2006, 28.02.2007 e
31.08.2007).
III - Pelas patologias apresentadas, é razoável concluir que o falecido ficou incapacitado para o
trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.V - O julgador não está obrigado a se pronunciar
sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já
tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado
a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus
argumentos.VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002080-41.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA SILVEIRA CHULAPA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002080-41.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA SILVEIRA CHULAPA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu
provimento ao apelo da parte autora, para julgar procedente o pedido, a fim de condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de pensão por morte, desde a data da citação (06.03.2012).
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão, contradição e
obscuridade no aludido acórdão embargado, visto que o de cujus não ostentava a qualidade de
segurado por ocasião do evento morte, eis que a prorrogação do "período de graça" prevista no §
2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91 não pode ser aplicada no caso em exame, já que não existe
nos autos a prova regular da situação de desemprego. Assevera, ademais, que o laudo pericial e
os documentos juntados nos autos não comprovam que quando o falecido ainda mantinha
qualidade de segurado em razão de eventual incapacidade para o trabalho. Requer o
prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para
manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002080-41.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA SILVEIRA CHULAPA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material
eventualmente existente no julgado..
Relembre-se que com a presente ação, a autora a concessão do benefício previdenciário de
pensão por morte, na qualidade de esposa de Jorge de Oliveira Chulapá, falecido em 15.02.2008.
Ao reformar a r. sentença, o acórdão embargado levou em conta que a qualidade de segurado do
de cujus restou evidenciada, porquanto ele se encontrava em situação de desemprego
posteriormente ao último vínculo empregatício (agosto de 2004), dada a inexistência de anotação
em CTPS ou de registro na base de dados da autarquia previdenciária.
Importante esclarecer, que o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, constante da redação do artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da
situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de
prova, como fez a decisão embargada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no
aludido preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido
pelo desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por
meio de séria limitação probatória.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRAZO DA MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. AQUISIÇÃO DO DIREITO. PROTEÇÃO PELO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 102 DO PLANO DE BENEFÍCIOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A
SENTENÇA.(...)2. O prazo de manutenção da qualidade de segurado é alargado para 24 meses
quando estiver o trabalhador desempregado, consoante o §2º do art. 15 da Lei 8.213/91.
Ademais, admite-se que a mera apresentação da CTPS onde ausente anotação de contrato de
trabalho, comprova o desemprego, liberando o segurado de registrar-se junto ao órgão do
Ministério do Trabalho e Previdência Social para demonstrar essa situação, o que se coaduna
com o princípio da proteção orientador de toda hermenêutica em matéria previdenciária.(... )(TRF
4ª Região, AC 421480, Processo: 2001.04.010371301/SC, 6ª Turma, 25/08/2004, DJU
22/09/2004, p: 596, JUIZ VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS).
Assim, como o último vínculo empregatício encerrou-se em agosto de 2004, a perda da qualidade
de segurado ocorreria em agosto de 2006, levando-se em consideração o período de "graça" de
24 meses a que tinha direito o de cujus, nos termos do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei n.
8.213/91 (acréscimos por desemprego).
Por outro lado, também considerou o julgado hostilizado que, a seu turno, o laudo de perícia
indireta, realizado em 20.10.2014, relatou que o finado padecia de cirrose hepática, diagnosticada
por perícia médica administrativa em 07.03.2007, enfermidade que o tornou total e
permanentemente inapto para o trabalho.
Salientou, igualmente que o afirmou o expert ser a cirrose hepática patologia de natureza
progressiva e degenerativa, o que permite concluir que a inaptidão laborativa do de cujus existia
no momento em que ele recorreu ao INSS buscando a concessão de benefício de auxílio-doença
(11.05.2006, 28.02.2007 e 31.08.2007).
Assim, o decisum recorrido entendeu que, pelas patologias apresentadas, é razoável concluir que
o falecido ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado,
tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Deve, portanto, ser mantida a decisão que reconheceu o direito da autora à percepção do
benefício de pensão por morte.
Portanto, não há obscuridade ou omissão a serem sanadas, apenas o que deseja o embargante é
o novo julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a
que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos
suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos
indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.I - A questão relativa à
qualidade de segurado do de cujus restou expressamente analisada pelo acórdão embargado, o
qual concluiu que ele fez jus à prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses, tendo em
vista a sua situação de desemprego, conforme cópia de sua CTPS e extrato do CNIS – Cadastro
Nacional de Informações Sociais, a teor do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91. Assim, como o
último vínculo empregatício encerrou-se em agosto de 2004, a perda da qualidade de segurado
ocorreria em agosto de 2006, levando-se em consideração o período de "graça" de 24 meses a
que tinha direito o finado, nos termos do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91
(acréscimos por desemprego).II - O registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, constante da redação do artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova
absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros
meios de prova, como fez a decisão ora embargada. Na verdade, a extensão do período de
"graça" prevista no aludido preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do
trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não é razoável cerceá-lo na busca desses
direitos por meio de séria limitação probatória.II - O laudo de perícia indireta relatou que o finado
era portador de cirrose hepática, diagnosticada por perícia médica administrativa em 07.03.2007,
enfermidade que o tornou total e permanentemente inapto para o trabalho. Entretanto, que o
expert afirmou ser a cirrose hepática patologia de natureza progressiva e degenerativa, o que
permite concluir que a inaptidão laborativa do de cujus existia no momento em que ele recorreu
ao INSS buscando a concessão de benefício de auxílio-doença (11.05.2006, 28.02.2007 e
31.08.2007).
III - Pelas patologias apresentadas, é razoável concluir que o falecido ficou incapacitado para o
trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.V - O julgador não está obrigado a se pronunciar
sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já
tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado
a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus
argumentos.VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
