Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000016-58.2016.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - A qualidade de segurada da de cujus restou evidenciada, porquanto ela se encontrava em
situação de desemprego posteriormente ao último vínculo empregatício, dada a inexistência de
anotação em CTPS ou de registro na base de dados da autarquia previdenciária.
III - O registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, constante da
redação do artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de
desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como
fez a decisão ora embargada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido
preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo
desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de séria limitação probatória.
IV - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a
tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
V - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
VII - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
VIII - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede
prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar
o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes
e a responder um a um todos os seus argumentos.
IX - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000016-58.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELA ESTEFANE DOLL LEANDRO, CLEIDOMAR MARIA LEANDRO
REPRESENTANTE: CLEIDOMAR MARIA LEANDRO
Advogado do(a) APELADO: VERANICE MARIA DA SILVA - SP304207,
Advogado do(a) APELADO: VERANICE MARIA DA SILVA - SP304207
APELAÇÃO (198) Nº 5000016-58.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELA ESTEFANE DOLL LEANDRO, CLEIDOMAR MARIA LEANDRO
REPRESENTANTE: CLEIDOMAR MARIA LEANDRO
Advogado do(a) APELADO: VERANICE MARIA DA SILVA - SP304207,
Advogado do(a) APELADO: VERANICE MARIA DA SILVA - SP304207
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de acórdão que negou
provimento à sua à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão e obscuridade no
aludido acórdão embargado, visto que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado por
ocasião do evento morte, eis que a prorrogação do "período de graça" prevista no § 2º do artigo
15 da Lei n. 8.213/91 não pode ser aplicada no caso em exame, já que não existe nos autos a
prova regular da situação de desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Aduz, outrossim, que é devida a aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei nº
11.960/2009, uma vez que referido normativo continua em pleno vigor. Esclarece que não
desconhece o novo julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado em setembro de 2017, no
qual o E. STF entendeu pela inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal no que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, todavia,
destaca que o julgado ainda não transitou em julgado, tampouco definiu critérios para modulação
de seus efeitos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão
final no referido recurso extraordinário. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 183, §1º, do CPC/2015, a parte autora ofereceu
manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000016-58.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELA ESTEFANE DOLL LEANDRO, CLEIDOMAR MARIA LEANDRO
REPRESENTANTE: CLEIDOMAR MARIA LEANDRO
Advogado do(a) APELADO: VERANICE MARIA DA SILVA - SP304207,
Advogado do(a) APELADO: VERANICE MARIA DA SILVA - SP304207
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Relembre-se que com a presente ação, objetivam os autores a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte, na qualidade de esposo e filha menor de Tereza Priscila
Bezerra Doll Leandro, falecida em 21.10.2012, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
Ao manter a sentença, o acórdão embargado levou em conta que a qualidade de segurada da de
cujus restou evidenciada, porquanto ela se encontrava em situação de desemprego
posteriormente ao último vínculo empregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de
registro na base de dados da autarquia previdenciária.
Importante esclarecer, mais uma vez, que o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social, constante da redação do artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova
absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros
meios de prova, como fez a decisão embargada. Na verdade, a extensão do período de "graça"
prevista no aludido preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador
atingido pelo desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses
direitos por meio de séria limitação probatória.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRAZO DA MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. AQUISIÇÃO DO DIREITO. PROTEÇÃO PELO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 102 DO PLANO DE BENEFÍCIOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.
(...)
2. O prazo de manutenção da qualidade de segurado é alargado para 24 meses quando estiver o
trabalhador desempregado, consoante o §2º do art. 15 da Lei 8.213/91. Ademais, admite-se que
a mera apresentação da CTPS onde ausente anotação de contrato de trabalho, comprova o
desemprego, liberando o segurado de registrar-se junto ao órgão do Ministério do Trabalho e
Previdência Social para demonstrar essa situação, o que se coaduna com o princípio da proteção
orientador de toda hermenêutica em matéria previdenciária.
(... )
(TRF 4ª Região, AC 421480, Processo: 2001.04.010371301/SC, 6ª Turma, 25/08/2004, DJU
22/09/2004, p: 596, JUIZ VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS).
Portanto, configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24
meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que a finada mantinha a
qualidade de segurada à época do óbito.
Deve, portanto, ser mantida a decisão que reconheceu o direito dos autores à percepção do
benefício de pensão por morte.
Por outro lado, destaco que, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE
870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, há deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão
embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o
referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE,
com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no
que se refere à correção monetária.
Portanto, deve ser observada a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica
à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
182/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. REPERCUSSÃO GERAL
DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão
atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Ao relator não compete determinar o sobrestamento do feito em razão de ter sido reconhecida
a repercussão geral da matéria pelo STF, por se tratar de providência a ser avaliada quando do
exame de eventual Recurso Extraordinário. Precedentes.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/10/2008, DJe 19/12/2008)
Portanto, não há obscuridade ou omissão a serem sanadas, apenas o que deseja o embargante é
o novo julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a
que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos
suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos
indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - A qualidade de segurada da de cujus restou evidenciada, porquanto ela se encontrava em
situação de desemprego posteriormente ao último vínculo empregatício, dada a inexistência de
anotação em CTPS ou de registro na base de dados da autarquia previdenciária.
III - O registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, constante da
redação do artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de
desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como
fez a decisão ora embargada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido
preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo
desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio
de séria limitação probatória.
IV - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a
tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
V - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
VII - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
VIII - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede
prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar
o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes
e a responder um a um todos os seus argumentos.
IX - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
