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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:07:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado. III - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive distribuindo currículos em lojas e restaurantes. IV - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego. V - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a qualidade de segurado à época do óbito. VI - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. VII - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos. VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014021-19.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5014021-19.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por
outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a
simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
III - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os
depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual abordaram
as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que ele se
encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive distribuindo
currículos em lojas e restaurantes.
IV - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego.
V - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a
qualidade de segurado à época do óbito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
VII - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede
prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar
o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes
e a responder um a um todos os seus argumentos.
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014021-19.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: R. S. C.

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE BORBA - SP242183-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014021-19.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 153131889
INTERESSADO: R. S. C.
Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE BORBA - SP242183-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de

declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de acórdão que negou
provimento ao agravo por ele interposto na forma do artigo 1.021 do CPC.

Alega o embargante que o acórdão embargado se mostra omisso, obscuro e contraditório na
apreciação de todas as normas incidentes no caso, fazendo-se necessária a apresentação
destes embargos não só para aprimoramento da prestação jurisdicional, com o enfrentamento
de todas as questões legais e constitucionais suscitadas no transcurso do processo, mas
também para viabilizar o conhecimento dos recursos excepcionais oportunamente
apresentados. Aduz que o julgado impugnado considerou indevidamente mantida a qualidade
de segurado pela prorrogação do período de graça, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei
8213/91, apenas com base na ausência de vínculo posterior ao último registrado na CTPS e no
banco de dados da Previdência Social, o que contraria o disposto no referido dispositivo que
exige a comprovação do desemprego “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho
e da Previdência Social.” Assevera, outrossim, que o decisum vergastado contrariou a decisão
firmada pelo STJ no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
(Pet 7115) e reiterada posteriormente em diversos julgados, no sentido de que a situação de
desemprego pode ser demonstrada não só por meio do registro perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, mas também por outras provas, não admitindo a prorrogação
com a simples inexistência de registro de vínculo de emprego na CTPS.

Devidamente intimada na forma do artigo 183, §1º, do CPC, a parte autora ofereceu
manifestação.

É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014021-19.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 153131889
INTERESSADO: R. S. C.
Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE BORBA - SP242183-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Este não é o caso dos autos.

Relembre-se que com a presente ação, objetiva a autora a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filha menor de Weslley Jesus de Carvalho,
falecido em 17.04.2014, conforme certidão de óbito acostada aos autos.

O acórdão embargado considerou que a qualidade de segurado do de cujus restou evidenciada,
porquanto ele se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao último vínculo
empregatício.

Quanto ao tema, o julgado impugnado consignou expressamente que embora a lei indique
como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios
de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação
de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado. Nesse sentido, colacionou seguinte
precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SITUAÇÃO
DE DESEMPREGO. REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
DESNECESSIDADE. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. OCORRÊNCIA.
I - Conquanto a Terceira Seção tenha cristalizado entendimento no sentido de que o registro no
Ministério do Trabalho e Previdência não deve ser tido como o único meio de prova da condição
de desempregado do segurado, posicionou-se também afirmando não ser suficiente a ausência
de anotação laboral na CTPS para comprovação do desemprego, porquanto "não afasta a
possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (Pet 7115/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 6/4/2010).
II - Embargos de Declaração rejeitados.
(EEARES1 030756, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE de 22.08.2014)

Ocorre que, no caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho firmado com a
empresa Requinte Locação de Bens Móveis Ltda. em 01.01.2013, os depoimentos da
testemunha e da informante prestados durante a instrução processual abordaram as

circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que ele se
encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive distribuindo
currículos em lojas e restaurantes.

O decisum vergastado igualmente destacou que a prova oral se presta, igualmente, para fins de
comprovação da condição de desemprego, conforme se vê dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER
DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante o entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro no Ministério do
Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de
desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive pela testemunhal (AgRg n Pet
8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012).
(STJ; REsp n. 1831630; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 01.10.2019; DJE
11.10.2019)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO DO DE
CUJUS. REGISTRO NO ÓRGÃO PRÓPRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
MANUTENÇÃO D QUALIDADE DE SEGURADO. VIOLAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA
PETITA NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
(...)
II - A alegação de que o desemprego, para fins de prorrogação do período de graça, não restou
comprovado nos autos, em razão da ausência de registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, não merece subsistir, uma vez que tal comprovação não se
dá com exclusividade por meio de registro naquele órgão.
III - Situação de desemprego corroborada pelas testemunhas ouvidas pelo MM. Juiz a quo, em
audiência a que o INSS, embora intimado, não compareceu, tampouco produziu a autarquia,
ora autora, à época oportuna, prova em sentido contrário.
(...)
(TRF-3ª Região; AR. N. 0008083-92.2014.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan;
j. 14.09.2017; e-DJF-3 06.10.2017)

Portanto, configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24
meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha
a qualidade de segurado à época do óbito.

Deve, portanto, ser mantida a decisão que reconheceu o direito da autora à percepção do
benefício de pensão por morte.


Destarte, não há obscuridade ou omissão a serem sanadas, apenas o que deseja o embargante
é o novo julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a
que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos
suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos
fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.

Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E.
STJ).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação
por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a
simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
III - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os
depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual
abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que
ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive
distribuindo currículos em lojas e restaurantes.
IV - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego.
V - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses,

conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a
qualidade de segurado à época do óbito.
VI - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
VII - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se
pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para
fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados
pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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