Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6236094-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO QUESITO ETÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS
PRECEITUADOS NOS ARTIGOS 143 E 48, §§1º E 2º, DO ART. 48, AMBOS DA LEI N. 8.213/91.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMUM POR IDADE.OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou o conjunto probatório constante dos autos
em sua inteireza, tendo reconhecido o exercício de atividade rural desempenhado pelo falecido
nos períodos de 01.01.1967 a 31.12.1974 e de 26.10.1978 a 30.06.1979, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, porém concluiu pelo não preenchimento dos
requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em
face de o de cujus figurar como servidor público estadual por ocasião do implemento etário.
II - A despeito de o falecido não se caracterizar como segurado especial, há que se considerar
que tanto o art. 143 quanto o art. 48, §§1º e 2º, ambos da Lei n. 8.213/91, exigem que o
trabalhador rural, na condição de empregado, comprove o labor rurícola em período
imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do quesito etário em número de
meses correspondentes à carência, ainda que de forma descontínua. No caso vertente, o falecido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ingressou no regime próprio de previdência vinculado ao Estado de São Paulo em 16.09.1994,
mantendo vínculo empregatício de natureza pública até a data de seu passamento, ocorrido em
13.07.2014. Portanto, considerando o momento em que o de cujus completou 60 (sessenta) anos
de idade, em 01.02.2011, é de se concluir que este deixou de ser trabalhador rural há mais de 15
(quinze) anos, inviabilizando, assim, o reconhecimento do preenchimento dos requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade.
III - O v. acórdão embargado apreciou a hipótese de o finado ter preenchido os requisitos legais
necessários para o reconhecimento da aposentadoria comum por idade, na forma prevista no art.
48, caput, da Lei n 8.213/91, tendo concluído, entretanto, por sua impossibilidade, em virtude
deter falecido aos 63 (sessenta e três) anos de idade, antes de implementar o quesito etário, de
65 (sessenta e cinco) anos de idade.
IV - Não há obscuridade a ser esclarecida, pois, na verdade, o que pretende o embargante é dar
caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com este promover novo
julgamento da causa pela via inadequada.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6236094-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELIA BORDIN
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6236094-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: MARIA CELIA BORDIN
Advogado do(a) EMBARGANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGADO: DECISÃO ID. 152525564 - PÁG. 01/03
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão id. 152525564 – pág.
01/03, proferido por esta Turma Julgadora, que, por unanimidade, deu provimento à apelação
do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, dando por
prejudicado o recurso adesivo da parte autora, sob o fundamento de que o falecido não
preencheu os requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria, em qualquer
de suas modalidades, nos termos do art. 102, §2º, da Lei n. 8.213/91.
Alega a parte autora, em seus embargos de declaração, a ocorrência de obscuridade no v.
acórdão embargado, uma vez que este não reconheceu o direito do falecido ao benefício de
aposentadoria rural por idade, com base na tese firmada pelo e. STJ no Tema 642, contudo tal
precedente diz respeito a segurado especial e, no caso em tela, o de cujus exerceu atividade
remunerada como empregado rural; que o falecido contava com 180 carências em número de
meses de atividades rurais, computando os períodos de labor rural exercidos na condição de
empregado sem registro em CTPS, e os vínculos empregatícios de natureza rural, devidamente
registrados em CTPS. Requer, por fim, sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios,
com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o direito do falecido ao benefício de
aposentadoria rural por idade e, por consequência, o direito ao benefício de pensão por morte.
Intimado o embargado, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, este deixou transcorrer “in
albis” o prazo para se manifestar.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6236094-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: MARIA CELIA BORDIN
Advogado do(a) EMBARGANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGADO: DECISÃO ID. 152525564 - PÁG. 01/03
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou o conjunto probatório constante
dos autos em sua inteireza, tendo reconhecido o exercício de atividade rural desempenhado
pelo falecido nos períodos de 01.01.1967 a 31.12.1974 e de 26.10.1978 a 30.06.1979,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, porém concluiu pelo
não preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de
aposentadoria rural por idade em face de o de cujus figurar como servidor público estadual por
ocasião do implemento etário.
De outra parte, adespeito de o falecido não se caracterizar como segurado especial, há que se
considerar que tanto o art. 143 quanto o art. 48, §§1º e 2º, ambos da Lei n. 8.213/91, exigem
que o trabalhador rural, na condição de empregado, comprove o labor rurícola em período
imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do quesito etário em número de
meses correspondentes à carência, ainda que de forma descontínua. No caso vertente, o
falecido ingressou no regime próprio de previdência vinculado ao Estado de São Paulo em
16.09.1994, mantendo vínculo empregatício de natureza pública até a data de seu passamento,
ocorrido em 13.07.2014. Portanto, considerando o momento em que o de cujus completou 60
(sessenta) anos de idade, em 01.02.2011, é de se concluir que este deixou de ser trabalhador
rural há mais de 15 (quinze) anos, inviabilizando, assim, o reconhecimento do preenchimento
dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade.
Cabe destacar ainda que o v. acórdão embargado apreciou a hipótese de o finado ter
preenchido os requisitos legais necessários para o reconhecimento da aposentadoria comum
por idade, na forma prevista no art. 48, caput, da Lei n 8.213/91, tendo concluído, entretanto,
por sua impossibilidade, em virtude de ter falecido aos 63 (sessenta e três) anos de idade,
antes de implementar o quesito etário, de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Em síntese, não há obscuridade a ser esclarecida, pois, na verdade, o que pretende o
embargante é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com este
promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO QUESITO ETÁRIO. INOBSERVÂNCIA
DOS PRECEITUADOS NOS ARTIGOS 143 E 48, §§1º E 2º, DO ART. 48, AMBOS DA LEI N.
8.213/91. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMUM POR IDADE.OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou o conjunto probatório constante dos
autos em sua inteireza, tendo reconhecido o exercício de atividade rural desempenhado pelo
falecido nos períodos de 01.01.1967 a 31.12.1974 e de 26.10.1978 a 30.06.1979,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, porém concluiu pelo
não preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de
aposentadoria rural por idade em face de o de cujus figurar como servidor público estadual por
ocasião do implemento etário.
II - A despeito de o falecido não se caracterizar como segurado especial, há que se considerar
que tanto o art. 143 quanto o art. 48, §§1º e 2º, ambos da Lei n. 8.213/91, exigem que o
trabalhador rural, na condição de empregado, comprove o labor rurícola em período
imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do quesito etário em número de
meses correspondentes à carência, ainda que de forma descontínua. No caso vertente, o
falecido ingressou no regime próprio de previdência vinculado ao Estado de São Paulo em
16.09.1994, mantendo vínculo empregatício de natureza pública até a data de seu passamento,
ocorrido em 13.07.2014. Portanto, considerando o momento em que o de cujus completou 60
(sessenta) anos de idade, em 01.02.2011, é de se concluir que este deixou de ser trabalhador
rural há mais de 15 (quinze) anos, inviabilizando, assim, o reconhecimento do preenchimento
dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade.
III - O v. acórdão embargado apreciou a hipótese de o finado ter preenchido os requisitos legais
necessários para o reconhecimento da aposentadoria comum por idade, na forma prevista no
art. 48, caput, da Lei n 8.213/91, tendo concluído, entretanto, por sua impossibilidade, em
virtude deter falecido aos 63 (sessenta e três) anos de idade, antes de implementar o quesito
etário, de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
IV - Não há obscuridade a ser esclarecida, pois, na verdade, o que pretende o embargante é
dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com este promover novo
julgamento da causa pela via inadequada.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
