Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5972434-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. TRANSCURSO TEMPORAL RELEVANTE ENTRE O TÉRMINO DOPERÍODO DE
“GRAÇA” E O ACOMETIMENTO DE ENFERMIDADES INCAPACITANTES. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Ovoto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com
absoluta clareza, tendo firmado entendimento no sentido de que havia transcorrido lapso temporal
importante, a implicar a perda da qualidade do de cujus, entre o termo final do período de graça
(04/1989), considerando o encerramento de seu último vínculo empregatício em 02/1988, e os
documentos médico mais remotos, a evidenciar o acometimento de enfermidades incapacitantes,
que se reportam ao ano de 2000.
III - Como bem destacou o v. acórdão embargado, o de cujus contava tempo de serviço inferior a
15 (quinze) anos, bem como faleceu com menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não
tendo preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição ou aposentadoria por idade, à luz do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
IV - A carência é inexigível para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do
art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, todavia é indispensável que o falecido possua a qualidade de
segurado no momento do óbito, o que não se verificou no caso do autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado,
não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para
se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no
âmbito deste recurso. De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um
dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado
motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos
fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
VI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972434-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972434-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ANA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
EMBARGADO: DECISÃO ID. 148425485 - PÁGS. 06/07
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federa Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de acórdão id. 148425485 - págs– págs. 06/07
que, à unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno, mantendo decisão monocrática
que negou provimento à apelação então interposta, para preservar sentença que julgou
improcedente pedido que objetivava a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente
do falecimento de Joel José da Silva, ocorrido em 20.03.2011, sob o fundamento de que o
falecido não mais ostentava a qualidade de segurado no momento do óbito.
Alega a parte autora, ora embargante, a ocorrência de omissão no v. acórdão, uma vez que
este deixou de considerar o rol de laudos, atestados e exames médicos colacionados pela
agravante na exordial – onde se evidenciou o alto grau de incapacidade ao labor do ‘de cujus’,
que ensejou a total impossibilidade de contribuição com os sofres da Previdência Social, que
lhe conferia, por lei, a manutenção da qualidade de segurado; que há pacífica jurisprudência do
e. STJ no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social pelo
motivo de acometimento de doença, não lhe enseja na perda da qualidade de segurado;
quenão enfrentou o prequestionamento de violação ao art. 102 da Lei Federal n°. 8.213/91; que
o artigo 26 - inciso I, da Lei nº. 8213/91, dispensa a carência como requisito para a consecução
do benefício previdenciário de pensão por morte, ponto que não fora enfrentado no v. acórdão
embargado, pelo que se deixa consignado como matéria de prequestionamento para fins
recursais. Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos, para que seja suprida a
omissão acima apontada, com o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e a
consequente a concessão do benefício de pensão por morte. Protesta pelo prequestionamento
da matéria ventilada, notadamente os 26, I, e 102, ambos da Lei n. 8.213/91.
Intimado o embargado, este deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972434-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ANA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
EMBARGADO: DECISÃO ID. 148425485 - PÁGS. 06/07
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro
material.".
Não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada
pelaembargante com absoluta clareza, tendo firmado entendimento no sentido de que havia
transcorrido lapso temporal importante, a implicar a perda da qualidade do de cujus, entre o
termo final do período de graça (04/1989), considerando o encerramento de seu último vínculo
empregatício em 02/1988, e os documentos médico mais remotos, a evidenciar o acometimento
de enfermidades incapacitantes, que se reportam ao ano de 2000, , como se vê do seguinte
trecho que abaixo transcrevo:
“..a despeito das diligências procedidas no âmbito do Juízo “a quo” com o fito de apurar a
existência de vínculo empregatício do finado com a empresa de nome “Benatec Fundações
Ltda.” até 08.01.1988, é certo que o extrato do CNIS (id. 89364204 – pág. 02) aponta como
término de seu último vínculo empregatício a data de 01.02.1988 e esta que deve ser
considerada para fins de verificação da perda da qualidade de segurado.
Nesse passo, fica evidente a superação do período de “graça” previsto no art. 15, II, da Lei n.
8.213-91, tendo em vista o transcurso temporal superior a 12 (doze) meses entre a data do
término de seu último vínculo empregatício (01.02.1988) e o evento morte (20.03.2011).
Por outro lado, os documentos médicos trazidos aos autos indicam que o falecido submeteu-se
a tratamento médico a partir do ano de 2.000 (id. 89364329 – págs. 03-11), inexistindo qualquer
registro de atendimento médico anterior a essa data. Portanto, há um hiato temporal importante
entre o encerramento de seu período de “graça” (04-1989), e o início do tratamento médico
(mais de 11 anos), não se podendo inferir que ele estivesse incapacitado para o trabalho em
todo este interregno...".
Outrossim, como bem destacou o v. acórdão embargado, o de cujus contava com tempo de
serviço inferior a 15 (quinze) anos, bem como faleceu com menos de 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, não tendo preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, à luz do art. 102 da Lei n.
8.213/91.
Insta esclarecer que a carência é inexigível para a concessão do benefício de pensão por
morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, todavia é indispensável que o falecido
possua a qualidade de segurado no momento do óbito, o que não se verificou no caso do autos.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso. De outro turno, o julgador não está obrigado a se
pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente,
desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento.
Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a
um todos os seus argumentos.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório
propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº
98 do e. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) opostos pela parte
autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. TRANSCURSO TEMPORAL RELEVANTE ENTRE O TÉRMINO DOPERÍODO DE
“GRAÇA” E O ACOMETIMENTO DE ENFERMIDADES INCAPACITANTES. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro
material".
II - Ovoto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante
com absoluta clareza, tendo firmado entendimento no sentido de que havia transcorrido lapso
temporal importante, a implicar a perda da qualidade do de cujus, entre o termo final do período
de graça (04/1989), considerando o encerramento de seu último vínculo empregatício em
02/1988, e os documentos médico mais remotos, a evidenciar o acometimento de enfermidades
incapacitantes, que se reportam ao ano de 2000.
III - Como bem destacou o v. acórdão embargado, o de cujus contava tempo de serviço inferior
a 15 (quinze) anos, bem como faleceu com menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não
tendo preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, à luz do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
IV - A carência é inexigível para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do
art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, todavia é indispensável que o falecido possua a qualidade de
segurado no momento do óbito, o que não se verificou no caso do autos.
V - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso. De outro turno, o julgador não está obrigado a se
pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente,
desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento.
Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a
um todos os seus argumentos.
VI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e.
STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte autora (art. 1.022 do CPC), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA