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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO DE REINTEGRAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. INVIÁVEL. TRF3. 5011491-42.2...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO DE REINTEGRAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. INVIÁVEL. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II – Em reclamatória trabalhista, foi declarada a nulidade da despedida imotivada do requerente da empresa CPTM, ocorrida em 18.03.1993. Dessa forma, em 10.12.2003, o autor foi reintegrado ao cargo de eletricista. III - Não houve a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, a qual entendeu que o período em que o autor esteve afastado da atividade laboral, deve ser mantido como comum, porquanto o enquadramento da atividade como especial, para fins previdenciários, depende da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro, não sendo este o caso dos autos. IV - A reintegração em reclamatória trabalhista não assegura o direito ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período em que não houve prestação de serviço, eis que a legislação previdenciária, que possui regramento específico, exige prova de efetiva da exposição do trabalhador a condições prejudiciais. V - Embargos de declaração do autor rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011491-42.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5011491-42.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO DE
REINTEGRAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. INVIÁVEL.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o
julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento
em favor da parte.
II – Em reclamatória trabalhista, foi declarada a nulidade da despedida imotivada do requerente
da empresa CPTM, ocorrida em 18.03.1993. Dessa forma, em 10.12.2003, o autor foi reintegrado
ao cargo de eletricista.
III - Não houve a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, a
qual entendeu que o período em que o autor esteve afastado da atividade laboral, deve ser
mantido como comum, porquanto o enquadramento da atividade como especial, para fins
previdenciários, depende da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos à
saúde/integridade física do obreiro, não sendo este o caso dos autos.
IV - A reintegração em reclamatória trabalhista não assegura o direito ao reconhecimento do
exercício de atividade especial no período em que não houve prestação de serviço, eis que a
legislação previdenciária, que possui regramento específico, exige prova de efetiva da exposição
do trabalhador a condições prejudiciais.
V - Embargos de declaração do autor rejeitados.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011491-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FERNANDO JOSE DA SILVA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO JOSE DA SILVA
JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011491-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FERNANDO JOSE DA SILVA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO JOSE DA SILVA
JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios opostos pela parte autora em face de decisão monocrática por meio da qual julgou-
se prejudicada a sua preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação para
reconhecer o cômputo especial do lapso de 16.05.1985 a 15.08.1988, mantendo-se a concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (14.09.2015). Apelação do réu improvida.


O ora embargante sustenta a existência de omissão/obscuridade no decisum, porquanto não foi
reconhecida a especialidade do período em que foi reintegrado, por determinação do juízo
trabalhista. Argumenta que a reintegração do obreiro devolve a ele todas as garantiascontratuais
existentes antes da demissão, o que assegura inclusive o benefício da aposentadoria especial,
mormente considerando que foram recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Embora devidamente intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, o INSS
não apresentou manifestação a respeito do presente recurso.

É o breve relatório. Decido.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011491-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FERNANDO JOSE DA SILVA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO JOSE DA SILVA
JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
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V O T O


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.

Não é este o caso dos autos.

Com efeito, restou expressamente consignado na decisão recorrida que, conforme se extrai da
CTPS e da certidão de objeto e pé expedida pela 18ª Vara do Trabalho de São Paulo (id 8706301
- Pág. 14 e 8706316 - Págs. 01/02), foi declarada a nulidade da despedida imotivada do
requerente da empresa CPTM, ocorrida em 18.03.1993. Dessa forma, em 10.12.2003, o autor foi
reintegrado ao cargo de eletricista, tendo sido comprovada a transferências relativas às verbas
salariais e às contribuições previdenciárias.

Nesse contexto, asseverou-se que o referido intervalo, em que o autor esteve afastado da
atividade laboral (de 19.03.1993 a 09.12.2003), deve ser mantido como comum, porquanto o

enquadramento da atividade como especial, para fins previdenciários, depende da comprovação
de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro, não sendo este o
caso dos autos.

Destarte, a reintegração em reclamatória trabalhista não assegura o direito ao reconhecimento do
exercício de atividade especial no período em que não houve prestação de serviço, eis que a
legislação previdenciária, que possui regramento específico, exige prova de efetiva da exposição
do trabalhador a condições prejudiciais.

Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado proferido por esta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REINTEGRAÇÃO
EM AÇÃO TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
(...)- No tocante a outro interstício, porém, não há que se falar em contagem de tempo especial,
uma vez que decorrente de reintegração e não da efetiva prestação de serviço com exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos. (...)
(TRF3, AC 0000912-84.2019.4.03.9999/SP, Nona Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, Julgamento 08.05.2019, DJe 23.05.2019).

Ressalto, por fim, que o referido lapso foi devidamente computado no cálculo do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedido judicialmente, conforme se verifica da
planilha de id 107585693.

Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.

O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO DE
REINTEGRAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. INVIÁVEL.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o
julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento
em favor da parte.
II – Em reclamatória trabalhista, foi declarada a nulidade da despedida imotivada do requerente
da empresa CPTM, ocorrida em 18.03.1993. Dessa forma, em 10.12.2003, o autor foi reintegrado
ao cargo de eletricista.
III - Não houve a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, a

qual entendeu que o período em que o autor esteve afastado da atividade laboral, deve ser
mantido como comum, porquanto o enquadramento da atividade como especial, para fins
previdenciários, depende da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos à
saúde/integridade física do obreiro, não sendo este o caso dos autos.
IV - A reintegração em reclamatória trabalhista não assegura o direito ao reconhecimento do
exercício de atividade especial no período em que não houve prestação de serviço, eis que a
legislação previdenciária, que possui regramento específico, exige prova de efetiva da exposição
do trabalhador a condições prejudiciais.
V - Embargos de declaração do autor rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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