Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002100-15.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RESP N. 1.759.098/RS. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II – O v. acórdão condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor,
considerando o total de 25 anos, 09 meses e 21 dias de atividade exclusivamente especial até
18.09.2013, mediante o reconhecimento, entre outros, dos períodos de 23.02.2005 a 18.03.2005,
04.01.2009 a 08.02.2009, 15.05.2011 a 12.06.2011, 19.04.2012 a 17.05.2012 e 28.05.2012 a
28.06.2012, em que o interessado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário.
III - Não obstante, reelaborando a planilha de cálculo, verificou-seque, caso não se compute como
especiais os mencionados interregnos,o interessado totalizará 25 anos, 04 meses e 22 dias de
atividade exclusivamente especial, o que permite a manutenção da implantação do benefício de
aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (18.09.2013).
IV- Não obstante a decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.759.098, não se
justifica o sobrestamento do presente feito, pois o julgamento do referido recurso especial não
trará reflexos na possibilidade de implantação do benefício, tampouco no cálculo da respectiva
renda mensal inicial.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002100-15.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO BATISTA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PEDRO BATISTA DOS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELAÇÃO (198) Nº 5002100-15.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO BATISTA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios opostos pela parte autora em face de decisão que determinou o sobrestamento do
presente feito, em razão da proposta de afetação proferida no REsp nº 1.759.098/RS.
Alega o embargante que a referida decisão monocráticase mostra equivocada, vez que não se
justifica o sobrestamento do presente feito, porquanto o afastamento do cômputo especial dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário não prejudica a
concessão do benefício de aposentadoria especial, já que, ainda que excluídos os referidos
intervalos, totaliza 25 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de atividade especial na DER
(18.09.2013), suficiente à jubilação. Consequentemente, requer a reconsideração da decisão
embargada, com o prosseguimento do andamento processual.
Embora devidamente intimadona forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, o réu não apresentou
manifestação quanto à interposição do presente recurso.
Não obstante a concessão de tutela de urgência recursal, verifico que o INSS, até o presente
momento, não providenciou a implantação do benefício de aposentadoria especial, com DIB em
18.03.2013, conforme consulta ao CNIS.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002100-15.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO BATISTA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que, no caso em apreço, o v. acórdão de id 4127695 condenou o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria especial ao autor, considerando o total de 25 anos, 09 meses e 21
dias de atividade exclusivamente especial até 18.09.2013, mediante o reconhecimento, entre
outros, dos períodos de 23.02.2005 a 18.03.2005, 04.01.2009 a 08.02.2009, 15.05.2011 a
12.06.2011, 19.04.2012 a 17.05.2012 e 28.05.2012 a 28.06.2012, em que o interessado esteve
em gozo de auxílio-doença previdenciário.
Face ao referido julgado, o INSS opôs aclaratórios insurgindo-se contra o cômputo prejudicial dos
intervalos em que o interessado percebeu auxílio-doença, diante da ausência da exposição a
agentes nocivos. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Em consequência,determinou-se o sobrestamento do feito, em razão da proposta de afetação no
REsp nº 1.759.098/RS, que ordenou a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da possibilidade de cômputo de tempo de
serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença de natureza não acidentária.
Não obstante, entendo que razão assiste à parte autora, vez que, reelaborando a planilha de
cálculo, verificoque, caso não se compute como especiais os mencionados interregnos de
23.02.2005 a 18.03.2005, 04.01.2009 a 08.02.2009, 15.05.2011 a 12.06.2011, 19.04.2012 a
17.05.2012 e 28.05.2012 a 28.06.2012,o interessado totalizará 25 anos, 04 meses e 22 dias de
atividade exclusivamente especial, o que permite a manutenção da implantação do benefício de
aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (18.09.2013).
Dessa forma, não obstante a decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.759.098,
entendo que não se justifica o sobrestamento do presente feito, pois o julgamento do referido
recurso especial não trará reflexos na possibilidade de implantação do benefício, tampouco no
cálculo da respectiva renda mensal inicial.
Ressalto que os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do
acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a
contradição. (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não
conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos
infringentes, para que a tutela específica relativa à implantação do benefício de aposentadoria
especial seja efetuada levando-se em consideração 25 anos, 04 meses e 22 dias de atividade
exclusivamente especial até 18.09.2013 (data do requerimento administrativo), nos termos da
fundamentação supramencionada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora PEDRO BATISTA DOS SANTOS, a fim de notificar a
referida autarquia da presente decisão que reverteu a tutela de urgência recursal, anteriormente
concedida, a fim de determinar que a implantação do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL
do autor seja efetivada levando-se 25 anos, 04 meses e 22 dias de atividade exclusivamente
especial até 18.09.2013 (DER/DIB), com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RESP N. 1.759.098/RS. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II – O v. acórdão condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor,
considerando o total de 25 anos, 09 meses e 21 dias de atividade exclusivamente especial até
18.09.2013, mediante o reconhecimento, entre outros, dos períodos de 23.02.2005 a 18.03.2005,
04.01.2009 a 08.02.2009, 15.05.2011 a 12.06.2011, 19.04.2012 a 17.05.2012 e 28.05.2012 a
28.06.2012, em que o interessado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário.
III - Não obstante, reelaborando a planilha de cálculo, verificou-seque, caso não se compute como
especiais os mencionados interregnos,o interessado totalizará 25 anos, 04 meses e 22 dias de
atividade exclusivamente especial, o que permite a manutenção da implantação do benefício de
aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (18.09.2013).
IV- Não obstante a decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.759.098, não se
justifica o sobrestamento do presente feito, pois o julgamento do referido recurso especial não
trará reflexos na possibilidade de implantação do benefício, tampouco no cálculo da respectiva
renda mensal inicial.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
