Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008514-14.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES PRETÉRITAS CONTEMPLADAS. DISTINÇÃO DA
"DESAPOSENTAÇÃO". CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM
JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSSÃO - INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o
julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento
em favor da parte.
II - É possível à parte autora, na hipótese de optar pelo benefício previdenciário concedido na
esfera administrativa, promover a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da
concessão do aludido benefício administrativo, como se vê da jurisprudência do e. STJ.
III - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B,
do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
IV - O caso em tela não se configura propriamente em " desaposentação ", na qual o segurado,
depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, foi a própria
autarquia previdenciária quem contribuiu para a situação que se denomina ' desaposentação
indireta ', ao resistir, sem respaldo em fundamentos fáticos e jurídicos, ao pleito formulado na
ação subjacente, obrigando a parte autora a se manter no mercado de trabalho. Aliás, seria
absolutamente desarrazoado prejudicar a ora demandante, com exclusão do pagamento dos
valores em atraso, posto que estes lhe eram efetivamente devidos.
V - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese
de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária, aplicando-se, assim, a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
VII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não
se aplica à atual fase processual (AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 19/12/2008).
VIII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IX - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008514-14.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REINALDO NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LISIANE ERNST - SP354370-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008514-14.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REINALDO NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LISIANE ERNST - SP354370-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS, em face de v. acórdão (ID 28815709 - Pág. 1-
2) que não conheceu o recurso adesivo do autor e deu parcial provimento à apelação do réu e à
remessa oficial tida por interposta.
Alega o ora embargante a existência de omissão, contrariedade e obscuridade no julgado, além
de cerceamento de defesa, porquanto foi acolhido o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial,
sem que lhe fosse oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que o acórdão
se mostra omisso quanto ao desconto de valores pagos, administrativamente, a título de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez. Sustenta que, ao possibilitar o direito à opção pelo
benefício administrativomais vantajoso, com o recebimento dos valores em atraso do benefício
judicial, o julgamento implicou na chamada desaposentação indireta, vedado pela legislação de
regência. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, a parte contrária apresentou
manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008514-14.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REINALDO NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LISIANE ERNST - SP354370-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro
material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Relembre-se que no presente caso, conforme informação do INSS apresentada nos autos e
consulta ao CNIS, houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição no curso do processo (NB 42/180.648.407-0, DIB: 31.01.2017, cabendo ao autor, em
liquidação de sentença, optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício
administrativo.
Nesse sentido, o julgado ora embargado ressaltou que, ainda que o requerente opte por continuar
a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao
recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (15.01.2016) e a data
imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (31.01.2017), considerando que
em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124,
inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR
FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
Deve ser ressaltado, vez mais, que é possível à parte autora, na hipótese de optar pelo benefício
previdenciário concedido na esfera administrativa, promover a execução de prestações pretéritas
decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara
judicial até a véspera da concessão do aludido benefício administrativo, como se vê da
jurisprudência do e. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO
RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
(...)
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo
desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o
direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a
concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1522530/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T, j. 20.08.2015, DJe
01.09.2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL
RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA JUDICIALMENTE, PARA PERCEPÇÃO DE NOVO
BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, NA VIA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO CRÉDITO ATRASADO, NA VIA
JUDICIAL, ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, OBTIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
(...)
III - Reconhecido o direito de opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa,
mais vantajoso, a contar de 06.07.2006, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores
compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido
judicialmente, e a véspera de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido, em
06.07.2006, na via administrativa. Precedentes do STJ.
(...)
(AgRg no REsp n. 1160520/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T; j. 06.08.2013; DJe
06.05.2014)
Por outro lado, é consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso
Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do
CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
O caso em tela, no entanto, não se configura propriamente em "desaposentação", na qual o
segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, foi a
própria autarquia previdenciária quem contribuiu para a situação que se denomina '
desaposentação indireta', ao resistir, sem respaldo em fundamentos fáticos e jurídicos, ao pleito
formulado na ação subjacente, obrigando a parte autora a se manter no mercado de trabalho.
Aliás, seria absolutamente desarrazoado prejudicar a ora demandante, com exclusão do
pagamento dos valores em atraso, posto que estes lhe eram efetivamente devidos.
De outro giro, com relação ao cálculo da correção monetária, destaco que, em novo julgamento
realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Portanto, deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária, aplicando-se, assim, a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica
à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
182/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. REPERCUSSÃO GERAL
DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão
atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Ao relator não compete determinar o sobrestamento do feito em razão de ter sido reconhecida
a repercussão geral da matéria pelo STF, por se tratar de providência a ser avaliada quando do
exame de eventual Recurso Extraordinário. Precedentes.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/10/2008, DJe 19/12/2008)
Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Insta destacar que, relativamente aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E.
STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES PRETÉRITAS CONTEMPLADAS. DISTINÇÃO DA
"DESAPOSENTAÇÃO". CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM
JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSSÃO - INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o
julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento
em favor da parte.
II - É possível à parte autora, na hipótese de optar pelo benefício previdenciário concedido na
esfera administrativa, promover a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da
concessão do aludido benefício administrativo, como se vê da jurisprudência do e. STJ.
III - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B,
do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
IV - O caso em tela não se configura propriamente em " desaposentação ", na qual o segurado,
depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, foi a própria
autarquia previdenciária quem contribuiu para a situação que se denomina ' desaposentação
indireta ', ao resistir, sem respaldo em fundamentos fáticos e jurídicos, ao pleito formulado na
ação subjacente, obrigando a parte autora a se manter no mercado de trabalho. Aliás, seria
absolutamente desarrazoado prejudicar a ora demandante, com exclusão do pagamento dos
valores em atraso, posto que estes lhe eram efetivamente devidos.
V - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese
de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária, aplicando-se, assim, a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
VII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não
se aplica à atual fase processual (AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 19/12/2008).
VIII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IX - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
