Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027557-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU
REMUNERAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em
que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
III- Embargos declaratórios providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027557-95.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA VIEIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027557-95.2018.4.03.9999
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BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão (ID 10515874) que, à
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte
autora, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto
do Relator.
Os referidos embargos declaratórios (ID 12540169), foram julgados por esta 8ª Turma, os quais
não foram acolhidos(ID 65215767).
A parte autora interpôs Recurso Especial (ID 71750140), alegando que “não podem ser
descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes ao período em que
a recorrente exerceu atividade remunerada a partir do termo inicial fixado” (ID 71750140).
O C. Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta E. Corte "para que,
após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.040 do
CPC/2015, o Recurso Especial: (a) tenha seguimento negado, se o acórdão recorrido coincidir
com a orientação do STJ, ou (b) tenha novo exame, na origem, se o acórdão recorrido
contrariar a orientação desta Corte" (ID 12560276).
A E. Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para
verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, tendo em vista o
julgamento pelo C. STJ dos REsp n. 1.786.590/SP e n. 1.788.700/SP (Tema 1.013), decididos
sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Nos aludidos embargos declaratórios (ID 12540169), alega a demandante, em breve síntese:
- a obscuridade do acórdão embargado, uma vez que “deve ser afastada a r. determinação para
que seja efetuado o desconto das parcelas no período em que o embargante eventualmente
tenha trabalhado, pois se o fez, foi apenas por extrema necessidade”.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento
dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027557-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA VIEIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):Inicialmente, esclareço tratar-se
deaçãona qual houve a concessão da aposentadoria por invalidez, determinando-se, no
entanto, a exclusão do período em que a parte autora recebeu remuneração
concomitantemente à percepção do benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que
o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a obscuridade
apontada, devendo ser adotado quanto à possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade, no período em que o segurado recebeu remuneração, o posicionamento firmado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema
1.013).
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU
REMUNERAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em
que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013):
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
III- Embargos declaratórios providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
