
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004898-15.2000.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE JESUS BEZERRA MENDES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGUES FURTADO - CE3721
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004898-15.2000.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE JESUS BEZERRA MENDES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGUES FURTADO - CE3721
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.Alega o embargante, em breve síntese:
- a necessidade de sobrestamento do feito, nos termos do Tema 1.013 do C. STJ (REsp nº 1.788.700 e REsp nº 1.786.590) e
- a omissão, a obscuridade e a contradição do V. aresto no tocante à necessidade de desconto, na apuração dos valores atrasados decorrentes da concessão de benefício por incapacidade, do período em que exerceu atividade laborativa remunerada ou como contribuinte individual.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre o recurso.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004898-15.2000.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE JESUS BEZERRA MENDES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGUES FURTADO - CE3721
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Merece prosperar o presente recurso.Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, verifico que o voto embargado não tratou da matéria referente à possibilidade ou não de desconto, na apuração dos valores atrasados decorrentes da concessão de benefício por incapacidade, do período em que exerceu atividade laborativa remunerada ou como contribuinte individual, motivo pelo qual passo a apreciá-la.
No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013):
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".Observo, por oportuno, que se mostra desnecessário aguardar o trânsito em julgado de decisão proferida para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais recursos, nos termos da decisão proferida pelo E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18. Dessa forma, não há que se falar em sobrestamento do feito.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, devendo ser adotado quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o segurado recebeu remuneração, o posicionamento firmado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013)
.É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU REMUNERAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se que o voto embargado não tratou da matéria referente à possibilidade ou não de desconto, na apuração dos valores atrasados decorrentes da concessão de benefício por incapacidade, do período em que exerceu atividade laborativa remunerada ou como contribuinte individual
II- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013):
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".III- Embargos declaratórios providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
