Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6084620-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU
REMUNERAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em
que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
III- Embargos declaratórios providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084620-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE MADUREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES - SP131125-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084620-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE MADUREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES - SP131125-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial
provimento à apelação.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a necessidade de sobrestamento do feito, nos termos do Tema 1.013 do C. STJ (REsp nº
1.788.700 e REsp nº 1.786.590) e
- a omissão, a obscuridade e a contradição do V. aresto no tocante à necessidade de desconto,
na apuração dos valores atrasados decorrentes da concessão de benefício por incapacidade, do
período em que exerceu atividade laborativa remunerada ou como contribuinte individual.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre o recurso.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084620-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE MADUREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES - SP131125-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Merece prosperar o presente
recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o
segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Observo, por oportuno, que se mostra desnecessário aguardar o trânsito em julgado de decisão
proferida para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais recursos, nos termos da
decisão proferida pelo E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de
9/8/18. Dessa forma, não há que se falar em sobrestamento do feito.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão
apontada, devendo ser adotado quanto à possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade, no período em que o segurado recebeu remuneração, o posicionamento firmado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema
1.013).
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU
REMUNERAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em
que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
III- Embargos declaratórios providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
