
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5530958-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NORIVAL ALCIDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5530958-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: NORIVAL ALCIDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
EMBARGADO: ACORDÃO ID 140058924
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento
(Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão proferido por esta 10ª Turma que rejeitou as preliminares arguidas pelas partes e, no mérito, negou provimento ao agravo interno interposto pelo réu e deu parcial provimento ao agravo interno do autor.O autor, ora embargante, aduz inicialmente que o presente recurso tem o propósito de prequestionamento, não configurando abuso de direito. Alega contradição no julgado por ter sido indeferido o pedido de realização de prova pericial e ao mesmo tempo não reconhecido o tempo especial pleiteado; que PPP revela que o exercício de atividade de “auxiliar de limpeza, lubrificação e pequenos reparos”, com consequente manipulação de óleos, graxas entre 1990 e 1998, embora não tenha constado no documento a exposição a agentes químicos, ainda que de forma intermitente; defende que o indeferimento das diligência inúteis ou protelatórias deve ser feito de forma fundamentada; que houve omissão com relação ao pleito de especialidade do labor 29.12.1980 a 15.01.1981 e 21.11.1989 a 31.12.1989, junto à empresa do ramo agrícola/agroindustrial, em que a especialidade do labor é presumida, consoante previsão contida no item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 ("Agricultura - Trabalhadores na agropecuária"), sendo consideradas especiais, por categoria profissional, até a vigência da Lei n. 9.032/95. Pugna seja sanada a omissão e a contradição, para fins de prequestionamento, seja provido o recurso, dando-lhe efeitos modificativos se necessário.
Devidamente intimada, o réu não apresentou manifestação ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5530958-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: NORIVAL ALCIDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
EMBARGADO: ACORDÃO ID 140058924
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Da preliminar de cerceamento de defesa
Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se falar em produção de prova pericial.
De outro lado, as provas coligidas aos autos em nome do autor são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo. Aliás, como alegado pelo próprio autor, há PPP encartado nos autos apto à verificação da especialidade pleiteada. Destarte, rejeito a preliminar.
Do mérito
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Relembre-se que no presente caso buscou o autor, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.246.614-4 - DIB: 18.01.2017), o reconhecimento da especialidade dos intervalos de de 29.12.1980 a 15.01.1981, 16.01.1981 a 17.01.1986, 17.09.1986 a 09.11.1987, 04.04.1988 a 30.11.1988, 01.03.1989 a 11.11.1989, 21.11.1989 a 31.12.1989 e de 01.01.1990 a 28.02.1990 e 01.03.1990 a 31.12.1998, e a consequentemente a revisão de seu atual benefício.
Embora não seja objeto do presente recurso, foi ressaltado nas decisões anteriores que os intervalos reconhecidos como especiais pela sentença, quais sejam, 16.01.1981 a 17.01.1986, 17.09.1986 a 09.11.1987, 04.04.1988 a 30.11.1988, 01.03.1989 a 11.11.1989 e de 01.01.1990 a 28.02.1990, restaram incontroversos.
De outro lado, o acórdão recorrido expressamente consignou que os intervalos de 29.12.1980 a 15.01.1981, laborado em estabelecimento rural na função de trabalhador rural, e 21.11.1989 a 31.12.1989, na Florin - Florestamento - Fazenda São Silvestre, como trabalhador rural, deveriam ser tidos como tempo comum, vez que os PPP´s encartados aos autos evidenciam que o requerente tinha como atribuições, nas fazendas da empresa, realizar trabalhos braçais de colheita, plantio de mudas, irrigação, baldeio manual de madeira etc., não se enquadrando, portanto, na categoria profissional referente à agropecuária, bem como os PPP´s mencionados não indicam a exposição a agentes insalubres.
Com relação ao intervalo de 01.03.1990 a 31.12.1998, o PPP encartado aos autos demonstrou que o autor trabalhou como Operador de Máquinas Florestais II, na Fíbria Celulosa S/A, e tinha como atribuições operar “Máquina Komatsu Hidráulica modelo Harvester, tendo como responsabilidade produzir corte e picagem de madeira através da utilização de máquinas florestais (cabeçote da máquina), auxiliar na limpeza, lubrificação e pequenos reapertos de peças, etc.”, bem como ficava exposto a pressão sonora de 77,1 dB. Destarte, foi reconhecida a especialidade do período de 01.03.1990 a 10.12.1997, tendo em vista que sua atividade pode ser considerada análoga à de tratorista/motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido: TRF 3ª R, Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008. De outro lado, a indicação no PPP de que o autor auxiliava na limpeza, lubrificação e pequenos reapertos de peças não é suficiente para ocasionar o enquadramento em razão do contato com graxas, óleos, solventes e outros produtos químicos prejudiciais à saúde vez que não há indicação nesse sentido no PPP, podendo se concluir que se tratava de contato eventual, ocasional, vez que o próprio documento técnico menciona que o autor auxiliava na limpeza, lubrificação e reapertos de peças, eis que sua atividade principal era de operador de máquinas e não na manutenção delas.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto,
rejeito a preliminar suscitada e, no mérito,
rejeito os embargos de declaração opostos pelo AUTOR.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se falar em produção de prova pericial.
II - As provas coligidas aos autos em nome do autor são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
III – O acórdão recorrido expressamente consignou que os intervalos de 29.12.1980 a 15.01.1981, laborado em estabelecimento rural na função de trabalhador rural, e 21.11.1989 a 31.12.1989, na Florin - Florestamento - Fazenda São Silvestre, como trabalhador rural, deveriam ser tidos como tempo comum, vez que os PPP´s encartados aos autos evidenciam que o requerente tinha como atribuições, nas fazendas da empresa, realizar trabalhos braçais de colheita, plantio de mudas, irrigação, baldeio manual de madeira etc., não se enquadrando, portanto, na categoria profissional referente à agropecuária, bem como os PPP´s mencionados não indicam a exposição a agentes insalubres.
IV - Com relação ao intervalo de 01.03.1990 a 31.12.1998, o PPP encartado aos autos demonstrou que o autor trabalhou como Operador de Máquinas Florestais II, na Fíbria Celulosa S/A, e tinha como atribuições operar “Máquina Komatsu Hidráulica modelo Harvester, tendo como responsabilidade produzir corte e picagem de madeira através da utilização de máquinas florestais (cabeçote da máquina), auxiliar na limpeza, lubrificação e pequenos reapertos de peças, etc.”, bem como ficava exposto a pressão sonora de 77,1 dB. Destarte, foi reconhecida a especialidade do período de 01.03.1990 a 10.12.1997, tendo em vista que sua atividade pode ser considerada análoga à de tratorista/motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido: TRF 3ª R, Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008. De outro lado, a indicação no PPP de que o autor auxiliava na limpeza, lubrificação e pequenos reapertos de peças não é suficiente para ocasionar o enquadramento em razão do contato com graxas, óleos, solventes e outros produtos químicos prejudiciais à saúde vez que não há indicação nesse sentido no PPP, podendo se concluir que se tratava de contato eventual, ocasional, vez que o próprio documento técnico menciona que o autor auxiliava na limpeza, lubrificação e reapertos de peças, eis que sua atividade principal era de operador de máquinas e não na manutenção delas.
V - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração do autor rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
