Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010216-46.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM
ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II – Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que restou consignadono
voto condutor do acórdão embargado, que, no caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo
empregatício propriamente dito, porquanto, a situação que se apresenta é a de recolhimento de
contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o
desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da
capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica, em tais situações, é que o
recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado, razão pela qual é indevido
o desconto do período.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
IV - Preliminar rejeitada.Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010216-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE APOLINARIO DE MIRANDA - SP287086-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010216-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE APOLINARIO DE MIRANDA - SP287086-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de embargos de
declaraçãoopostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face do v. acórdão que
rejeitousua preliminare, no mérito, deu provimento à apelação da parte exequentepara determinar
o prosseguimento do feito, até a fase da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no
art. 535 do NCPC, condicionado o pagamento do crédito apurado ao trânsito em julgado do título
judicial
O ora embargante, preliminarmente, defende que o julgamento do feito deve ser sobrestado, em
razão de proposta de afetação proferida pelo C. STJ (Tema 1013). No mérito, alega a existência
de obscuridade, contradição e omissão na decisão, que deve ser aclarada, inclusive para fins de
prequestionamento, tendo em vista que o julgado reconheceu o pagamento de parcelas de
benefício por incapacidade em período em que a parte exequente exerceu atividade remunerada,
em confronto com o disposto nos artigos 42, 46, 59 e 60, todos da Lei nº 8.123/1991.
Devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, a parte exequente apresentou
manifestação acerca da interposição do presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010216-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE APOLINARIO DE MIRANDA - SP287086-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A preliminar quanto à necessidade de sobrestamento do feito confunde-se com o mérito e, com
ele, será analisada.
Do mérito
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Relembre-se que o título judicial em execução condenou o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (25.09.2013). Constata-se, outrossim,
que a parte exequente efetuou contribuições para a previdência social nos períodos de01.04.2008
a 30.11.2008, 01.01.2009 a 31.03.2012 e de 01.04.2012 a 30.11.2015.
Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício
por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese,
ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
No entanto, conforme restou consignado expressamente,no voto condutor do acórdão
embargado,não merece prosperar a pretensão do INSS para que os períodos acima
mencionados sejam excluídos da execução, haja vista que, no caso em tela, não se trata da
hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a
de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que
não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte do segurado, nem tampouco a sua
recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que
o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se oseguintejulgado:AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INVIABILIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.(...).III. Os dados constantes do
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apresentados com as razões do agravo,
demonstram que o autor manteve alguns vínculos empregatícios após a concessão do
benefício.IV. Contudo, tal fato não lhe retira o direito ao recebimento da aposentadoria por
invalidez porque não são raras as vezes em que, mesmo enfermos e acometidos de fortes dores,
os segurados continuam a exercer atividade laboral para prover o seu sustento e o de suas
famílias.V. Agravo improvido. Exclusão, de ofício, da determinação de desconto dos períodos em
que houve recolhimento das contribuições previdenciárias.(AC 00005953820094039999,
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
Outrossim, observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício por
incapacidade, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer
determinação para que eventuais períodos em que a parte exequenteexerceu atividade laborativa
fossem subtraídos do montante devido.
A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo que é devido o benefício no
período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte
embargada. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA
JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp
no 1.235.513/AL), pacificou o entendimento de que, "nos embargos à execução, a compensação
só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria
protegida pela coisa julgada."
2. In casu, conforme extrato CNIS juntado aos autos, recolheram-se contribuições, em nome do
autor, como contribuinte individual, desde 3/2001 até 10/2012, de modo que há recolhimento de
contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade
no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela
Autarquia no processo de conhecimento.
3. Verifica-se que o INSS não manejou recurso adequado visando discutir a compensação, não
prosperando, portanto, seu conhecimento em sede de Embargos do Devedor, ante a necessidade
de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
4.Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1756860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/09/2018, DJe 27/11/2018)
Adianto, ademais, que em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas
dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos
estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se
enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados, conforme fundamentação do voto que ora
segue:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
(...)
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
(STJ - ProAfR no REsp: 1786590 SP 2018/0313709-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 21/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Diante do exposto,rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, rejeito os seusembargos de
declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM
ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II – Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que restou consignadono
voto condutor do acórdão embargado, que, no caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo
empregatício propriamente dito, porquanto, a situação que se apresenta é a de recolhimento de
contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o
desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da
capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica, em tais situações, é que o
recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado, razão pela qual é indevido
o desconto do período.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
IV - Preliminar rejeitada.Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo INSS e, no merito, rejeitar os seus embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
