Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5010097-97.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM
JUÍZO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DER. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- No caso específico dos autos, há falar em violação à tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 631240.
- Em que pese a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de prova
documental em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do
benefício desde a DER (requerimento administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista
no art. no art. 54 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/1991, pois, conforme a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios
previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento
administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do
benefício, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
instruído, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do
art. 6º da lei 9.784/99.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- Preliminar rejeitada, no mérito, rejeitados os embargos de declaração.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5010097-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO DEL MOURO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5010097-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO DEL MOURO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela
Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (Id 149674292).
Em suas razões recursais, o ora embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão,
obscuridade e contradição no v. acórdão no que tange ao reconhecimento de atividade urbana,
como de natureza especial, com base em documento elaborado após a data do requerimento
administrativo, configurando, assim, falta de interesse de agir, conforme decidido pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240. Alega, ainda, ser indevida a fixação do
termo inicial do benefício em data anterior ao documento que fundamenta e comprova os
requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, prequestiona a matéria para efeito de
interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação (Id
152062994).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5010097-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO DEL MOURO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
O art. 1022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
No caso específico dos autos, não há violação à tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 631240.
Em que pese a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de prova
documental em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do
benefício desde a DER (requerimento administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista
no art. no art. 54 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/1991, pois, conforme a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios
previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento
administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do
benefício, pouco importando se, na data do requerimento, tenha sido adequadamente instruído,
ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o
reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99, conforme ementas a seguir transcritas:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA.
CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL.
TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando
incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.876/99 ou sua aplicação
proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se
parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando a
renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para fixar o
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro requerimento
administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão
de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria
especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de
situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do
benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes
julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016.
III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do
requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu
patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor
benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda
judicial.
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1751741 / RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, j. 07/11/2019, DJe 18/11/2019);
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Portanto, mantido o termo inicial da aposentadoria na data do requerimento administrativo
(21/12/2013), momento em que a parte autora já havia implementado os requisitos para sua
concessão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar em
prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da ação em 2014.
Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E, NO
MÉRITO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM
JUÍZO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DER. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- No caso específico dos autos, há falar em violação à tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 631240.
- Em que pese a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de prova
documental em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do
benefício desde a DER (requerimento administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista
no art. no art. 54 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/1991, pois, conforme a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios
previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento
administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do
benefício, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente
instruído, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do
art. 6º da lei 9.784/99.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- Preliminar rejeitada, no mérito, rejeitados os embargos de declaração. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
