Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010285-44.2016.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.ELETRICIDADE.
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - No caso em análise, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que não há que se falar
em falta de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial do benefício em aposentadoria
por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (16.10.2006), observada a
prescrição quinquenal, visto que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade
especial (PPP - ID 142617190 - Pág. 25/26) tenha sido apresentado quando da propositura da
demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a
data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, uma vez
que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no
art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 240 do CPC/2015
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(STJ, REsp1791587/ MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento
em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019).
III - Conforme consignado no acórdão embargado, a irresignação do embargante ao
entendimento desta 10ª Turma quanto à possibilidade de se reconhecer a atividade especial, por
exposição à eletricidade, não não merece prosperar, vez que embora o agente nocivo eletricidade
não conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, deve-se manter os termos da decisão agravada,
tendo em vista que o art. 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissional prejudiciais à saúde ou a
integridade física, caso dos autos.
IV - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, visto que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VII – Preliminar rejeitada. No mérito, embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010285-44.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ODAIR JOSE SAO NICOLAU
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010285-44.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO SOB ID Nº153131952
INTERESSADO: ODAIR JOSE SAO NICOLAU
Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do acórdão (ID 153131952) que rejeitou a sua preliminar
e, no mérito, negou provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC/2015).
O INSS, ora embargante, repetindo integralmente os mesmos argumentos levantados no
agravo interno anteriormente apreciado, sustenta, preliminarmente, que restou caracterizada a
falta de interesse de agir, porquanto não foi observada a necessidade de apresentação na
esfera administrativa das novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito aos
temas nº 660/STJ, com a consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do
mérito. No mérito, caso não acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, pugna pela
fixação do termo inicial ou dos efeitos financeiros da concessão do benefício na data da citação,
diante do documento apresentado na via judicial não ter sido apresentado na esfera
administrativa. Aduz que, após 05 de março de 1997, a eletricidade foi excluída da lista de
agentes agressivos, razão pela qual tem-se esta data, em qualquer hipótese, como o limite para
conversão do tempo especial em comum. Aduz que a Constituição Federal, no artigo 201, § 1º,
não prevê a periculosidade como agente agressivo, de modo que ausente fonte de custeio para
considerar a especialidade de tal atividade. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 155355987) ao presente
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010285-44.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO SOB ID Nº153131952
INTERESSADO: ODAIR JOSE SAO NICOLAU
Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito e
nesse contexto será analisada.
Do mérito
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, no caso em análise, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que não há
que se falar em falta de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial do benefício em
aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (16.10.2006),
observada a prescrição quinquenal, visto que, em que pese parte dos documentos relativos à
atividade especial (PPP - ID 142617190 - Pág. 25/26) tenha sido apresentado quando da
propositura da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas
vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de
interesse de agir, uma vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a
regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 . DTPB:.) (g.n).
Conforme consignado no acórdão embargado, a irresignação do embargante ao entendimento
desta 10ª Turma quanto à possibilidade de se reconhecer a atividade especial, por exposição à
eletricidade, não não merece prosperar, vez que embora o agente nocivo eletricidade não
conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, deve-se manter os termos da decisão agravada,
tendo em vista que o art. 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissional prejudiciais à saúde ou a
integridade física, caso dos autos. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade , o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.)
Ademais, ressalte-se que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de
morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Destaco que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, mantidos os termos do acórdão embargado que manteve o reconhecimento do
exercício de atividade especial no período de 24.04.1982 a 31.05.1985 (FERROBAN
FERROVIAS BANDEIRANTES S/A), uma vez que laborou como trabalhador em via férrea
permanente, conforme PPP constante dos autos (ID 142617190 - Pág. 25/26) por
enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.3 do Decreto 53.831/1964.
Outrossim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.06.1985 a
31.03.1988 e de 06.03.1997 a 23.06.2006, nos quais o autor trabalhou como eletricista,
controlador de serviço de manutenção eletroeletrônico e operador de produção, para a empresa
FERROBAN FERROVIAS BANDEIRANTES S/A, estando exposto à tensão elétrica acima de
250 volts, conforme se infere do PPP acostado aos autos (ID 142617190 - Pág. 25/26).
Ressalte-se, por fim, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, rejeito os seus embargos
de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - No caso em análise, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que não há que se
falar em falta de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial do benefício em
aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (16.10.2006),
observada a prescrição quinquenal, visto que, em que pese parte dos documentos relativos à
atividade especial (PPP - ID 142617190 - Pág. 25/26) tenha sido apresentado quando da
propositura da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas
vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de
interesse de agir, uma vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a
regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do
disposto no art. 240 do CPC/2015 (STJ, REsp1791587/ MT, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019).
III - Conforme consignado no acórdão embargado, a irresignação do embargante ao
entendimento desta 10ª Turma quanto à possibilidade de se reconhecer a atividade especial,
por exposição à eletricidade, não não merece prosperar, vez que embora o agente nocivo
eletricidade não conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, deve-se manter os termos da
decisão agravada, tendo em vista que o art. 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissional
prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso dos autos.
IV - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, visto que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VII – Preliminar rejeitada. No mérito, embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida pelo réu e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
