Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014742-68.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR.
REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO C. STJ. JUROS DE MORA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). Não se exige o trânsito
em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em
curso, mormente em se tratando de tema firmado pela sistemática dos recursos especiais
repetitivos.
III - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da
demanda.
IV - No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecerque o referido consectário
legalsomente é devido a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, momento
em que foireconhecida a mora do réu.
V – Preliminar rejeitada. Embargos de declaração do réu rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014742-68.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JERONIMO CASTELA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JERONIMO CASTELA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014742-68.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JERONIMO CASTELA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JERONIMO CASTELA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que acolheu parcialmente os embargos
declaratórios do autor, com efeitos infringentes, a fim esclarecer que ele totalizou 25 anos e 01
dia de atividade exclusivamente especial até 28.04.2015. Consequentemente, condenou o réu a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde 28.04.2015, data em que implementou
os requisitos necessários à jubilação.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS, preliminarmente, requer o sobrestamento do
julgamento do feito, tendo em vista que o tema em discussão (reafirmação da DER) foi afetado
pelo C. STJ, pela sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 995). No mérito, alega a
existência de omissão, contradição e obscuridade, vez que o v. acórdão, ao conceder o benefício
de aposentadoria especial ao requerente, considerou tempo de serviço posterior ao requerimento
administrativo, em afronta ao decidido pelo STF no RE 631.240, julgado em sede de repercussão
geral, no qual se determinou a necessidade de análise prévia do INSS. Defende, ainda, não ser
possível reafirmar a DER em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e inovação
recursal, cerceando o direito de defesa do INSS, além de violar as regras e competência dos
Tribunais Regionais Federal e dos Juízes Federais. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da
condenação dos juros de mora, eis que, no momento da DER, a parte autora não contava tempo
suficiente para a jubilação, de forma que não há mora do ente autárquico. Por fim, prequestiona a
matéria para fins recursais.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
manifestação ao presente recurso.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014742-68.2018.4.03.6183
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V O T O
Da preliminar
Em relação à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação, destaco que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o
entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que
implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento
em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado pela
sistemática dos recursos especiais repetitivos.
Do mérito
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, a decisão embargada esclareceu que, através de pesquisa junto ao CNIS, verificou-
se que o interessado manteve-se vinculado junto à Previdência Social e, pelo princípio de
economia processual e solução pro misero, tal fato foi levado em consideração, para fins de
verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código
de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de
direito que possa influir no julgamento da lide.
Considerando tais fatos, com embasamento legal, verificou-se que o requerente completou 25
anos e 01 dia de atividade exclusivamente especial até 28.04.2015, suficiente à concessão de
aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Portanto, deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde
28.04.2015, data em que implementou os requisitos necessários à jubilação.
Ademais, os vínculos posteriores ao requerimento administrativo foram extraídos do banco de
dados do próprio INSS, não se podendo alegar surpresa ou desconhecimento.
No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecer que o referido consectário
legalsomente é devido a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, momento
em que foireconhecida a mora do réu.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, rejeito os seus embargos de
declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR.
REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO C. STJ. JUROS DE MORA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). Não se exige o trânsito
em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em
curso, mormente em se tratando de tema firmado pela sistemática dos recursos especiais
repetitivos.
III - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da
demanda.
IV - No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecerque o referido consectário
legalsomente é devido a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, momento
em que foireconhecida a mora do réu.
V – Preliminar rejeitada. Embargos de declaração do réu rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo reu e, no merito, rejeitar os seus embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
