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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. TRÂNSITO EM JULG...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:01:08



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008326-21.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ.
TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação
da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão
geral reconhecida.
III - Não há que se que falar em julgamento ultra petita ou falta de interesse de agir, tendo em
vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato
constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto,
como acima mencionado, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o
entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que
implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a
consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantida na
data da citação, vez que o demandante totalizou tempo suficiente à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei Complementar nº
142/2013.
V – Mantidosos juros de mora de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas
pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Observando-se, ainda, o
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI – Manutenção dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o entendimento da
Décima Turma deste Regional.
VII - Conforme consignado no acórdão embargado, a redução do tempo de contribuição em favor
do segurado do RGPS portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo
período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a teor do que dispõe o
artigo 70-F do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2013.
VIII - Não obstante, o novo regramento aplicado à pessoa com deficiência garante a conversão do
tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou
integridade física, observando-se os fatores multiplicadores constantes da tabela prevista no
artigo 70-F, § 1º, do Decreto 3.048/1999. Nesse contexto, em observância à sistemática
disciplinada pela tabela constante do art. 70-F, §1º do Decreto 3.048/1999, e considerando que a
deficiência do autor é de grau leve, conforme já mencionado na decisão agravada, ao período
especial incontroverso de 23.01.1985 a 14.12.1990, foi aplicado o fator de conversão 1,32,
conforme tabela prevista no artigo 70-F do Decreto 8.145/2013.
IX - Prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito. Embargos de declaração opostos pelo
INSS rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008326-21.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE ROBERTO MICHILINI

Advogados do(a) APELADO: LIDIA MATICO NAKAGAWA - SP93711-A, NEUSA MARIA
CORONA LIMA - SP61714-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008326-21.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID136803849
INTERESSADO: JOSE ROBERTO MICHILINI
Advogados do(a) INTERESSADO: LIDIA MATICO NAKAGAWA - SP93711-A, NEUSA MARIA
CORONA LIMA - SP61714-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face de v. acórdão que
rejeitou as preliminares por ele arguida e, no mérito, negou provimento ao seu agravo interno (art.
1.021, CPC).

O INSS, ora embargante, sustenta, preliminarmente,a manutenção do sobrestamento do feito,
haja vista que o Tema 995 do STJ ainda não transitou em julgado. No mérito, aponta existência
de contradição, omissão obscuridade no referido acórdão, porquantoconsiderou tempo de serviço
posterior ao requerimento administrativo em afronta ao decidido pelo STF no RE 631.240, julgado
em sede de repercussão geral, no qual se determinou a necessidade de análise prévia do INSS.
Argumenta que não restou caracterizada sua sucumbência, tampouco sua mora. Insurge-se,
ainda, contra a cumulação de redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência, no
mesmo período contributivo, com a redução aplicada ao período relativo a atividades exercidas
sob condições especiais. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.

Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º, do NCPC, a parte autora se manifestou
acerca da oposição dos presentes embargos.

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008326-21.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID136803849
INTERESSADO: JOSE ROBERTO MICHILINI
Advogados do(a) INTERESSADO: LIDIA MATICO NAKAGAWA - SP93711-A, NEUSA MARIA
CORONA LIMA - SP61714-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

Da preliminar

Resta prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do
acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo
Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.


Do mérito

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Com efeito, conforme consignado no acórdão embargado, não há que se que falar em julgamento
ultra petita ou falta de interesse de agir, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de
Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito
que possa influir no julgamento. Nesse contexto, como acima mencionado, o E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a
reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à
jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação.

Dessa forma, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
mantidaem 16.03.2018, data da citação, vez que o demandante computou tempo suficiente à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência,
previsto na Lei Complementar nº 142/2013.

Assim sendo, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado na citação, devem ser
mantidos os juros de mora de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas
pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Observando-se, ainda,o
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

De outra ponta, também devem ser mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de
acordo com o entendimento da Décima Turma deste Regional.

De outro lado, conforme consignado no acórdão embargado, a redução do tempo de contribuição
em favor do segurado do RGPS portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao
mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a teor do que dispõe o

artigo 70-F do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2013.

Não obstante, o novo regramento aplicado à pessoa com deficiência garante a conversão do
tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou
integridade física, observando-se os fatores multiplicadores constantes da tabela prevista no
artigo 70-F, § 1º, do Decreto 3.048/1999. Nesse contexto, em observância à sistemática
disciplinada pela tabela constante do art. 70-F, §1º do Decreto 3.048/1999, e considerando que a
deficiência do autor é de grau leve, conforme já mencionado na decisão agravada, ao período
especial incontroverso de 23.01.1985 a 14.12.1990, foi aplicado o fator de conversão 1,32,
conforme tabela prevista no artigo 70-F do Decreto 8.145/2013.

Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em
favor da parte.

O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo INSS
e, no mérito, rejeito os seus embargos de declaração.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ.
TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação
da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão
geral reconhecida.
III - Não há que se que falar em julgamento ultra petita ou falta de interesse de agir, tendo em
vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato
constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto,
como acima mencionado, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o
entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que
implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a
consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
IV - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantida na
data da citação, vez que o demandante totalizou tempo suficiente à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei Complementar nº

142/2013.
V – Mantidosos juros de mora de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas
pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Observando-se, ainda, o
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI – Manutenção dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o entendimento da
Décima Turma deste Regional.
VII - Conforme consignado no acórdão embargado, a redução do tempo de contribuição em favor
do segurado do RGPS portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo
período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a teor do que dispõe o
artigo 70-F do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2013.
VIII - Não obstante, o novo regramento aplicado à pessoa com deficiência garante a conversão do
tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou
integridade física, observando-se os fatores multiplicadores constantes da tabela prevista no
artigo 70-F, § 1º, do Decreto 3.048/1999. Nesse contexto, em observância à sistemática
disciplinada pela tabela constante do art. 70-F, §1º do Decreto 3.048/1999, e considerando que a
deficiência do autor é de grau leve, conforme já mencionado na decisão agravada, ao período
especial incontroverso de 23.01.1985 a 14.12.1990, foi aplicado o fator de conversão 1,32,
conforme tabela prevista no artigo 70-F do Decreto 8.145/2013.
IX - Prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito. Embargos de declaração opostos pelo
INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar de sobrestamento do feito arguida pelo INSS e, no merito, rejeitar os seus embargos
de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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