Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003625-30.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR.
SOBRESTAMENTO. TEMA 995/STJ. DESNECESSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Não há que se falar emsobrestamento do feito, porquanto no julgamento do Tema 995, o E.
Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação
da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que
deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n.
1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em
23.10.2018, DJe 02.12.2019).
III - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da
demanda.
IV - Esta 10ª Turma firmou a tese no sentido de majorar os honorários advocatícios
sucumbenciais caso a parte recorrida seja instada a se manifestar em razão de recurso interposto
exclusivamente pela parte contrária, condicionando tal acréscimo ao improvimento recursal, vez
que tal conduta implicaria no trabalho adicional preceituado no artigo 85, § 11º, do NCPC. A
contrario sensu, a verba honorária será, em regra, mantida no caso de apresentação de recursos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por ambas as partes, desde que fixada dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, caso dos
autos.
V - Ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mantidos os termos
do acórdão ora embargado.
VI - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração do autor e do réu rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003625-30.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FELINTO POLICARPO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FELINTO POLICARPO NETO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003625-30.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FELINTO POLICARPO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelas partes em face de v. acórdão que deu parcial provimento ao agravo
interno interposto pelo autor para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, em 01.01.2017, data em que
implementados os requisitos necessários à jubilação
Em suas razões de inconformismo recursal, o interessado defende que o acórdão embargado é
omisso quanto ao motivo de não incidência do §11º do art. 85 do CPC/2015. Sustenta que
referido dispositivo orienta o Tribunal a majorar, de ofício, os honorários fixados na sentença,
levando em conta o trabalhado adicional realizado pelos advogados em grau recursal. Aduz que,
no caso dos autos, o agravo interno culminou na procedência do pedido para fixar o termo inicial
do benefício em 01.01.2017 (data do preenchimento dos requisitos). Dessa forma, restou
evidente o trabalho adicional realizado em grau recursal, motivo pelo qual é devida a majoração
de honorários sucumbenciais.
Por sua vez, o réu busca, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão de afetação
proposta noTema 995/STJ. No mérito, alegaa existência de omissão, contradição e obscuridade,
vez que o v. acórdão ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao
requerente considerou tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo em afronta ao
decidido pelo STF no RE 631.240, julgado em sede de repercussão geral, no qual se determinou
a necessidade de análise prévia do INSS. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da
condenação dos juros de mora, eis que, conforme o próprio acórdão recorrido reconhece, no
momento da DER a parte autora não contava tempo suficiente para a jubilação, de forma que não
há mora do ente autárquico. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração opostos.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003625-30.2017.4.03.6114
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A preliminar arguida pelo réu confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, não assiste razão aos embargantes.
Relembre-se que, no caso dos autos, por meio de decisão monocrática de id 90321763, foi
negado provimento às apelações do autor e do réu, bem como à remessa oficial tida por
interposta. Manteve-se o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, na data da citação (27.11.2017), mormente
considerando que o demandante não havia implementados os requisitos necessários à
aposentadoria requerida na data do requerimento administrativo (08.09.2015). Havendo recurso
de ambas as partes, os honorários advocatícios foram mantidos na forma fixada em sentença,
nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
Posteriormente, sobreveio decisão colegiada proferida por esta Décima Turma, por meio da qual
foi dado parcial provimento ao agravo interno interposto pelo autor para fixar o termo inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário,
em 01.01.2017, data em que implementados os requisitos necessários à jubilação. De outro giro,
os honorários advocatícios forammantidos na forma delimitada na decisão agravada, qual seja,
em 10% sobre o valor da condenação apurado até a sentença.
Em relação à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação, não há que se falar emsobrestamento do feito, porquanto o E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Tema 995 (REsp nº 1.727.069/SP), firmou o entendimento no sentido de que é
possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários
à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento
em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
No tocante aos juros de mora, o acórdão embargado fixou o termo inicial do benefício em
01.01.2017, data anterior à citação 27.11.2017, motivo pelo qual deve ser mantida a sua
incidência de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009, conforme decisão guerreada.
Quanto aos honorários sucumbenciais, como acima mencionado, foi mantida a verba honorária
fixada em sentença, qual seja em 10% sobre o valor da condenação apurado até a sentença,
diante da existência de recursos de ambas as partes, conforme entendimento firmado por esta
10ª Turma.
Com efeito, este órgão colegiado firmou a tese no sentido de majorar os honorários advocatícios
sucumbenciais caso a parte recorrida seja instada a se manifestar em razão de recurso interposto
exclusivamente pela parte contrária, condicionando tal acréscimo ao improvimento recursal, vez
que tal conduta implicaria no trabalho adicional preceituado no artigo 85, § 11º, do NCPC. A
contrario sensu, a verba honorária será, em regra, mantida no caso de apresentação de recursos
por ambas as partes, desde que fixada dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, caso dos
autos.
Por outro lado, in casu, saliento que a base de cálculo de tal verba deve respeitar o teor da
Súmula 111 do E. STJ, cujo enunciado não foi cancelado pela referida Corte Superior.
Por fim, destaco o seguinte entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na edição
128 do "Jurisprudência em Teses" (Direito Processual Civil – dos honorários advocatícios I):
8) Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e
não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
Dessa forma, ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mantidos os
termos do acórdão ora embargado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, rejeitoos seus embargos de
declaração e os embargos aclaratórios opostospelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR.
SOBRESTAMENTO. TEMA 995/STJ. DESNECESSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Não há que se falar emsobrestamento do feito, porquanto no julgamento do Tema 995, o E.
Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação
da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que
deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n.
1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em
23.10.2018, DJe 02.12.2019).
III - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da
demanda.
IV - Esta 10ª Turma firmou a tese no sentido de majorar os honorários advocatícios
sucumbenciais caso a parte recorrida seja instada a se manifestar em razão de recurso interposto
exclusivamente pela parte contrária, condicionando tal acréscimo ao improvimento recursal, vez
que tal conduta implicaria no trabalho adicional preceituado no artigo 85, § 11º, do NCPC. A
contrario sensu, a verba honorária será, em regra, mantida no caso de apresentação de recursos
por ambas as partes, desde que fixada dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, caso dos
autos.
V - Ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mantidos os termos
do acórdão ora embargado.
VI - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração do autor e do réu rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo INSS e, no merito, rejeitar os seus embargos de declaracao e os embargos aclaratorios
opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
