Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000214-92.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. TEMA
998/STJ. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO
TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO E. STJ.PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I - Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 998-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Não
se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ
aos processos em curso, mormente em se tratando de tema proferido em Recurso Especial
admitido como representativo de controvérsia.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
III – A questão relativa à alegação de impossibilidade de reconhecimento como especial do
período em que o demandante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença foi devidamente
apreciada pelodecisumhostilizado, nos termos do julgamento do REsp nº 1.759.098 do C. STJ
quefixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais,
quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –faz jus ao cômputo
desse período como especial.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Preliminar prejudicada. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000214-92.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS CIPRIANO
Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000214-92.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID138931904
INTERESSADA: MARIA DAS GRACAS CIPRIANO
Advogados do(a) INTERESSADA: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de embargos
declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Socialem face de v. acórdão de id
138931904 que negou provimento ao seu agravo interno.
Em suas razões de inconformismo recursal, o ora embargante defende a necessidade de
sobrestamento do feito, em razão da ausência de trânsito em julgado do Tema 998/STJ. No
mérito, alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, dada a
impossibilidade decontagem, como tempo especial, do período em que o segurado permaneceu
em gozo de auxílio-doença previdenciário, vez que não esteve exposto a qualquer agente nocivo.
Argumenta que não há prévia fonte de custeio para concessão do benefício. Objetiva, assim, o
prequestionamento da matéria, possibilitando o acesso às instâncias superiores.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, a parte autora não
apresentou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000214-92.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID138931904
INTERESSADA: MARIA DAS GRACAS CIPRIANO
Advogados do(a) INTERESSADA: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Resta prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do
acórdão correspondente ao Tema 998-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo
Civil.
Ademais, observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação
da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema proferido
em Recurso Especial admitido como representativo de controvérsia.
Do mérito
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que a questão trazida nos presentes embargos restou
expressamente apreciada no voto condutor do v. acórdão embargado.
Com efeito, esclareceu-se que o fato de a autora ter permanecido em gozo de auxílio-doença por
acidente do trabalho no intervalo de 15.07.2009 a 06.08.2009, não elide o direito à contagem com
acréscimo de 40%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do
afastamento do trabalho. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese
de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório
propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E.
STJ).
Diante do exposto, julgo prejudicada apreliminar e, no mérito, rejeitoos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. TEMA
998/STJ. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO
TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO E. STJ.PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I - Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 998-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Não
se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ
aos processos em curso, mormente em se tratando de tema proferido em Recurso Especial
admitido como representativo de controvérsia.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
III – A questão relativa à alegação de impossibilidade de reconhecimento como especial do
período em que o demandante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença foi devidamente
apreciada pelodecisumhostilizado, nos termos do julgamento do REsp nº 1.759.098 do C. STJ
quefixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais,
quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –faz jus ao cômputo
desse período como especial.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Preliminar prejudicada. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar e, no merito, rejeitar os embargos de declaracao opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA