Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003780-35.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Não
se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - Em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP) tenham sido
apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte
autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54
da Lei 8.213/91.
IV - Não há que se que falar em julgamento ultra petita, tendo em vista que o art. 493 do Novo
Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo
de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que,
para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação.
V – Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado na citação, mantido o cálculo da
correção monetária e os juros de mora de acordo com a lei de regência, bem como os honorários
advocatícios, em favor da parte autora, em 10% das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
VI - Prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito. Rejeitada a preliminar de falta de
interesse de agir. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003780-35.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BRENO DONIZETI PONCE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BRENO DONIZETI PONCE
Advogado do(a) APELADO: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003780-35.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BRENO DONIZETI PONCE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BRENO DONIZETI PONCE
Advogado do(a) APELADO: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face deacórdão que negou
provimento ao seu agravo de interno.
O INSS, ora embargante, sustenta, preliminarmente, o sobrestamento do feito, haja vista que o
Tema 995 do STJ ainda não transitou em julgado, bem como alega restar caracterizada a falta de
interesse com relação ao período especial, cuja comprovação somente ocorreu com base em
documentos novos, não apresentados na esfera administrativa. No mérito, aponta existência de
contradição e obscuridade no referido acórdão, vez que houve reconhecimento de tempo especial
com base em documento produzido após a DER, não submetido à análise do INSS na esfera
administrativa. Aduz que os efeitos financeiros do benefício deveriam ser contados a partir da
datada juntada do laudo pericial aos autos, momento em que tomou ciência de tal documento, ou
da data da citação. Argumenta que não restou caracterizada sua sucumbência, tampouco sua
mora. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º, do NCPC, a parte autora não se
manifestou acerca da oposição dos presentes embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003780-35.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BRENO DONIZETI PONCE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BRENO DONIZETI PONCE
Advogado do(a) APELADO: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Das preliminares
Resta prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do
acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo
Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
De outro giro, a alegação de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e nesse contexto
será analisada.
Do mérito
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP) tenham sido
apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte
autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54
da Lei 8.213/91.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis
mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
Outrossim, conforme consignado no acórdão embargado, não há que se que falar em julgamento
ultra petita, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a
considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento.
Nesse contexto,o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o
entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que
implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a
consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
Dessa forma, a concessão do benefício de aposentadoria especial deve ser mantido na data da
citação (25.04.2014), momento em que o segurado havia cumprido todos os requisitos
necessários à jubilação, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Assim sendo, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado na citação, mantenho o
cálculo da correção monetária e os juros de mora de acordo com a lei de regência, bem como os
honorários advocatícios, em favor da parte autora, em 10% das prestações vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em
favor da parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito, bem como rejeito a
preliminar de falta de interesse de agir, ambas suscitadas pelo INSS e, no mérito, rejeito os seus
embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Não
se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - Em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP) tenham sido
apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte
autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54
da Lei 8.213/91.
IV - Não há que se que falar em julgamento ultra petita, tendo em vista que o art. 493 do Novo
Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo
de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que,
para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação.
V – Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado na citação, mantido o cálculo da
correção monetária e os juros de mora de acordo com a lei de regência, bem como os honorários
advocatícios, em favor da parte autora, em 10% das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
VI - Prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito. Rejeitada a preliminar de falta de
interesse de agir. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar de sobrestamento do feito, rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, ambas
arguidas pelo INSS e, no merito, rejeitar os seus embargos de declaracao, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
