Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5230103-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do
Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do
acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se
tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam
prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
V - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demanda.
VI - No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecer que os juros de mora
somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, momento a
partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu.
VII - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do
autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando do
implemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em momento posterior à citação.
VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo
que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5230103-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AMAURILIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO - SP361827-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5230103-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AMAURILIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO - SP361827-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de Acórdão que acolheu os embargos de declaração
opostos pelo autor, com efeitos infringentes, a fim de computar período contributivo no curso da
demanda (art. 493, CPC) e proceder à reafirmação da DER, totalizando o autor 35 anos e 02 dias
de tempo de serviço até 04.04.2018. Consequentemente, condenou o réu a conceder-lhe o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação
(06.04.2018), calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O INSS, ora embargante, sustenta, preliminarmente, a manutenção do sobrestamento do feito,
haja vista que o Tema 995 DO STJ ainda não houve o trânsito em julgado, bem como a falta de
interesse de agir da parte autora e a ocorrência de julgamento extra petita, vez que o pedido era
de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo e o acórdão concedeu o
benefício posterior à referida data. No mérito, aponta existência de contradição e obscuridade,
vez que o v. acórdão ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao
requerente considerou tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo em afronta ao
decidido pelo STF no RE 631.240, julgado em sede de repercussão geral, no qual se determinou
a necessidade de análise prévia do INSS. Caso seja aceita a reafirmação da DER, isso significa
que houve acerto administrativo ao indeferir o benefício, assim, não há nenhuma hipótese do
INSS ser condenado no ônus da sucumbência e muito menos em juros de mora. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores (fls.363/375).
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da oposição dos presentes
embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5230103-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AMAURILIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO - SP361827-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar de sobrestamento do feito
Resta prejudicada a presente preliminar, vez que houve o levantamento do sobrestamento do
presente feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos
termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito
em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso,
mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
Das preliminares de falta de interesse de agir e julgamento extra petita
As alegações apresentadas pelo INSS também restam prejudicadas, vez que confundem-se com
o mérito e com ele serão analisadas.
Do mérito
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, não assiste razão ao embargante.
Em relação à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação, determinou-se o sobrestamento do julgamento do feito, em razão do determinado na
proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP. Entretanto, no julgamento do Tema 995, o E.
Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação
da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que
deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a
ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento
em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Portanto, tratando-se de fato superveniente não há que se falar em falta de interesse de agir e
julgamento extra petita.
No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecer que os juros de mora somente
são devidos a partir do mês seguinte à publicação do acórdão, momento a partir do qual deve ser
reconhecida a mora do réu.
No mesmo sentido, devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00
(dois mil reais) em favor do autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve
reafirmação da DER quando do implemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em
momento posterior à citação.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, julgo prejudicadas as preliminares de sobrestamento do feito, falta de
interesse de agir e julgamento extra petita suscitadas pelo INSS e, no mérito, rejeito os embargos
de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do
Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do
acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se
tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam
prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
V - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da
demanda.
VI - No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecer que os juros de mora
somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, momento a
partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu.
VII - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do
autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando do
implemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em momento posterior à citação.
VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo
que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicadas as
preliminares arguidas pelo INSS e, no merito, rejeitar-lhe os embargos de declaracao, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
