Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5376944-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER.
APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do
Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do
acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se
tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - A alegação de falta de interesse de agir também resta prejudicada, vez que confunde-se com
o mérito e com ele será analisadas.
IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
V - Termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (25.04.2017), uma vez que na data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerimento administrativo o autor não havia implementado os requisitos necessários à
jubilação, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
VI - Mantidos os critérios de correção monetária e os juros de mora acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Nesse mesmo contexto, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do entendimento jurisprudencial
pacífico.
VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo
que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376944-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO LOPES VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376944-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO LOPES VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de Acórdão que acolheu os embargos de declaração
opostos pelo autor, a fim de computar período contributivo com efeitos infringentes, no curso da
demanda (art. 493, CPC) e proceder à reafirmação da DER, totalizando o autor 39 anos, 11
meses e 19 dias de tempo de contribuição até 20.03.2017, 55 anos e 02 meses de idade e 95
pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação
do fator previdenciário, desde a data da citação (25.04.2017), calculada nos termos do art.29, I,
da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
O INSS, ora embargante, pleiteia, preliminarmente, o sobrestamento do feito, haja vista que
acerca do Tema 995 do STJ ainda não houve o trânsito em julgado, bem como a falta de
interesse de agir da parte autora, vez que o pedido era de concessão do benefício desde a data
do requerimento administrativo e o acórdão concedeu o benefício posterior à referida data. No
mérito, aponta existência de contradição e obscuridade, vez que o v. acórdão ao conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente considerou tempo de serviço
posterior ao requerimento administrativo em afronta ao decidido pelo STF no RE 631.240, julgado
em sede de repercussão geral, no qual se determinou a necessidade de análise prévia do INSS.
Caso seja aceita a reafirmação da DER, isso significa que houve acerto administrativo ao indeferir
o benefício, assim, não há nenhuma hipótese do INSS ser condenado no ônus da sucumbência e
muito menos em juros de mora. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores .
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da oposição dos presentes embargos
(id 133221458).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376944-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO LOPES VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar de sobrestamento do feito
Resta prejudicada a presente preliminar, vez que houve o levantamento do sobrestamento do
presente feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos
termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito
em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso,
mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
Da preliminar de falta de interesse de agir
A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, não assiste razão ao embargante.
A decisão agravada deixou claro que, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de
Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser
considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do
julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento
em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Portanto, tratando-se de fato superveniente não há que se falar em falta de interesse de agir.
De outro lado, o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (25.04.2017 - ID 41593995
- Pág. 1), uma vez que na data do requerimento administrativo o autor não havia implementado
os requisitos necessários à jubilação, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
Da mesma forma, mantidos os critérios de correção monetária e os juros de mora acordo com a
lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947.
Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a
partir de 30.06.2009.
Nesse mesmo contexto, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do entendimento
jurisprudencial pacífico.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, julgo prejudicadas as preliminares e, no mérito, rejeito os embargos de
declaração opostos pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER.
APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do
Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do
acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se
tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - A alegação de falta de interesse de agir também resta prejudicada, vez que confunde-se com
o mérito e com ele será analisadas.
IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
V - Termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (25.04.2017), uma vez que na data do
requerimento administrativo o autor não havia implementado os requisitos necessários à
jubilação, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
VI - Mantidos os critérios de correção monetária e os juros de mora acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Nesse mesmo contexto, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do entendimento jurisprudencial
pacífico.
VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo
que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicadas as
preliminares e, no merito, rejeitar os embargos de declaracao opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
