Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5376944-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER.
APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REPETIÇÃO DA MESMA ARGUMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ANTERIORES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O acórdão embargado foi expresso no sentido de que resta prejudicada a presente preliminar,
vez que houve o levantamento do sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação
do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo
Civil. Ademais, ressalto-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
III - A alegação de falta de interesse de agir também resta prejudicada, vez que confunde-se com
o mérito e com ele será analisada.
IV - O acórdão embargado deixou certo que, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal
de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser
considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n.
1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em
23.10.2018, DJe 02.12.2019).
V - Constou expressamente no acórdão embargado que o termo inicial do benefício foi fixado na
data da citação (25.04.2017), uma vez que na data do requerimento administrativo o autor não
havia implementado os requisitos necessários à jubilação, na forma do artigo 29-C da Lei
8.213/1991.
VI - Restou consignado que serão mantidos os critérios de correção monetária e os de juros de
mora conforme a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do
RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
VII - O julgado embargado não deixou dúvidas de que devem ser mantidos os honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos do entendimento jurisprudencial pacífico.
VIII - O inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento proferido por este
Tribunal, se for o caso, deve ser dirigido aos tribunais superiores, seja ao Superior Tribunal de
Justiça, por meio de recurso especial, seja ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso
extraordinário, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para reapreciação
da matéria.
IX - As repetidas e sucessivas oposições de embargos de declaração, com a mera repetição de
anteriores já opostos, podem evidenciar conduta protelatória, situação que, em tese, autoriza a
aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
X - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376944-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO LOPES VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376944-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO LOPES VIEIRA
Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO SOB ID Nº138637218
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de acórdão (ID 138637218) que julgou prejudicadas suas
preliminares e, no mérito, rejeitou os seus embargos declaratórios (ID 132617527).
O INSS, com a segunda oposição de embargos de declaração e copiando integralmente a peça
recursal anterior, pleiteia, preliminarmente, o sobrestamento do feito, haja vista que acerca do
Tema 995 do STJ ainda não houve o trânsito em julgado, bem como a falta de interesse de agir
da parte autora, vez que o pedido era de concessão do benefício desde a data do requerimento
administrativo e o acórdão concedeu o benefício posterior à referida data. No mérito, aponta
existência de contradição e obscuridade, vez que o v. acórdão ao conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente considerou tempo de serviço posterior ao
requerimento administrativo em afronta ao decidido pelo STF no RE 631.240, julgado em sede de
repercussão geral, no qual se determinou a necessidade de análise prévia do INSS. Caso seja
aceita a reafirmação da DER, isso significa que houve acerto administrativo ao indeferir o
benefício, assim, não há nenhuma hipótese do INSS ser condenado no ônus da sucumbência e
muito menos em juros de mora. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores .
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da oposição dos presentes embargos
(ID 140160395).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376944-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO SOB ID Nº138637218
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO LOPES VIEIRA
Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar de sobrestamento do feito
O acórdão embargado foi expresso no sentido de que resta prejudicada a presente preliminar,
vez que houve o levantamento do sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação
do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo
Civil. Ademais, ressalta-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Da preliminar de falta de interesse de agir
Verificou-se, ainda, que a preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, não assiste razão ao embargante.
O acórdão embargado deixou certo que, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de
Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser
considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do
julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento
em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Portanto, tratando-se de fato superveniente não há que se falar em falta de interesse de agir.
De outro lado, constou expressamente no acórdão embargado que o termo inicial do benefício foi
fixado na data da citação (25.04.2017 - ID 41593995 - Pág. 1), uma vez que na data do
requerimento administrativo o autor não havia implementado os requisitos necessários à
jubilação, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
Da mesma forma, restou consignado que serão mantidos os critérios de correção monetária e os
de juros de mora conforme a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no
julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Nesse mesmo contexto, o julgado embargado não deixou dúvidas de que devem ser mantidos os
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos do entendimento jurisprudencial pacífico.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Importa anotar que o inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento proferido
por este Tribunal, se for o caso, deve ser dirigido aos tribunais superiores, seja ao Superior
Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial, seja ao Supremo Tribunal Federal, por meio de
recurso extraordinário, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para
reapreciação da matéria.
Por fim, cumpre advertir o embargante de que as repetidas e sucessivas oposições de embargos
de declaração, com a mera repetição de anteriores já opostos, podem evidenciar conduta
protelatória, situação que, em tese, autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º,
do CPC.
Diante do exposto, julgo prejudicadas as preliminares e, no mérito, rejeito os embargos de
declaração opostos pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER.
APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REPETIÇÃO DA MESMA ARGUMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ANTERIORES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O acórdão embargado foi expresso no sentido de que resta prejudicada a presente preliminar,
vez que houve o levantamento do sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação
do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo
Civil. Ademais, ressalto-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
III - A alegação de falta de interesse de agir também resta prejudicada, vez que confunde-se com
o mérito e com ele será analisada.
IV - O acórdão embargado deixou certo que, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal
de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser
considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n.
1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em
23.10.2018, DJe 02.12.2019).
V - Constou expressamente no acórdão embargado que o termo inicial do benefício foi fixado na
data da citação (25.04.2017), uma vez que na data do requerimento administrativo o autor não
havia implementado os requisitos necessários à jubilação, na forma do artigo 29-C da Lei
8.213/1991.
VI - Restou consignado que serão mantidos os critérios de correção monetária e os de juros de
mora conforme a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do
RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
VII - O julgado embargado não deixou dúvidas de que devem ser mantidos os honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos do entendimento jurisprudencial pacífico.
VIII - O inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento proferido por este
Tribunal, se for o caso, deve ser dirigido aos tribunais superiores, seja ao Superior Tribunal de
Justiça, por meio de recurso especial, seja ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso
extraordinário, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para reapreciação
da matéria.
IX - As repetidas e sucessivas oposições de embargos de declaração, com a mera repetição de
anteriores já opostos, podem evidenciar conduta protelatória, situação que, em tese, autoriza a
aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
X - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicadas as
preliminares e, no merito, rejeitar os embargos de declaracao opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
