Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5081174-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ.
TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Não
se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - Não há que se que falar em julgamento ultra petita, tendo em vista que o art. 493 do Novo
Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo
de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que,
para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação.
IV - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, deve ser
mantida a observância do índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
30.06.2009 no que tange aos juros de mora, os quais serão devidos a partir do mês seguinte à
publicação do julgamento da apelação, conforme constou da decisão embargada.
V - Os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser mantidos em R$
2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito. Embargos de declaração opostos pelo
INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081174-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081174-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 136897819
INTERESSADO: JOSE FERREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face de v. acórdão que
rejeitou a preliminar por ele arguida e, no mérito, negou provimento ao seu agravo interno (art.
1.021, CPC).
O INSS, ora embargante, sustenta, preliminarmente,a manutenção do sobrestamento do feito,
haja vista que o Tema 995 do STJ ainda não transitou em julgado. No mérito, aponta existência
de contradição, omissão obscuridade no referido acórdão, porquantoconsiderou tempo de serviço
posterior ao requerimento administrativo em afronta ao decidido pelo STF no RE 631.240, julgado
em sede de repercussão geral, no qual se determinou a necessidade de análise prévia do INSS.
Argumenta que não restou caracterizada sua sucumbência, tampouco sua mora. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º, do NCPC, a parte autora se manifestou
acerca da oposição dos presentes embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081174-67.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Resta prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do
acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo
Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Do mérito
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, conforme consignado no acórdão embargado, não há que se que falar em julgamento
ultra petita, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a
considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento.
Nesse contexto, como acima mencionado, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto,
seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
Dessa forma, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
mantidaem 05.05.2017, data em que implementados os requisitos necessários à jubilação e
posterior à citação (12.07.2016).
Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, deve ser
mantida a observância do índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009 no que tange aos juros de mora, os quais serão devidos a partir do mês seguinte à
publicação do julgamento da apelação, conforme constou da decisão embargada.
De outra ponta, os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser mantidos
em R$ 2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em
favor da parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo INSS
e, no mérito, rejeito os seus embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ.
TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Não
se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - Não há que se que falar em julgamento ultra petita, tendo em vista que o art. 493 do Novo
Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo
de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que,
para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação.
IV - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, deve ser
mantida a observância do índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009 no que tange aos juros de mora, os quais serão devidos a partir do mês seguinte à
publicação do julgamento da apelação, conforme constou da decisão embargada.
V - Os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser mantidos em R$
2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito. Embargos de declaração opostos pelo
INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar de sobrestamento do feito arguida pelo INSS e, no merito, rejeitar os seus embargos
de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
