Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000273-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROFESSOR.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE
EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. TEMPO
INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
II - Devem ser mantidos os termos do acórdão embargado que não reconheceu o direito ao
cômputo do intervalo de 06.06.1986 a 24.01.1996 (vinculado ao RPPS), para fins de concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, considerando que, embora
tenha trabalhado na Secretaria Estadual de Educação, ocupou o cargo de agente administrativo,
exercendo função estranha ao magistério, conforme certidão de tempo de contribuição.
III - Diferentemente do alegado pela embargante, além da atividade de típica de magistério, é
possível computar, para efeito de aposentadoria de professor, o exercício de funções de direção,
coordenação e assessoramento pedagógico, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal (ADI 3772).
IV - Constatou-se que a parte autora exerce a função de professora junto à Municipalidade de
Bandeirantes/MS desde 19.02.1991, no entanto, tal vínculo é de natureza estatutária, cujas
contribuições são destinadas a Regime Próprio de Previdência Social, de tal sorte que eventual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pedido de aposentadoria deverá ser dirigido ao referido Município.
V - Ante a fungibilidade dos benefícios previdenciários, de rigor a análise do preenchimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, computando-se apenas os períodos cujas contribuições previdenciárias foram vertidas ao
Regime Geral de Previdência Social, a autora totalizou apenas 17 anos, 04 meses e 28 dias de
tempo de serviço até 10.03.2016, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no artigo 52 da Lei 8.213/1991.
VI - O inconformismo da embargante quanto ao resultado do julgamento proferido por este
Tribunal, se for o caso, deve ser dirigido aos tribunais superiores, seja ao Superior Tribunal de
Justiça, por meio de recurso especial, seja ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso
extraordinário, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para reapreciação
da matéria.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do
resultado do julgamento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000273-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA DE ASSIS AMORIM
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000273-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA DE ASSIS AMORIM
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento à remessa oficial
tida por interposta para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de professor, restando prejudicado o apelo do INSS.
Alega a autora, ora embargante, que não está filiada a regime Próprio de Previdência Social, pois
este não existe no Município de Bandeirantes-MS, de forma que suas contribuições sempre foram
vertidas em favor do INSS. Sustenta que conta com mais de 25 anos de contribuição em
10.03.2016, momento do pedido administrativo, suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Aduz que não foi considerado o período
em que trabalhou na Escola em cargo administrativo, porém, o Supremo Tribunal Federal, em
julgamento proferido na ADI 3772/DF, procedeu interpretação conforme o art. 1º da Lei n.º
11.301/2006, para reconhecer que os professores no desempenho de atividades-meio também
podem ser enquadrados como beneficiários da aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, §
5º, da Constituição Federal. Alega, ainda, que houve omissão quanto ao pronunciamento sobre a
fungibilidade de benefícios, pois, na eventualidade de não ser-lhe devida aposentadoria de
professor, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS acerca da oposição do presente
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000273-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA DE ASSIS AMORIM
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Restou consignado no voto condutor do acórdão embargado que, além dos dados do CNIS,
consta nos autos cópias de certidões de tempo de contribuição (págs. 17/32) emitidas pelo
Estado de Mato Grosso do Sul - Agência de Previdência Social de MS, por meio das quais se
verifica que a autora trabalhou como professora convocada na rede pública de ensino nos
períodos de 01.02.1996 a 31.12.1996, 01.02.1999 a 30.12.1999, 15.02.2000 a 20.12.2000,
06.02.2001 a 06.07.2001, 22.07.2001 a 23.12.2001, 25.02.2002 a 05.07.2002, 22.07.2002 a
20.12.2002, 20.02.2003 a 27.06.2003, 15/07/2003 a 22.12.2003, 11.02.2004 a 09.07.2004,
26.07.2004 a 20.12.2004, 10.02.2005 a 08.07.2005, 25.07.2005 a 16.12.2005, 16.02.2006 a
07.07.2006, 24.07.2006 a 20.12.2006, 22.02.2007 a 07.07.2007, 23.07.2007 a 21.12.2007,
13.02.2008 a 11.07.2008, 28.07.2008 a 22.12.2008, 09.02.2009 a 11.07.2009, 27.07.2009 a
22.12.2009, 27.07.2010 a 23.12.2010, 02.02.2011 a 08.07.2011, 26.07.2011 a 23.12.2011,
01.02.2012 a 06.07.2012, 24.07.2012 a 21.12.2012, 01.02.2013 a 05.07.2013, 23.07.2013 a
20.12/2013, 03.02.2014 a 27.06.2014, 19.02.2015 a 11.07.2015, 28.07.2015 a 22.12.2015,
22.02.2016 a 23.12.2016 e de 06.02.2017 a 22.12.2017.
Verificou-se que nas referidas certidões há anotação no sentido de que os períodos são de tempo
exclusivo de efetivo exercício na função de magistério e que não foram utilizados para obtenção
de aposentadoria ou outras vantagens. Notou-se, ainda, que as contribuições foram vertidas para
o RGPS e que tais intervalos constam no CNIS sem qualquer ressalva no sentido de as
respectivas contribuições se destinaram a RPPS.
Devem ser mantidos os termos do acórdão embargado que não reconheceu o direito ao cômputo
do intervalo de 06.06.1986 a 24.01.1996 (vinculado ao RPPS), para fins de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, considerando que, embora
tenha trabalhado na Secretaria Estadual de Educação, ocupou o cargo de agente administrativo,
exercendo função estranha ao magistério, conforme certidão de tempo de contribuição às págs.
27/28.
Diferentemente do alegado pela embargante, além da atividade típica de magistério, é possível
computar, para efeito de aposentadoria de professor, o exercício de funções de direção,
coordenação e assessoramento pedagógico, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, conforme julgado abaixo transcrito:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA
LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE
FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A
função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo
também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a
coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As
funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do
magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de
carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao
regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição
Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos
termos supra.
(ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC
27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-
02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961)
Sendo assim, computados os períodos acima descritos, a autora totalizou 13 anos, 03 meses e
23 dias de tempo de serviço, exercido exclusivamente como professora, insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Conforme dados do CNIS, constatou-se que a parte autora exerce a função de professora junto à
Municipalidade de Bandeirantes/MS desde 19.02.1991, no entanto, tal vínculo é de natureza
estatutária, cujas contribuições são destinadas a Regime Próprio de Previdência Social, de tal
sorte que eventual pedido de aposentadoria deverá ser dirigido ao referido Município.
Por outro lado, ante a fungibilidade dos benefícios previdenciários, de rigor a análise do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Assim, computando-se apenas os períodos cujas contribuições previdenciárias foram vertidas ao
Regime Geral de Previdência Social, a autora totalizou apenas 17 anos, 04 meses e 28 dias de
tempo de serviço até 10.03.2016, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no artigo 52 da Lei 8.213/1991.
Ressalto, por fim, que o inconformismo da embargante quanto ao resultado do julgamento
proferido por este Tribunal, se for o caso, deve ser dirigido aos tribunais superiores, seja ao
Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial, seja ao Supremo Tribunal Federal, por
meio de recurso extraordinário, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam
para reapreciação da matéria.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora
para sanar a omissão apontada e esclarecer que não restaram preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no
artigo 52 da Lei 8.213/1991, sem alteração do resultado do julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROFESSOR.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE
EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. TEMPO
INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
II - Devem ser mantidos os termos do acórdão embargado que não reconheceu o direito ao
cômputo do intervalo de 06.06.1986 a 24.01.1996 (vinculado ao RPPS), para fins de concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, considerando que, embora
tenha trabalhado na Secretaria Estadual de Educação, ocupou o cargo de agente administrativo,
exercendo função estranha ao magistério, conforme certidão de tempo de contribuição.
III - Diferentemente do alegado pela embargante, além da atividade de típica de magistério, é
possível computar, para efeito de aposentadoria de professor, o exercício de funções de direção,
coordenação e assessoramento pedagógico, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal (ADI 3772).
IV - Constatou-se que a parte autora exerce a função de professora junto à Municipalidade de
Bandeirantes/MS desde 19.02.1991, no entanto, tal vínculo é de natureza estatutária, cujas
contribuições são destinadas a Regime Próprio de Previdência Social, de tal sorte que eventual
pedido de aposentadoria deverá ser dirigido ao referido Município.
V - Ante a fungibilidade dos benefícios previdenciários, de rigor a análise do preenchimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, computando-se apenas os períodos cujas contribuições previdenciárias foram vertidas ao
Regime Geral de Previdência Social, a autora totalizou apenas 17 anos, 04 meses e 28 dias de
tempo de serviço até 10.03.2016, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no artigo 52 da Lei 8.213/1991.
VI - O inconformismo da embargante quanto ao resultado do julgamento proferido por este
Tribunal, se for o caso, deve ser dirigido aos tribunais superiores, seja ao Superior Tribunal de
Justiça, por meio de recurso especial, seja ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso
extraordinário, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para reapreciação
da matéria.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do
resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora
para sanar a omissão apontada e esclarecer que não restaram preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no
artigo 52 da Lei 8.213/1991, sem alteração do resultado do julgamento., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
