Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5650762-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 60
C/C ART. 101 DA LEI DE BENEFÍCIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
I - No tocante às alegações da autarquia em relação à reabilitação e à violação do art. 60 c/c art.
101 da Lei de Benefícios, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias
que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido em relação à
referida matéria, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões
acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos
declaratórios.
III - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Consoante jurisprudência
pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária são
matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
IV - Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Dessa forma, no presente caso, não merece prosperar o recurso no tocante à correção
monetária, por não ser devida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei
nº 11.960/09.
V - Embargos declaratórios parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5650762-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE LIMA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5650762-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE LIMA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar
provimento à apelação da autarquia, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e
conceder a tutela antecipada.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a contradição do acórdão no tocante à necessidade de reabilitação profissional;
- que o V. aresto é omisso e obscuro, uma vez que não enfrentou a matéria à luz dos dispositivos
legais e constitucionais no tocante à possibilidade de cessação de benefício judicial independente
de ordem judicial;
- a omissão e a obscuridade do acórdão com relação à análise do art. 101 c/c o art. 60, §§ 8º e
9º, da Lei nº 8.213/91;
- a necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos violados e
- a existência de omissão, obscuridade e contradição do acórdão no que se refere à correção
monetária e aos juros de mora, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação da Lei nº 11.960/09.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre os embargos declaratórios do INSS.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5650762-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE LIMA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Merece prosperar parcialmente o
presente recurso.
No tocante às alegações da autarquia em relação à reabilitação e à violação do art. 60 c/c art.
101 da Lei de Benefícios, os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a
integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a
pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os
embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Neste sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes."
(STF, ED no AgR no AI nº 799.401, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 05/02/13,
DJ 07/03/13, grifos meus)
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e
inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e
obscuridade -, impõe-se o desprovimento."
(STF, ED no AgR no RE nº 593.787, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 19/02/13, DJ
08/03/13, grifos meus)
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 5/11/58, faxineira, é portadora de artrose
na coluna lombar, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada
para o trabalho.
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, entendo que agiu com acerto
o Juízo a quo ao conceder à parte autora o benefício de auxílio doença.
Observo, por oportuno, que o prazo fixado na R. sentença refere-se apenas ao eventual período
de tratamento da parte autora, devendo-se notar, no entanto, que o seu efetivo restabelecimento
somente poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia.
Outrossim, no tocante à fixação de prazo de duração do benefício, observo que ao INSS é
permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no
estado de saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida,
uma vez que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência
do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Dessa forma, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
(...)" (ID 90366839, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso em relação à
referida matéria.
Cumpre ressaltar que dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
Nestes termos, conforme consta do voto, não se nega que ao INSS é permitida a realização de
exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado
e, caso constatado o retorno da capacidade laborativa, cessar o benefício por incapacidade.
Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força
de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a
autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado
para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Assim, o auxílio doença deve ser mantido até a recuperação da parte autora, nos termos dos arts.
60 e 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá ser comprovada através de perícia médica a ser realizada
pela autarquia. Ademais, conforme acima exposto, o art. 101 da Lei de Benefícios autoriza a
revisão do benefício por incapacidade no âmbito administrativo. Porém, encontrando-se o feito
sub judice, entendo que - dada a excepcionalidade do caso - o auxílio doença em questão
somente poderá ser cessado, em razão do resultado da perícia administrativa, após
pronunciamento do Juízo, não havendo que se falar em violação aos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei
nº 8.213/91.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido".
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. em 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
Ademais, no tocante à alegação de necessidade de manifestação expressa em relação aos
dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se
expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso
concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Saliento que foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada no decisum recorrido.
Nesse sentido, colaciono precedentes do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE,
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida.
3. (...)
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente,
de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos
vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), v. u., j. em 8/6/16, DJe 15/6/16)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF.
EXTENSÃO DO DANO AFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL REVISÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do
requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula 211/STJ.
(...)
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg. no REsp. nº 1.466.323/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j.
10/3/15, v.u., DJ 16/3/15, grifos meus)
Outrossim, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Observo que a matéria referente à correção monetária foi suscitada apenas em sede de
embargos de declaração. No entanto, consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal
de Justiça, as questões referentes à correção monetária são matérias de ordem pública,
passíveis de apreciação até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em
primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria
de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na
hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria
devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido.”
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
Dessa forma, tratando-se de matéria passível de apreciação ex officio, passo a analisá-la.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Dessa forma, no presente caso, não merece prosperar o recurso no tocante à correção
monetária, por não ser devida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei
nº 11.960/09.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta
para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios
previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira
Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a
omissão apontada, devendo a correção monetária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 60
C/C ART. 101 DA LEI DE BENEFÍCIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
I - No tocante às alegações da autarquia em relação à reabilitação e à violação do art. 60 c/c art.
101 da Lei de Benefícios, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias
que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido em relação à
referida matéria, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões
acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos
declaratórios.
III - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Consoante jurisprudência
pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária são
matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
IV - Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Dessa forma, no presente caso, não merece prosperar o recurso no tocante à correção
monetária, por não ser devida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei
nº 11.960/09.
V - Embargos declaratórios parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
