Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002841-19.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
III- A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria especial, no
curso da demanda.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009 e calculados a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
V- Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, conforme
previsto no artigo 85, caput, do CPC.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de aposentadoria especial.
VII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002841-19.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTAIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ILIONICE DE ALMEIDA LIRA - SP273559-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002841-19.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTAIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ILIONICE DE ALMEIDA LIRA - SP273559-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão que deu parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para afastar aespecialidadedos períodos
de 04.11.1987 a 20.09.1990, 01.08.2003 a 12.11.2003 e 25.08.2017 a 10.06.2018 e para corrigir
o erro material apontado. Ao final, foi determinada a cessação imediata de eventual implantação,
em favor da parte autora, de aposentadoria especial, por força de tutela antecipada.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor, ora embargante, alega a existência de
omissão no v. acórdão, porquanto com a exclusão de parte do período especial computou-se
apenas 23 anos, 7 meses e 10 dias de atividade especial até 23.08.2017, insuficiente à
concessão da benesse, não sendo levado em consideração a sua continuidade do exercício da
atividade especial. Consequentemente, requer a reafirmação da DER para 23.01.2019, data em
que completou 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial ou para a data em que
implementadostodos os requisitos indispensáveis à concessão de aposentadoria especial.
Por meio do despacho id:87288463 foi determinado o sobrestamento do feito, em razão da
proposta de afetação no REsp n. 1.727.069/SP, entretanto, tendo em vista a publicação do
acórdão correspondente ao Tema 995/STJ, procedeu-se à conclusão do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002841-19.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTAIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ILIONICE DE ALMEIDA LIRA - SP273559-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Razão assiste ao embargante.
Em relação à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação, determinou-se o sobrestamento do julgamento do feito, em razão do determinado na
proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP. Entretanto, no julgamento do Tema 995, o E.
Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação
da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que
deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a
ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento
em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Dessa forma, à vista da manutenção do vínculo empregatício junto à Prefeitura Municipal de
Diadema, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do
Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria especial, no curso da demanda. Com efeito, verifica-se do referido
cadastro, que o autor permaneceu vinculado ao mencionado ente público, sob aCBO n. 5172-05
(agente policial),motivo pelo qual entendo possível a extensão das aferições exaradas no PPP
(10998455 - Págs. 4-7) para o período posterior de 24.08.2017 a 23.01.2019, razão pela qual o
citado intervalo também deve ser declarado como especial, haja vista que, no exercício de sua
função de guarda civil municipal, portava arma de fogo e utilizava colete balístico, restando
caracterizado o labor especial, conforme consignado no PPP.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, a parte
interessada alcança o total de 25 anos e 10 dias de atividade exclusivamente especial até
23.01.2019, nos termos requeridos na exordial, data em que completados os requisitos
necessários à jubilação, suficiente à concessão de aposentadoria especial, consoante o art. 57 da
Lei 8.213/91, conforme contagem efetuada em planilha.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício em 23.01.2019, vez que o autor não totalizou tempo de serviço
especial suficiente à concessão da benesse no requerimento administrativo (10.06.2017),
tampouco na data da contestação (04.07.2018).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009
e calculados a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
Pela sucumbência, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois reais) em favor do autor,
conforme previsto no artigo 85, caput, do CPC.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos
infringentes, a fim de reconhecer como especial o período de 24.08.2017 a 23.01.2019, que
somado aos demais períodos especiais já reconhecidos em anterior decisão, totaliza 25 anos e
10 dias de atividade exclusivamente especial até 23.01.2019. Consequentemente, condeno o réu
a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde 23.01.2019. As parcelas em
atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte
autora ALTAIR ANTONIO DE OLIVEIRA o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data
de início - DIB em 23.01.2019, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o artigo 497 do CPC/2015. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de
sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
III- A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria especial, no
curso da demanda.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009 e calculados a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
V- Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, conforme
previsto no artigo 85, caput, do CPC.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria especial.
VII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
