Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003964-34.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
III - Reconhecida a especialidade do período de 07.11.2014 a 25.03.2018, nos termos dos
embargos, vez que esteve exposto agente ruído de 97,1 decibéis, conforme PPP, superior ao
limite legal estabelecido (85 dB), previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria especial, no
curso da demanda.
V - Termo inicial da aposentadoria especial fixado em 25.03.2018, data em que cumpriu o tempo
necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês
seguinte à publicação da presente decisão.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois reais) em favor do autor, conforme
previsto no artigo 85, caput, do CPC.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício de aposentadoria especial.
IX - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003964-34.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDIR OLIVEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, MARTA HELENA
GERALDI - SP89934-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A, ALEX AUGUSTO
ALVES - SP237428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003964-34.2018.4.03.6120
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão que deu parcial provimento à sua
apelação para reconhecer e averbar os períodos de 23.12.1998 a 12.05.1999 e 01.04.2003 a
03.06.2003, como atividades especiais, totalizando 21 anos, 7 meses e 12 dias de atividade
exclusivamente especial até 06.11.2014, data do requerimento administrativo, insuficiente à
concessão de aposentadoria especial (fls.345/346).
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor, ora embargante, alega a existência de
omissão no v. acórdão, devendo ser atribuído efeitos infringentes, porquanto não foi levado em
consideração o pedido de reafirmação da DER, dada a continuidade na mesma empresa do
exercício da atividade especial. Pleiteia a juntada de documento atualizado comprovando a
continuidade do exercício de atividade especial posterior a DER, e consequentemente, conceder
o benefício de aposentadoria especial a partir da data em que implementado todos requisitos
necessários para a jubilação. Requer, por fim, o sobrestamento do presente feito até decisão da
Instância Superior quanto ao tema em debate. Prequestiona a matéria para fins recursais
(fls.356/366).
Por meio do despacho (fls.369) foi determinado o sobrestamento do feito, em razão da proposta
de afetação no REsp n. 1.727.069/SP, entretanto, tendo em vista a publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995/STJ, procedeu-se à conclusão do feito.
Por conseguinte, em cumprimento ao despacho (fl.371), dada a continuidade laborativa pelo autor
na mesma empresa, houve a apresentação de PPP atualizado (fls.374/378), sem manifestação
do INSS, que quedou-se inerte.
Devidamente intimado, o INSS não se manifestou acerca da oposição dos presentes embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003964-34.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDIR OLIVEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, MARTA HELENA
GERALDI - SP89934-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A, ALEX AUGUSTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Razão assiste ao embargante.
Em relação à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação, determinou-se o sobrestamento do julgamento do feito, em razão do determinado na
proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP. Entretanto, no julgamento do Tema 995, o E.
Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação
da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que
deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a
ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento
em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Dessa forma, à vista da manutenção do vínculo empregatício junto à IESA PROJETOS
EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se
aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, no curso da
demanda.
Com efeito, verifica-se que o embargante apresentou PPP atualizado, emitido em 04 de setembro
de 2019 (Num 121928330-Págs. 1-5, fls.374/378), constando a continuidade do labor na
mencionada empresa, o qual deve ser considerado para reconhecer a especialidade do período
posterior ao requerimento administrativo, ou seja, de 07.11.2014 a 25.03.2018, vez que esteve
exposto agente ruído de 97,1 decibéis, superior ao limite legal estabelecido (85 dB), agente
nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), restando caracterizado o labor
especial em tal interregno, conforme PPP, para fins de verificação do direito à aposentação, de
aposentadoria especial, requerida na exordial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade
especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce
atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato
concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, aos demais
intervalos já reconhecidos em anterior decisão, a parte interessada alcança o total de 25 anos e 1
dia de atividade exclusivamente especial até 25.03.2018, nos termos requeridos na exordial, data
em que completados os requisitos necessários à jubilação, suficiente à concessão de
aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme contagem efetuada em
planilha.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado em 25.03.2018, data em que cumpriu o
tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu (28.08.2015, fl.274).
Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte
à publicação da presente decisão.
Pela sucumbência, fixo os honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois reais) em favor do autor,
conforme previsto no artigo 85, caput, do CPC.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos
infringentes, a fim de reconhecer como especial o período de 07.11.2014 a 25.03.2018, que
somado aos demais períodos especiais já reconhecidos em anterior decisão, totaliza 25 anos e 1
dia de atividade exclusivamente especial até 25.03.2018. Consequentemente, condeno o réu a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a contar de 25.03.2018, data em
que cumpriu o tempo necessário à aposentação. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase
de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte
autora VALDIR OLIVEIRA DA SILVA o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de
início -DIB em 25.03.2018, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o artigo 497 do CPC/2015. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de
sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
III - Reconhecida a especialidade do período de 07.11.2014 a 25.03.2018, nos termos dos
embargos, vez que esteve exposto agente ruído de 97,1 decibéis, conforme PPP, superior ao
limite legal estabelecido (85 dB), previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria especial, no
curso da demanda.
V - Termo inicial da aposentadoria especial fixado em 25.03.2018, data em que cumpriu o tempo
necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.
VI - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês
seguinte à publicação da presente decisão.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois reais) em favor do autor, conforme
previsto no artigo 85, caput, do CPC.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício de aposentadoria especial.
IX - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
