Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5230103-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS INFRINGENTES.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
III - Tendo em vista que a parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, no curso da demanda, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação (06.04.2018).
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, a contar do mês seguinte à publicação do acórdão embargado.
V - Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois reais) em favor do autor, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previsto no artigo 85, caput, do CPC.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5230103-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AMAURILIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO - SP361827-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5230103-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AMAURILIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO - SP361827-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática que rejeitou a sua
preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente
procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 01.12.1994 a
31.01.1995, 01.11.1996 a 22.02.2000, 02.05.2000 a 11.07.2003, 02.02.2004 a 03.03.2004,
02.03.2009 a 23.01.2012 e de 05.01.2015 até 06.06.2017.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor, ora embargante, alega a existência de
omissão no julgado, porquanto, muito embora não tivesse completado tempo suficiente à
concessão do benefício até a data do ajuizamento da ação, não fora considerado período
contributivo no curso da demanda. Requer, portanto, a reafirmação da DER até o momento em
que preencher os requisitos necessários à jubilação.
Por meio do despacho ID: 99708272 foi determinado o sobrestamento do feito, em razão da
proposta de afetação no REsp n. 1.727.069/SP, entretanto, tendo em vista a publicação do
acórdão correspondente ao Tema 995/STJ, procedeu-se à conclusão do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5230103-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AMAURILIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO - SP361827-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Razão assiste ao embargante.
Em relação à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação, determinou-se o sobrestamento do julgamento do feito, em razão do determinado na
proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP. Entretanto, no julgamento do Tema 995, o E.
Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação
da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que
deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a
ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento
em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Dessa forma, à vista da manutenção do vínculo empregatício junto à empresa Laminação de
Metais Paulista Ltda., conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no
art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício de aposentadoria especial, no curso da demanda.
Assim, computando-se o tempo de serviço do autor até 04.04.2018, o autor totalizou 35 anos e 02
dias de tempo de serviço.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se
homem, ou 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos
do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação (06.04.2018 - ID 31621200 - Pág. 8), uma vez
que na data do requerimento administrativo o autor não havia implementado os requisitos
necessários à jubilação.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
a contar do mês seguinte à publicação da decisão embargada.
Pela sucumbência, fixo os honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois reais) em favor do autor,
conforme previsto no artigo 85, caput, do CPC.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos
infringentes, a fim de computar período contributivo no curso da demanda (art. 493, CPC) e
proceder à reafirmação da DER, totalizando o autor 35 anos e 02 dias de tempo de serviço até
04.04.2018. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, desde a data da citação (06.04.2018), calculada nos termos
do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados
em R$ 2.000,00 (dois mil reais). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de
sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte
autora, AMAURILIO RODRIGUES DA SILVA, o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 06.04.2018, com renda mensal inicial - RMI a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS INFRINGENTES.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
III - Tendo em vista que a parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, no curso da demanda, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação (06.04.2018).
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, a contar do mês seguinte à publicação do acórdão embargado.
V - Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois reais) em favor do autor, conforme
previsto no artigo 85, caput, do CPC.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
