Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014810-18.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C.
STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
II – O termo inicial do benefício foi reafirmadopara a data da citação (03.10.2014), porquanto
reflete o momento em que se constituiu em mora o INSS, nos termos do artigo 240, do CPC.
Destarte, pelo menos em parte, a Autarquia tinha razão em não conceder a aposentadoria no
momento do requerimento administrativo.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tese fixada em representativo de
controvérsia.
IV – Embargos de declaração das partes rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014810-18.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL AURELIO TIMOTEO DE LIRA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014810-18.2018.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelas partes em face de v. acórdão que acolheu parcialmente os embargos
de declaração opostos pela parte autora para esclarecer que a correção monetária e os juros de
mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas
pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Negado provimento ao agravo
interno interposto pelo INSS.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor esclarece que, após a DER, continuou
laborando na empresa SAINT GOBAIN até a presente data, conforme CNIS. Dessa forma,
sustenta que totaliza tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial,
com reafirmação da DER originária. Subsidiariamente, requer seja oportunizado prazo ao
embargante para juntada do formulário PPP da referida empresa. Prequestiona a matéria para
fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por outro lado, o réu insurge-se contra a reafirmação da DER, porquanto argumenta que a
exordial delimitou a lide e uma vez oferecida a contestação, não seria mais possível introduzir
nenhuma modificação no pedido inicial, nos termos dos artigos 2º, 141, 329, inciso II e 492, do
vigente Código de Processo Civil. Argumenta que há falta de interesse de agir nesse sentido, vez
a matéria não foi analisada administrativamente. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
As partes foram devidamente intimadas na forma do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo
Civil, entretanto somente o autor apresentou manifestação.
É o breve relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014810-18.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL AURELIO TIMOTEO DE LIRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, não assiste razão aos embargantes.
Relembre-se que a decisão monocrática de id 99415622 julgou parcialmente procedente a
apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 19.11.2003 a
30.11.2006.
Dessa forma, somado o referidoperíodoespecialaos demais incontroversos (19.09.1986 a
03.12.1998 e 01.12.2006 a 09.05.2012).esclareceu que a parte interessada alcançou apenas20
anos, 08 meses e 06 dias de atividade exclusivamente especial até 05.07.2012, data do
requerimento administrativo, insuficiente à concessão de aposentadoria especial, nos termos do
art. 57 da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que não houve comprovação de labor especial no período posterior à referida data, já
que o PPP acostado aos autos retratam as condições de trabalho até 09.05.2012, não havendo
que se deferir, nesse momento processual, a juntada de formulário previdenciário de fato que
deveria ter sido comprovado em tempo oportuno.Ademais, como expressamente consignado na
referida decisão, restou incontroverso o cômputo do tempo de serviço comum no intervalo de
10.05.2012 a 05.07.2012 (id 43308388 - Págs. 47/49), diante da ausência de impugnaçãodo autor
contra esse tópico específico dasentença.
De outro giro, foi apreciado o pedido subsidiário relativo à concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, tendo concluído que o autor totalizou 17 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de contribuição até 05.07.2012
(DER), insuficiente à concessão da benesse.
Não obstante, à vista da existência de vínculo empregatício após o requerimento administrativo e
considerando que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995 (REsp nº
1.727.069/SP), firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser
considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, constatou-se que o
interessado apurou 35 anos, 01 mês e 20 dias até 04.06.2013 (data do ajuizamento da demanda).
Dessa forma, o termo inicial do benefício foi reafirmado para a data da citação (03.10.2014),
porquanto reflete o momento em que se constituiu em mora o INSS, nos termos do artigo 240, do
CPC. Destarte, pelo menos em parte, a Autarquia tinha razão em não conceder a aposentadoria
no momento do requerimento administrativo (05.07.2012).
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tese fixada em
representativo de controvérsia.
Dessa forma, ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mantidos os
termos do acórdão ora embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C.
STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
II – O termo inicial do benefício foi reafirmadopara a data da citação (03.10.2014), porquanto
reflete o momento em que se constituiu em mora o INSS, nos termos do artigo 240, do CPC.
Destarte, pelo menos em parte, a Autarquia tinha razão em não conceder a aposentadoria no
momento do requerimento administrativo.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tese fixada em representativo de
controvérsia.
IV – Embargos de declaração das partes rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
