Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014742-68.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
II – A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria especial, no
curso da demanda.
III -A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009 e calculados a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
IV -Honorários advocatícios mantidos na forma do acórdão embargado, qual seja,em 15% (quinze
por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n.
111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014742-68.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JERONIMO CASTELA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JERONIMO CASTELA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014742-68.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão que julgou prejudicada a preliminar
por elaarguida e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação, bem como negou provimento
ao apelo do INSS. Ao final, foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria
especial.
Por meio de correio eletrônico de id 75988364, a autarquia previdenciárianoticiou a implantação
deaposentadoria especial, em cumprimento à determinação judicial.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor, ora embargante, alega a existência de
contradição no v. acórdão, porquanto foi concedido o benefício de aposentadoria especial na data
da citação (26.02.2015), porém, nessa data, computava apenas 24 anos, 09 meses e 29 dias de
tempo de serviço especial, insuficiente à concessão da benesse. Consequentemente, requer a
reafirmação da DER para 28.04.2015, data em que completa 25 anos de tempo de
serviçoexclusivamente especial. Ao final, requer a fixação do termo final dos honorários
advocatícios na data do acórdão.
Por meio do despacho de id 82813184, foi declarada a existência de erro de cálculo no acórdão
embargado, para esclarecer que o autor totalizou 24 anos, 09 meses e 29 dias de tempo de
serviço exclusivamente especial em 26.02.2015 (e não 25 anos, 07 meses e 29 dias, como,
equivocadamente, constou na decisão colegiada). Consequentemente, foi determinada a imediata
revogação da tutela recursal, a fim de cessar o benefício de aposentadoria especial,
anteriormente concedido ao autor.
Reiterado o pedido de reafirmação da DER, foi determinado o sobrestamento do feito, em razão
da proposta de afetação no REsp n. 1.727.069/SP, entretanto, tendo em vista a publicação do
acórdão correspondente ao Tema 995/STJ, procedeu-se à conclusão do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014742-68.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Conforme planilha de cálculo retificada (id 82813184), restou consignado que o autor não havia
cumprido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial em 26.02.2015 (data
da citação).
Pari passu, em relação à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação, determinou-se o sobrestamento do julgamento do feito, em razão do
determinado na proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP. Entretanto, no julgamento do
Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível
a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à
jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADADO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento
em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Dessa forma, à vista da manutenção do vínculo empregatício junto à Supergasbras Energia Ltda.,
conforme anexa consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo
CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria especial, no curso da demanda. Com efeito, verifica-se do referido
cadastro, que o autor permaneceu vinculado à mencionada empresa,no exercício da mesma
ocupação de motorista (CBO 7825-10), motivo pelo qual entendo possível a extensão das
aferições exaradas no PPP (7360293 - Págs. 29/30) para o período posterior de 27.02.2015 a
28.04.2015, razão pela qual citado intervalo também deve ser declarado como especial, por
exposição a GLP (hidrocarboneto aromático) e ruído (96,2 dB).
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, a parte
interessada alcança o total de 25 anos e 01 dia de atividade exclusivamente especial até
28.04.2015, data em que completados os requisitos necessários à jubilação, suficiente à
concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício em 28.04.2015, vez que o autor não totalizoutempo de serviço
especial suficiente à concessão da benesse no requerimento administrativo (02.04.2014),
tampouco na data da citação (26.02.2015).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009
e calculados a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
Honorários advocatícios mantidos na forma do acórdão embargado, qual seja,em 15% (quinze
por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n.
111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do NCPC, acolho parcialmente os embargos de
declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, a fim esclarecer que ele totalizou 25 anos
e 01 dia de atividade exclusivamente especial até 28.04.2015. Consequentemente, condeno o réu
a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde 28.04.2015. As parcelas em
atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se eventuais valores
recebidos administrativamente a título de antecipação de tutela.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora JERONIMO CASTELA, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL,
com DIB em 28.04.2015, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO E. STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
II – A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria especial, no
curso da demanda.
III -A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009 e calculados a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
IV -Honorários advocatícios mantidos na forma do acórdão embargado, qual seja,em 15% (quinze
por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n.
111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher em parte os
embargos de declaracao opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
