Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007842-69.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAJUSTE DE
BENEFÍCIO - ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003
- BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA
DA CONCESSÃO - RE 564.354/SE - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO NA DATA DA CONCESSÃO.
I - O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da
Eminente Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC de
1973, assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 nos reajustes dos benefícios previdenciários.
II - O E. STF já se posicionou no sentido de que a orientação consagrada no RE 564.354/SE não
impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da
promulgação da Constituição da República de 1988.
III - No caso dos autos, o benefício do autor foi concedido anteriormente ao advento da
Constituição da República de 1988, sendo que por tal fundamento o acórdão embargado afastou
a sua pretensão, sem se pronunciar quanto à orientação do E. STF sobre a referida questão,
cabendo, assim, a apreciação deste ponto.
IV - Os benefícios concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 eram
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
calculados com base nos critérios definidos na Lei n. 5.890/73, e consolidações posteriores.
V - Conforme disposto no art. 3º da referida Lei n. 5.890/73 o valor mensal dos benefícios de
prestação continuada era calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, que não poderia
ser superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (maior valor teto), na forma
do § 4º do aludido artigo, correspondente a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-
contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36
(trinta e seis), apurados no período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, observada a
correção monetária dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos.
VI - Conforme previsto no art. 5º, da Lei 5.890/73, definido o salário de benefício, se este fosse
inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo do país (menor valor teto), seriam aplicados os
coeficientes referentes ao tempo de serviço sobre o valor do salário de benefício. De outro lado,
na hipótese em que o salário de benefício fosse superior ao menor valor teto o salário de
benefício seria dividido em duas partes, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário mínimo
vigente no País, a segunda, correspondente ao valor excedente ao da primeira; sobre a primeira
parcela seriam aplicados os coeficientes relativos ao tempo de serviço do segurado; sobre a
segunda, incidiria um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de
12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite
máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela, bem como a limitação da renda mensal
inicial ao um valor não superior a 90% do maior valor teto (art. 5º, Inciso III, da Lei 5.890/73).
VII - Da interpretação da legislação relativa ao cálculo dos benefícios previdenciários concedidos
antes da Constituição da República verifica-se que o menor valor teto era parte integrante do
cálculo da renda mensal inicial, ou seja, elemento interno do cálculo, uma vez que a parcela
excedente ao aludido menor valor teto era acrescida ao valor final da renda mensal inicial
dependendo do número de contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos (menor valor teto)
que o segurado possuísse.
VIII - De outra parte, constata-se também que o maior valor teto era utilizado como limitador
máximo do benefício, conforme previsto no art. 3º, § 4º, da Lei n. 5.890/73, hipótese em que
servia de limite máximo do salário de benefício, ou então na forma prevista no art. 5º, inciso III, da
referida norma, que dispunha que a renda mensal inicial não poderia superar 90% (noventa por
cento) do maior valor teto, na hipótese da renda mensal ter sido calculada em duas etapas,
conforme previsto no aludido art. 5º.
IX - Assim, para aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE para os benefícios concedidos no
período anterior à entrada em vigor da Constituição da República de 1988 se faz necessário que
o salário de benefício da parte autora tenha sido limitado na data da concessão ao maior valor
teto previsto no art. 3º, §4º, da Lei 5.890/73, e consolidações posteriores. Nesse sentido já se
posicionou o E. STF: (RE 1198655/RS, Relator Min. Roberto Barroso; RE 1113193/RS, Relator
Min. Dias Toffoli).
X – No caso dos autos, em janeiro de 1984, o menor valor teto equivalia a Cr$ 485.785,00, e o
maior valor teto correspondia a Cr$ 971.570,00, e era este último, portanto, o limite máximo do
salário de benefício, na forma do art. 3º, §4º, da Lei 5.890/73, enquanto o limite máximo da renda
mensal inicial deveria corresponder a 90% do referido valor (Cr$ 874.413,00), na forma prevista
no inciso III, do art. 5º, do mesmo diploma legal. Já a renda mensal inicial da jubilação foi
concedida com valor de Cr$ 511.691,00, e salário de benefício de Cr$ 862.254,00, consoante os
documentos acostados aos autos.
XI - Assim, constata-se que não houve limitação do salário de benefício da jubilação ao maior
valor teto, na forma do art. 3º, §4º, da Lei n. 5.890/73, e consequentemente da sua renda mensal
inicial ao limite máximo previsto no art. 5º, inciso III da aludida normal, sendo indevida, portanto, a
aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE ao feito em curso.
XII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente, sem alteração no resultado
do julgamento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007842-69.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALVARO MARCILIANO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007842-69.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALVARO MARCILIANO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimentoà suaapelação.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado vergastado, por não ter informado as
razões pelas quais não seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que determina a
aplicação da tese consagrada quando do julgamento do RE nº 564.354/SE, no sentido do direito
à adequação aos novos limites previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003
também aos benefícios com DIB anterior a 05.10.1988, desde que o salário-de-benefício da
prestação previdenciária do segurado, em sua concessão,tenha sofrido diminuição em razão da
incidência do limitador previdenciário.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007842-69.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALVARO MARCILIANO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
No caso em tela, constato que, em que pese tenha a fundamentação do acórdão embargado
detalhado o critério de cálculo dos benefícios concedidos antes da Constituição da República de
1988, efetivamente não houve pronunciamento a respeito da limitação do salário de benefício,
considerando os documentos e cálculos apresentados.
Desse modo, é de rigor seja sanada a omissão, com aclaramento do ponto mencionado.
Relembre-se que na presente ação a parte autora busca a cobrança de diferenças em atraso
decorrentes da adequação do reajuste do seu benefício aos novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
Tal questão não merece maiores considerações, uma vez que o Egrégio Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, realizado em
08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC de 1973, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos benefícios previdenciários.
Cabe salientar, ainda, que o E. STF também firmou entendimento de que a orientação
consagrada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos
benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988.
No caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido em 01.01.1984, portanto, é de rigor
a análise a respeito da possibilidade de aplicação do entendimento firmado pelo E. STF ao caso
concreto.
Nesse sentido, convém destacar que os benefícios concedidos anteriormente à Constituição da
República de 1988 eram calculados com base nos critérios definidos na Lei n. 5.890/73, e
consolidações posteriores.
Conforme disposto no art. 3º da referida Lei n. 5.890/73 o valor mensal dos benefícios de
prestação continuada era calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, este
correspondente a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição
imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis),
apurados no período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, observada a correção monetária
dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos.
O salário de benefício, por sua vez era limitado a 20 vezes o maior salário mínimo, o chamado
maior valor teto, nos termos do § 4º, do mencionado art. 3º, da Lei 5.890/73.
§ 4º O salário-de-beneficio não poderá, em qualquer hipótese, ser inferior ao valor do salário-
mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem
superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Ainda, conforme previsto no art. 5º, da Lei 5.890/73, definido o salário de benefício, se este fosse
inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo do país (menor valor teto), seriam aplicados os
coeficientes referentes ao tempo de serviço sobre o valor do salário de benefício.
De outro lado, na hipótese em que o salário de benefício fosse superior ao menor valor teto este
seria dividido em duas parcelas, na forma prevista no inciso II, do aludido artigo, in verbis:
II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas
parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda,
será o valor excedente ao da primeira;
a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;
b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem
os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada
caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;
Nesta hipótese, o limite máximo da renda mensal inicial não poderia ser superior a 90% do maior
valor teto, na forma do inciso III do mesmo artigo 5º.
III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na
forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por
cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Do exposto, verifica-se que o menor valor teto era parte integrante do cálculo da renda mensal
inicial, ou seja, elemento interno do cálculo, uma vez que a parcela excedente ao aludido menor
valor teto era acrescida ao valor final da renda mensal inicial dependendo do número de
contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos (menor valor teto) que o segurado possuísse.
De outra parte, constata-se também que o maior valor teto era utilizado como limitador máximo do
benefício, conforme previsto no art. 3º, § 4º, da Lei n. 5.890/73, hipótese em que servia de limite
máximo do salário de benefício, ou então na forma prevista no art. 5º, inciso III, da referida norma,
que dispunha que a renda mensal inicial não poderia superar 90% (noventa por cento) do maior
valor teto, na hipótese da renda mensal ter sido calculada em duas etapas, conforme previsto no
aludido art. 5º.
Nesse sentido, é possível concluir que para a aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE para os
benefícios concedidos anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 é necessário
que a renda mensal inicial tenha sido calculada com limitação ao maior valor teto, conforme
previsto no art. 3º, §4º, e art. 5º, inciso III, ambos da Lei n. 5.890/73.
A esse respeito, colaciono recente decisão do E. STF em apreciação de caso análogo ao feito em
curso, no qual foi adotado o entendimento ora explanado.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que julgou improcedente pedido de readequação do valor de benefício
previdenciário aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. O Tribunal entendeu que o
direito pleiteado não alcança o benefício em questão, concedido em 01.02.1984. O recurso
extraordinário é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal entende "ser possível a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em
conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais" (passagem do
voto condutor do acórdão, proferido pela Ministra Cármen Lúcia no RE 564.354, Pleno). O
mencionado entendimento, contudo, não aproveita à pretensão da parte recorrente, uma vez que
o benefício em análise não foi limitado ao teto no momento de sua concessão. Veja-se trecho do
acórdão da Turma Recursal de origem: "[...] Contudo, releva observar que do fato de a decisão do
STF no RE n. 564.354 ser aplicável aos benefícios anteriores à CF/88 não se deve extrair uma
autorização para a revisão da sistemática de cálculo daqueles benefícios, a qual vem definida nos
arts. 40 e 41 do Decreto n. 83.083/79 e no art. 23 do Decreto n. 89.213/84. O que foi decidido
pelo STF é que a aplicação imediata dos novos tetos, definidos pela EC 20/98 (art. 14) e pela EC
41/2003 (art. 5º) não ofendia o ato jurídico perfeito. O art. 14 da EC n. 20/98 é do seguinte teor:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, sem valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. O art. 5º da EC n. 41/2003 assim dispõe: Art. 5º O limite
máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir
da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter
permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social. O Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354, deixou bem claro que
essa disposição constitucional poderia ser aplicada aos benefícios anteriores à data de vigência
das ECs n. 20/98 e 41/2003, porque estava a tratar do teto, i.e., de um limitador externo ao
benefício, e não da fórmula de cálculo do benefício, tendo havido comparação, nos votos dos
ministros no RE 564.354, ao teto do funcionalismo público. Vale dizer, o limite máximo referido no
art. 14 da EC n. 20/98 e no art. 5º da EC n. 2003 tem natureza de um 'abate teto' (de um limite
para o pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas servindo de
limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele momento. Dessa forma, cada
vez que o teto é aumentado, os benefícios que tiveram o seu valor limitado (para fins de
pagamento) em razão do teto anterior, automaticamente passam a ser pagos no valor do novo
teto. E qual era o limite máximo de pagamento de benefícios no sistema anterior à CF/88? Da
leitura do Decreto n. 89.312/84 se extrai que o limite máximo para o pagamento dos benefícios
era o maior valor teto (MVT). Já o chamado menor valor teto (mVT), que tem gerado muita
discussão, não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas
apenas parte da fórmula de cálculo do valor do benefício (da RMI), fórmula esta que não foi
alterada pela EC n. 20 ou pela EC 41. Tanto era assim que não poderia haver pagamento de
benefício acima do mVT, porque ele não era um limitador externo, na forma de 'abate teto', mas
apenas um elemento interno do cálculo do benefício a ser pago. Portanto, apenas os benefícios
limitados na forma do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos
decretos anteriores) é que estão sujeitos aos novos limites das ECs 20/98 e 41/2003. Assim, no
caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a
média dos salários-de-contribuição foi limitada nos termos do art. 21, § 4º, do Decreto n.
89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores). Constatada essa limitação, para o
cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da
Lei nº 8.213/91, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de menor Valor-
Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da
concessão (art. 23 do Decreto n. 89.312/84 e normas correlatas dos decretos anteriores),
devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à
estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou
seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004." A parte recorrente postula uma nova
apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como alega erro na
aplicação da lei ao caso. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, e no art.
21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2019.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator
(RE 1198655, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 26/04/2019, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 30/04/2019 PUBLIC 02/05/2019) (Grifei)
No mesmo sentido já havia se manifestado a Egrégia Corte:
Decisão: Vistos. Denovaro Barbosa interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a
do permissivo constitucional, contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado: "AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À
CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
CONFIGURADA. 1. São aplicáveis aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88 as regras
das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003, bem como o precedente do STF no
julgamento do RE 564354 - RG. 2. Da mesma forma que a renda mensal inicial, no caso de
benefícios posteriores à Constituição, sujeitou-se a um limitador externo, aplicável após o
respectivo cálculo e que funcionou como limitador do valor que viria a ser pago, o mesmo
sucedeu com os benefícios anteriores, cujo cálculo era feito, conforme a legislação então vigente,
aplicando-se sobre o salário de benefício, o coeficiente (integral ou não), para só então avaliar se
a renda mensal estaria sujeita a alguma limitação, que, na época, era definida pelo maior valor-
teto (MVT). 3. Nos casos em que a renda mensal fosse limitada ao maior valor teto (MVT) no
momento da concessão, falava-se de efetiva limitação ao teto então vigente. 4. O mesmo
raciocínio não se aplica, porém ao menor valor-teto (mVT) que, diferentemente do maior valor-
teto (MVT), não se constituía em limitador externo, mas sim interno ao cálculo do valor da renda
mensal inicial. O entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 564.354/SE não autoriza o
revolvimento do cálculo da RMI do benefício, que foi concedido segundo a lei válida e vigente à
época da concessão, constituindo ato jurídico perfeito, e em consonância com o princípio do
tempus regit actum. 5. A verificação da existência de eventual prejuízo pela limitação aos novos
tetos e a efetiva existência de crédito em favor do segurado deverá ser averiguada na fase de
liquidação e cumprimento de sentença, e poderá sofrer os efeitos de eventual revisão operada no
cálculo da renda mensal inicial, decorrente de situações específicas. 6. Reconhecida a
sucumbência recíproca, sendo cabível a distribuição dos ônus. 7. Agravo legal parcialmente
provido". No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 14 da Emenda Constitucional
20/98 e 5º da Emenda Constitucional nº 41/03. Decido. Na sessão de 3 de maio de 2008, o
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 564.354/SE, reconheceu a
existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito. O assunto
corresponde ao Tema nº 76 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na
internet e cuida de "recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV;
e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e
do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aplicação, ou não, do novo limite dos valores
dos benefícios fixados pelas referidas emendas como teto da renda mensal dos benefícios
concedidos anteriormente a sua vigência". Em 8/9/10, o Pleno desta Corte, ao julgar o mérito
desse recurso, reconheceu a aplicabilidade do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do
artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional. O referido julgado está assim ementado:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário". Do voto condutor do acórdão atacado extrai-se a seguinte fundamentação: "No
caso em comento, o benefício de aposentadoria foi concedido sob a égide de legislação anterior à
Lei 8.213/91 (Lei 5.890/1973, Decreto 77.077/1976, Decreto 83.080/1979, Decreto 89.312/1984),
que trazia, no cálculo da renda mensal, as figuras do menor (mVT) e maior valor-teto (MVT).
Segundo a sistemática então vigente, caso o salário de benefício fosse igual ou inferior ao menor
valor-teto fixado na legislação, o cálculo da renda inicial seria feito mediante a aplicação, sobre o
salário de benefício, do coeficiente relativo à espécie benefício e conforme sua
integralidade/proporcionalidade. Caso fosse superior ao menor valor-teto (mVT), o cálculo da
renda mensal seria feito em duas etapas, a saber: primeiro se dividia o salário de benefício em
duas partes - a primeira igual ao menor valor-teto (mVT), sobre o qual seria calculada a parcela
básica da renda mensal, com a incidência da aplicação do coeficiente relativo à espécie benefício
e conforme suaintegralidade/proporcionalidade; a segunda parte, igual ao valor excedente ao
menor valor-teto (mVT), seria utilizada até o máximo de oitenta por cento de seu valor, para o
cálculo da parcela adicional da renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30
(um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não,
acima do menor valor-teto (mVT). A renda mensal nesse caso, seria a soma da parcela básica
com a parcela adicional, e não poderia ultrapassar o valor do maior valor-teto (MVT) ou
percentual incidente sobre este. Como visto, da mesma forma que arenda mensal inicial, no caso
de benefícios posteriores à Constituição, sujeitou-se a um limitador externo, aplicável após o
respectivo cálculo e que funcionou como limitador do valor que viria a ser pago, o mesmo
sucedeu com os benefícios anteriores, cujo cálculo era feito, conforme a legislação então vigente,
aplicando-se sobre o salário de benefício, o coeficiente (integral ou não), para só então avaliar se
a renda mensal estaria sujeita a alguma limitação, que, na época, era definida pelo maior valor-
teto (MVT). Assim, nos casos em que a renda mensal fosse limitada ao maior valor teto (MVT) no
momento da concessão, falava-se de efetiva limitação ao teto então vigente. É por essa razão
que os novos tetos, introduzidos pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, podem resultar em melhoria
no cálculo da renda mensal em manutenção. É que o teto introduzido após a Constituição, como
o anterior, caracterizava-se como limitador externo ao cálculo da renda mensal inicial. (...). Deste
modo, assiste razão ao INSS quando este afirma que não se pode aplicar o raciocínio constante
do RE 564.354/SE para os casos de limitação de salário de benefício pelo menor valor-teto
(mVT), pois este constitui critério interno de cálculo da RMI. Com efeito, o entendimento firmado
pelo STF no julgamento do RE 564.354/SE, segundo o qual o teto constitui um limitador externo
ao cálculo da renda mensal a ser mantida, aplicado após o cálculo do salário de benefício e da
renda mensal inicial, não importa em revolvimento do cálculo da RMI do benefício, que foi
calculado e concedido segundo a lei válida e vigente à época da concessão, constituindo ato
jurídico perfeito, e em consonância com o princípio do tempus regit actum. Tal proceder
equivaleria a apagar do texto da lei então vigente, o critério de cálculo da renda mensal inicial, já
que o menor valor-teto (mVT) era o fator diferenciador para a adoção de uma ou outra fórmula na
obtenção do total da renda mensal inicial. Alterá-lo, com base em um elemento futuro, seria
alterar a própria RMI, em seu critério interno de obtenção. O teto de manutenção do benefício
(MVT) não pode ser confundido com o limitador (mVT) utilizado como parâmetro para o próprio
cálculo do valor inicial do benefício. O primeiro é que pode ser equiparado ao atual limitador
externo das rendas mensais de benefícios em manutenção, a que fez referência o STF, no
julgamento paradigma. Por essa razão, não se pode aplicar o raciocínio constante do RE
564.354/SE para os casos de limitação de salário de benefício pelo menor valor-teto (mVT).
Afastar esse limitador interno implicaria em rever o cálculo da própria renda mensal inicial, para o
qual inclusive jáse teria operado a decadência, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91. Ressalte-
se, entretanto, como já dito na decisão agravada, que ainda que inicialmente o segurado não
tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional no mínimo
declaratória, que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de terem sido os
seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados
ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial. Ademais, a verificação da existência
de eventual prejuízo pela limitação aos tetos e a efetiva existência de crédito em favor do
segurado somente poderá ser averiguada na fase de liquidação e cumprimento de sentença."
Assim, é certo que ultrapassar a conclusão da Corte de origem demandaria o reexame da
legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636
desta Corte. Nesse sentido, anote-se: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Renda mensal inicial do benefício. Revisão. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação
infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula nº
636/STF. 2. Agravo regimental não provido" (ARE nº 754.151/RS-AgR, Primeira Turma, de minha
relatoria, DJe de 14/11/14). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE nº 695.902/RS-ED, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 21/11/12). "Agravo regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação. 2. Benefício previdenciário de prestação continuada: limitação do
valor ao teto dos respectivos salários de contribuição, nos termos da L. 8.213/91: acórdão
recorrido que se harmoniza com o entendimento do STF no sentido de que cabe ao legislador
ordinário definir os critérios para a preservação do valor real do benefício(art. 202, caput, da CF -
redação primitiva); precedente (AI 279377 AgR-ED, Ellen Gracie, DJ 22.6.2001)" (AI nº
479.518/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 30/4/04).
"DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, 'CAPUT', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 29 E 33
DA LEI 8.213/91. AGRAVO. 1. Mesmo admitido que os temas constitucionais (artigos 201, § 3º, e
202 da C.F.) tenham sido focalizados no acórdão recorrido, nem por isso o R.E. se torna viável. 2.
É que, em caso semelhante, decidiu a 1a. Turma, no julgamento do AGAED nº 279.377, DJU de
22.05.2001, Relatora a eminente Ministra ELLEN GRACIE: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91 E 202
DA CF). - A norma inscrita no art. 202, caput, da CF (redação anterior à EC nº 20), que assegura
o benefício da aposentadoria com base na média dos trinta e seis últimos salários de
contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, não é autoaplicável, necessitando, para sua
complementação, de integração legislativa, a fim de que lhe seja dada plena eficácia. Constitui,
portanto, disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os critérios necessários
ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Tem-se,
portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação previdenciária editada. -
Ademais, a ofensa, se existente, seria indireta. - Por outro lado, os embargos de declaração não
se prestam a rediscutir a matéria de fundo, como pretendem os embargantes. Embargos
rejeitados'. 3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o presente Agravo fica
improvido" (AI nº 206.807/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de
28/6/02). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2018.
Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
(RE 1113193, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/03/2018, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19/03/2018 PUBLIC 20/03/2018) (Grifei)
Ressalto que nos cálculos apresentados pelo autor não foi observado o menor valor teto, sendo
que em tais cálculos foi considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição.
No caso dos autos, em janeiro de 1984, o menor valor teto equivalia a Cr$ 485.785,00, e o maior
valor teto correspondia a Cr$ 971.570,00, e era este último, portanto, o limite máximo do salário
de benefício, na forma do art. 3º, §4º, da Lei 5.890/73, enquanto o limite máximo da renda mensal
inicial deveria corresponder a 90% do referido valor (Cr$ 874.413,00), na forma prevista no inciso
III, do art. 5º, do mesmo diploma legal.
Ocorre que a renda mensal inicial da jubilação foi concedida com valor de Cr$ 511.691,00, e
salário de benefício de Cr$ 862.254,00, consoante os documentos acostados aos autos.
Assim, constato que não houve limitação do salário de benefício do autor ao maior valor teto, na
forma do art. 3º, §4º, da Lei n. 5.890/73, e consequentemente da sua renda mensal inicial ao
limite máximo previsto no art. 5º, inciso III da aludida normal, sendo indevida, portanto, a
aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE ao feito em curso.
Dessa forma, fica sanada a omissão existente no v. acórdão embargado, porém sem alteração no
resultado do julgamento.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora,
para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAJUSTE DE
BENEFÍCIO - ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003
- BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA
DA CONCESSÃO - RE 564.354/SE - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO NA DATA DA CONCESSÃO.
I - O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da
Eminente Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC de
1973, assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 nos reajustes dos benefícios previdenciários.
II - O E. STF já se posicionou no sentido de que a orientação consagrada no RE 564.354/SE não
impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da
promulgação da Constituição da República de 1988.
III - No caso dos autos, o benefício do autor foi concedido anteriormente ao advento da
Constituição da República de 1988, sendo que por tal fundamento o acórdão embargado afastou
a sua pretensão, sem se pronunciar quanto à orientação do E. STF sobre a referida questão,
cabendo, assim, a apreciação deste ponto.
IV - Os benefícios concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 eram
calculados com base nos critérios definidos na Lei n. 5.890/73, e consolidações posteriores.
V - Conforme disposto no art. 3º da referida Lei n. 5.890/73 o valor mensal dos benefícios de
prestação continuada era calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, que não poderia
ser superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (maior valor teto), na forma
do § 4º do aludido artigo, correspondente a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-
contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36
(trinta e seis), apurados no período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, observada a
correção monetária dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos.
VI - Conforme previsto no art. 5º, da Lei 5.890/73, definido o salário de benefício, se este fosse
inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo do país (menor valor teto), seriam aplicados os
coeficientes referentes ao tempo de serviço sobre o valor do salário de benefício. De outro lado,
na hipótese em que o salário de benefício fosse superior ao menor valor teto o salário de
benefício seria dividido em duas partes, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário mínimo
vigente no País, a segunda, correspondente ao valor excedente ao da primeira; sobre a primeira
parcela seriam aplicados os coeficientes relativos ao tempo de serviço do segurado; sobre a
segunda, incidiria um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de
12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite
máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela, bem como a limitação da renda mensal
inicial ao um valor não superior a 90% do maior valor teto (art. 5º, Inciso III, da Lei 5.890/73).
VII - Da interpretação da legislação relativa ao cálculo dos benefícios previdenciários concedidos
antes da Constituição da República verifica-se que o menor valor teto era parte integrante do
cálculo da renda mensal inicial, ou seja, elemento interno do cálculo, uma vez que a parcela
excedente ao aludido menor valor teto era acrescida ao valor final da renda mensal inicial
dependendo do número de contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos (menor valor teto)
que o segurado possuísse.
VIII - De outra parte, constata-se também que o maior valor teto era utilizado como limitador
máximo do benefício, conforme previsto no art. 3º, § 4º, da Lei n. 5.890/73, hipótese em que
servia de limite máximo do salário de benefício, ou então na forma prevista no art. 5º, inciso III, da
referida norma, que dispunha que a renda mensal inicial não poderia superar 90% (noventa por
cento) do maior valor teto, na hipótese da renda mensal ter sido calculada em duas etapas,
conforme previsto no aludido art. 5º.
IX - Assim, para aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE para os benefícios concedidos no
período anterior à entrada em vigor da Constituição da República de 1988 se faz necessário que
o salário de benefício da parte autora tenha sido limitado na data da concessão ao maior valor
teto previsto no art. 3º, §4º, da Lei 5.890/73, e consolidações posteriores. Nesse sentido já se
posicionou o E. STF: (RE 1198655/RS, Relator Min. Roberto Barroso; RE 1113193/RS, Relator
Min. Dias Toffoli).
X – No caso dos autos, em janeiro de 1984, o menor valor teto equivalia a Cr$ 485.785,00, e o
maior valor teto correspondia a Cr$ 971.570,00, e era este último, portanto, o limite máximo do
salário de benefício, na forma do art. 3º, §4º, da Lei 5.890/73, enquanto o limite máximo da renda
mensal inicial deveria corresponder a 90% do referido valor (Cr$ 874.413,00), na forma prevista
no inciso III, do art. 5º, do mesmo diploma legal. Já a renda mensal inicial da jubilação foi
concedida com valor de Cr$ 511.691,00, e salário de benefício de Cr$ 862.254,00, consoante os
documentos acostados aos autos.
XI - Assim, constata-se que não houve limitação do salário de benefício da jubilação ao maior
valor teto, na forma do art. 3º, §4º, da Lei n. 5.890/73, e consequentemente da sua renda mensal
inicial ao limite máximo previsto no art. 5º, inciso III da aludida normal, sendo indevida, portanto, a
aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE ao feito em curso.
XII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente, sem alteração no resultado
do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao da parte autora, sem alteracao do resultado do julgamento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
