Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5291939-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE
VIGIA/VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ.
1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, celeridade processual e
instrumentalidade das formas, bem como a fim de viabilizar o bom andamento do feito, afigura-se
cabívelo recebimento de embargos de declaração como agravo interno, nos termos do artigo
1.021 e parágrafos do CPC, a fim de submeter o questionamento das partes ao Órgão Colegiado.
Precedentes.
2. Inexiste determinação legal acerca da necessidade de sobrestamento de processos que tema
repetitivos, cujos acórdãos não transitaram em julgado.
3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a
jurisprudência desta E. Corte.
4 - Não se desincumbiu o ente autárquico de infirmar os termos da decisão agravada, sendo de
rigor a sua manutenção.
5 -Não provido o agravo interno, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, é o caso demajorar
a verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na decisão, em consentâneo com a
disciplina processual civil em vigor, montante adequado e suficiente para remunerar o trabalho
despendido pelo causídico da agravada, em observância aos critérios estabelecidos pelos
parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do mesmo dispositivo legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291939-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HELIO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR APARECIDO MOREIRA - SP193653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291939-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HELIO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR APARECIDO MOREIRA - SP193653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RE L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ente autárquico, contra o acórdão proferido
pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu provimento à apelação do
autor.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
VIGILANTE. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. As atividades desempenhadas pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins devem ser
reconhecidas como especiais por analogia à atividade de guarda, prevista no item 2.5.7 do
Decreto 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria
especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos inerentes de se
proteger os bem alheios, ao inibir eventuais ações ofensivas, mesmo que sem o uso de armas.
Assim, admite-se o enquadramento especial da atividade até 28/04/1995, comprovado por
vínculo empregatício constante da CTPS e/ou formulários, PPP e laudos técnicos.
2. Com relação ao enquadramento especial do trabalho do vigilante após a edição da Lei
9.032/95 e do Decreto 2.172/97, a matéria restou afetada pelo C. STJ sob o Tema nº 1.031, em
25.09.2019 da seguinte forma:(i) É possível a averbação especial do trabalho do vigilante
(segurança patrimonial) após 28.04.1995 até 05.03.1997 mediante quaisquer meios de prova da
atividade profissional; (ii) Após 05.03.1997, quando passou a ser exigida a comprovação da
exposição a agentes nocivos com a edição do Decreto nº 2.172/97, é necessário que o
segurado comprove o exercício da atividade periculosa de vigilante, ou seja, a exposição
permanente à atividade nociva, através de laudo técnico ou elemento material equivalente
(formulário ou PPP); e (iii) Não é exigido para nenhum dos períodos que o segurado faça uso
de arma de fogo.
3. O autor logrou comprovar a especialidade do labor nos períodos vindicados, em decorrência
da atividade de vigilante.
4. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
5. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
6. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente
apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão. Em razão da sucumbência, condenado o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da
condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3ºe 5º, do CPC/2015.
8. Dado provimento à apelação do autor.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, uma vez
que:
(i) o feito deveria ser sobrestado, pois acórdão relativo ao Tema nº 1.031 do C. STJ ainda não
transitou em julgado, diante da oposição de embargos de declaração pelo IEPREV e recurso
extraordinário pelo ente autárquico; e
(ii) não há previsão legal para enquadramento especial da atividade de vigilante com ou sem
arma de fogo após a edição da Lei 9.032/95.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
epv
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291939-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HELIO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR APARECIDO MOREIRA - SP193653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
l
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, celeridade processual e
instrumentalidade das formas, bem como a fim de viabilizar o bom andamento do feito, recebo
os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do artigo 1.021 e parágrafos do
CPC, a fim de submeter o questionamento das partes ao Órgão Colegiado.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESPROVIMENTO.
- Não padecendo o decisum embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
estatuto processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os
embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno. - Razões ventiladas no
presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova
produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente
na 9ª Turma. - Agravo interno desprovido.
(TRF3 - ApCiv 0026021-76.2014.4.03.9999. RELATOR: Juiz Federal Convocado VANESSA
VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DO ARTIGO 1.021 DO
CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I
- Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ, recebo os embargos de
declaração como agravo, quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada,
com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade. II - Tendo em vista a
inexistência de prova do requerimento administrativo, fixo a citação como termo inicial da
revisão do benefício. III - No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para
a parte. IV - As razões recursais da autarquia não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a
matéria nele decidida. V - Embargos de declaração da autora recebidos como agravo interno e
PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo do INSS IMPROVIDO.
(TRF3 - ApCiv 5001570-59.2018.4.03.6183. RELATOR: Desembargador Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)
Antes de apreciar o mérito recursal, transcrevo excerto da decisão agravada pertinente ao
objeto recursal:
"(...)
DO TRABALHO ESPECIAL DO GUARDA PATRIMONIAL, VIGIA, VIGILANTE E AFINS
As atividades desempenhadas pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins devem ser
reconhecidas como especiais por analogia à atividade de guarda, prevista no item 2.5.7 do
Decreto 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria
especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos inerentes de se
proteger os bem alheios, ao inibir eventuais ações ofensivas, mesmo que sem o uso de armas.
Assim, admite-se o enquadramento especial da atividade até 28/04/1995, comprovado por
vínculo empregatício constante da CTPS e/ou formulários, PPP e laudos técnicos.
Com relação ao enquadramento especial do trabalho do vigilante após a edição da Lei 9.032/95
e do Decreto 2.172/97, a matéria restou afetada pelo C. STJ sob o Tema nº 1.031, em
25.09.2019.
O Tema 1.031 foi julgado pelo C. STJ em 09.12.2020 e o v. acórdão restou publicado em
02.03.2021 com a seguinte ementa e tese:
I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA
DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE
RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo
em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras
profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a
atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a
comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal
vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando
na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva
contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações
judiciais sobre a justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se
pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade,
já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de
proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher
a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma
de fogo para caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
Em resumo, pacificou-se, portanto, que:
(i) É possível a averbação especial do trabalho do vigilante (segurança patrimonial) após
28.04.1995 até 05.03.1997 mediante quaisquer meios de prova da atividade profissional;
(ii) Após 05.03.1997, quando passou a ser exigida a comprovação da exposição a agentes
nocivos com a edição do Decreto nº 2.172/97, é necessário que o segurado comprove o
exercício da atividade periculosa de vigilante, ou seja, a exposição permanente à atividade
nociva, através de laudo técnico ou elemento material equivalente (formulário ou PPP);
(iii) Não é exigido para nenhum dos períodos que o segurado faça uso de arma de fogo.
DO CASO DOS AUTOS
Sustenta o autor a averbação especial do labor nos períodos de 01/11/1990 a 18/10/1995,
27/07/1996 a 10/03/1999 e de 08/03/1999 a 18/05/2012 e a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.576.103-7), desde a DER, 05/07/2017.
Vejamos:
(i) 01/11/1990 a 18/10/1995
Empregador(a): Arki Serviços de Segurança Ltda.
Atividade(s): Vigilante
Prova(s): CTPS – ID 35821677, p. 15/31.
Conclusão: Cabível o enquadramento do período no item 2.5.7 do Quadro anexo ao Decreto nº
53.831/64 e tese firmada pelo C. STJ no Tema 1.031, visto tratar-se de atividade periculosa.
(ii) 27/07/1996 a 10/03/1999
Empregador(a): PROEVI Proteção Especial de Vigilância Ltda.
Atividade(s): Vigilante.
Prova(s): PPP – ID 35821677, p. 61/62.
Conclusão: Cabível o enquadramento no código 2.5.7 do Quadro anexo ao Decreto nº
53.831/64 e tese firmada pelo C. STJ no Tema 1.031, por se tratar de atividade perigosa.
De fato, o PPP aludido descreve as seguintes atribuições do cargo exercido à época pelo autor:
“Fiscaliza as áreas de uso comum, efetuando ronda em áreas internas e externas; Orienta /
informa usuários; Fiscaliza o acesso de pessoas às dependências da loja; Preenche livro de
ocorrências para a identificação e controle e, conforme regulamento; Conservam os
equipamentos, materiais e utensílios em geral, que guarnecem o local de trabalho; Comunica
ao responsável direto qualquer ocorrência identificada durante seu expediente. Executava
atividades com porte de arma de fogo, revolver calibre 38, de forma habitual”.
(iii) 08/03/1999 a 18/05/2012
Empregador(a): Ethics Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
Atividade(s): Vigilante.
Prova(s): PPP – ID 35821677, p. 65/67.
Conclusão: Cabível o enquadramento no código 2.5.7 do Quadro anexo ao Decreto nº
53.831/64, por se tratar de atividade perigosa.
Com efeito, o PPP mencionado informa que, ao vigilante, cabe “Zelar pelo patrimônio da
Empresa Contratante, efetuando rondas, portando arma de fogo (revolver calibre 38) vigiando
as áreas periféricas e área internas da Empresa, vias públicas e privadas com a finalidade
prevenir, controlar, combater delitos, impedindo invasão, atentados e danos contra o patrimônio,
zelar pela segurança das pessoas, e pelo cumprimento das leis e regulamentos internos;
identificar, controlar, e orientar a movimentação do fluxo de pessoas, e matérias. Inspecionar as
dependências pátios e ruas da empresa controlando a movimentação de veículos, carga e
descarga de materiais, fiscalizar o estacionamento interno controlando sua utilização. Controlar
e analisar riscos combatendo furtos, roubos e princípio de incêndio. Nas ocorrência comunicar-
se via rádio ou telefone com a Portaria e a Base Operacional, e órgão de Segurança Pública,
Polícia, Bombeiros e Resgate.” (sic)
Destarte, é de serem reconhecidos como especiais os períodos de 01/11/1990 a 18/10/1995,
27/07/1996 a 10/03/1999 e de 08/03/1999 a 18/05/2012.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Somados os períodos reconhecidos neste feito àqueles constantes da CTPS – Id. 35821677, p.
15/47 e do CNIS, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 03/06/1968
-Sexo: Masculino
-DER: 05/07/2017
- Período 1 -01/11/1982a21/09/1983- 0 anos, 10 meses e 21 dias - 11 carências - Tempo
comum
- Período 2 -23/10/1985a19/05/1987- 1 anos, 6 meses e 27 dias - 20 carências - Tempo comum
- Período 3 -18/08/1987a08/05/1990- 2 anos, 8 meses e 21 dias - 34 carências - Tempo comum
- Período 4 -01/11/1990a28/04/1995- 6 anos, 3 meses e 15 dias - 54 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 5 -29/04/1995a 18/10/1995- 0 anos, 7 meses e 28 dias - 6 carências - Especial (fator
1,40)
- Período 6 -26/04/1996a02/05/1996- 0 anos, 0 meses e 7 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 7 -27/07/1996a10/03/1999- 3 anos, 8 meses e 2 dias - 33 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 8 -11/03/1999a18/05/2012- 18 anos, 5 meses e 17 dias - 158 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 9 -01/04/2013a30/09/2013- 0 anos, 6 meses e 0 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 10 -03/10/2013a22/05/2014- 0 anos, 7 meses e 20 dias - 8 carências - Tempo comum
- Período 11 -23/05/2014a23/12/2014- 0 anos, 7 meses e 1 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 12 -01/05/2016a31/08/2019- 3 anos, 4 meses e 0 dias - 40 carências - Tempo comum
(Período parcialmente posterior à DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 15 anos, 6 meses e 3 dias, 157 carências
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 16 anos, 10 meses e 2 dias, 168 carências
-Soma até 05/07/2017 (DER): 37 anos, 2 meses, 14 dias, 354 carências e 86.294 pontos
-Pedágio (EC 20/98): 5 anos, 9 meses e 16 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/NQ6M4-TY4KZ-QG
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5
anos.
Por fim, em05/07/2017(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser
feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a
pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei
13.183/2015).”
(...)"
Com efeito, é de se ressaltar que, se tratando de julgamento de recursosextraordinário e
especial repetitivos, o art. 1.040 do CPC de 2015 dispõe que, publicado o acórdão paradigma:
a) o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos
especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do tribunal superior;
b)o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência
originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido
contrariar a orientação do tribunal superior;
c) os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para
julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Em suma, depreende-se do art. 1.040 do CPC que a tese firmada em recursos repetitivos é
aplicada a partir do momento da sua publicação, sendo desnecessário aguardar o trânsito em
julgado.
Nesse sentido, é o precedente do C. STJ:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI.TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA REVISÃO DE ATO COMPLETO DE
APOSENTADORIA PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ACÓRDÃO
EMCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO
TEMA445. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO
EMJULGADO NO STF. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiuliminarmente o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei emrazão de o entendimento adotado pela Primeira
Turma Recursal daFazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do RioGrande do
Sul coadunar-se com a orientação adotada pelo SupremoTribunal Federal no julgamento do
Tema 445.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nosentido de que não é necessário
aguardar o trânsito em julgado paraa aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou
comrepercussão geral. Precedentes.
3. Além disso não há determinação expressa para suspensão dosprocessos relativos ao tema
discutido, com base no o art. 1.035, §5.º, do CPC/2015.
4. Agravo Interno não provido.
(STJ,AgInt no PUIL 1494/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, Dje: 09/09/2020)
Assim, não há nenhuma determinação legal acerca da necessidade de sobrestamento de
processos que tema repetitivos, cujos acórdãos não transitaram em julgado.
Por fim, não se desincumbiu o ente autárquico de infirmar os termos da decisão agravada,
sendo de rigor a sua manutenção.
Não provido o agravo interno, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, é o caso demajorar a
verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na decisão, em consentâneo com a
disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para
remunerar o trabalho despendido pelo causídico da agravada, em observância aos critérios
estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto,nego provimentoao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ.
1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, celeridade processual e
instrumentalidade das formas, bem como a fim de viabilizar o bom andamento do feito, afigura-
se cabívelo recebimento de embargos de declaração como agravo interno, nos termos do artigo
1.021 e parágrafos do CPC, a fim de submeter o questionamento das partes ao Órgão
Colegiado. Precedentes.
2. Inexiste determinação legal acerca da necessidade de sobrestamento de processos que
tema repetitivos, cujos acórdãos não transitaram em julgado.
3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a
jurisprudência desta E. Corte.
4 - Não se desincumbiu o ente autárquico de infirmar os termos da decisão agravada, sendo de
rigor a sua manutenção.
5 -Não provido o agravo interno, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, é o caso
demajorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na decisão, em consentâneo
com a disciplina processual civil em vigor, montante adequado e suficiente para remunerar o
trabalho despendido pelo causídico da agravada, em observância aos critérios estabelecidos
pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do mesmo dispositivo legal.
6 - Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
