Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006208-41.2009.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, celeridade processual e
instrumentalidade das formas, bem como a fim de viabilizar o bom andamento do feito, afigura-se
cabívelo recebimento de embargos de declaração como agravo interno, nos termos do artigo
1.021 e parágrafos do CPC, a fim de submeter o questionamento das partes ao Órgão Colegiado.
Precedentes.
2. O simples fato do C.Superior Tribunal de Justiça ter indicado osRESPn.1.904.567-SP; n.
1.894.637/ES e n.1.904.561/SPpara afetação e aVice-presidência do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região ter encaminhado aquela Corte, processoscomo representativos de controvérsias,
não têm o condão de suspender o feito.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo,
porquanto, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do
requerimento administrativo.
4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a
jurisprudência desta E. Corte.
5 - Não se desincumbiu o ente autárquico de infirmar os termos da decisão agravada, sendo de
rigor a sua manutenção.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006208-41.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNIR QUISSAK
Advogado do(a) APELADO: ANNA CLAUDIA TAVARES ROLNIK - SP206330-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006208-41.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNIR QUISSAK
Advogado do(a) APELADO: ANNA CLAUDIA TAVARES ROLNIK - SP206330-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária em face do v.
acórdão, que assim restou ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. URBANO. PRESENTES
OS REQUISITOS À CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Reconhecido período de labor urbano em sede administrativa pelo ente autárquico, ausente é
o interesse em agir do autor, razão pela qual nesse tocante o feito deve ser extinto sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973. Preliminar arguida
parcialmente acolhida.
2. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço
poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de
serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que
implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52) é assegurado o direito adquirido.
3. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data
de entrada de vigência da emenda.
4. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
5. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
6. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige
a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
7. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei
vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
8. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do autor têm presunção de
veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário,
são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU.
9. O registro de empregado,desde que contenha as datas inicial e final do vínculo, bem como a
atividade que era exercida pelo segurado, constitui documento hábil para averbação de tempo
de contribuição. Precedente da 3ª Seção..
10. Ademais, o ente autárquico não comprovou quaisquer incorreções e/ou nulidades. Por outro
lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art.
30, I, da Lei 8.212/91, mas tão-somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico
fiscalizar.
11.Comprovados os vínculos empregatícios urbanos, o autor faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
12. No que tange à prescrição quinquenal, matéria de ordem pública, passível de conhecimento
de ofício, não se aplica ao caso, uma vez não decorrido mais de cinco anos do indeferimento do
benefício ao ajuizamento da ação.
13. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
14.Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
15.Em razão da sucumbência, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, contudo reduzidos ao patamar de 10% sobre o valor da condenação,
consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, eis que o autor decaiu de parte
mínima.Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
16. Preliminar parcialmente acolhida. Apelação autárquica e remessa oficial parcialmente
providas.
O embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão restou omisso e contraditório tendo em
vista que: a) não suspendeu o feitoaté o trânsito em julgado dos recursos já interpostos no
âmbito dos Tribunais Superiores; b) não se manifestou acerca da ausência de interesse de agir,
em razão da não apresentação dos documentos essenciais ao reconhecimento do direito na
esfera administrativa; c)enfrentamento dostemasnº 660 doRESPRepetitivos e nº 350 do
RE/RGe jurisprudência suscitada; d) não se manifestou acerca da impossibilidade da
caracterização da mora do INSS desde a data do pedido administrativo, em razão dos
documentosapresentados à Autarquia somente na fasejudicial; e) prequestiona a matéria para o
fim de interposição de recurso à instância superior.
Sem manifestação da agravada, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
epv
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006208-41.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNIR QUISSAK
Advogado do(a) APELADO: ANNA CLAUDIA TAVARES ROLNIK - SP206330-A
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, celeridade processual e
instrumentalidade das formas, bem como a fim de viabilizar o bom andamento do feito, recebo
os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do artigo 1.021 e parágrafos do
CPC, a fim de submeter o questionamento das partes ao Órgão Colegiado.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESPROVIMENTO.
- Não padecendo o decisum embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
estatuto processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os
embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno. - Razões ventiladas no
presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova
produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente
na 9ª Turma. - Agravo interno desprovido.
(TRF3 - ApCiv 0026021-76.2014.4.03.9999. RELATOR: Juiz Federal Convocado VANESSA
VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DO ARTIGO 1.021 DO
CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I
- Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ, recebo os embargos de
declaração como agravo, quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada,
com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade. II - Tendo em vista a
inexistência de prova do requerimento administrativo, fixo a citação como termo inicial da
revisão do benefício. III - No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para
a parte. IV - As razões recursais da autarquia não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a
matéria nele decidida. V - Embargos de declaração da autora recebidos como agravo interno e
PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo do INSS IMPROVIDO.
(TRF3 - ApCiv 5001570-59.2018.4.03.6183. RELATOR: Desembargador Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)
Antes de apreciar o mérito recursal, transcrevo excerto da decisão agravada pertinente ao
objeto recursal:
"(...) DO CASO DOS AUTOS
O autor comprovou ter laborado noperíodode02/04/1962 a 30/08/1966, na qualidade de
aprendiz de escritório da Indústria Metalúrgica Primavera Ltda., de acordo com o disposto no
art. 62 do Decreto 3.048/99, eis que apresentou registro de empregado contemporâneo
edeclaração do ex-empregador, que embora seja extemporânea aos fatos, assevera que houve
anotação em CTPS do autor (nº 01034, Série 0030ª) e que se baseou naficha de registro na
Delegacia Regional do Trabalho (ID 90578590, p. 55/56 e 114/115).
O registro de empregado, desde que contenha as datas inicial e final do vínculo, bem como a
atividade que era exercida pelo segurado, constitui documento hábil para averbação de tempo
de contribuição, como explicita o seguinte julgado da Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR NAIR FRATI BORCARI.
RECONHECIMENTO, AVERBAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO
NA ESPÉCIE. DECISÃO HOSTILIZADA RESCINDIDA. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA
SUBJACENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- A argumentação da autarquia federal de que necessário prévio requerimento administrativo
desborda do razoável quando a questão já se encontra judicializada há tempos.
- Para além, a contestação ofertada já demonstra, a priori, seu animus em contrapor-se à
pretensão deduzida
- Quanto à rescisória apresentar caráter recursal, tal alegação confunde-se com o mérito e
como tal é apreciada e resolvida.
- Documentação trazida na rescisória que atende os termos da lei, quer no que toca à novidade
quer para fins de modificar a decisão atacada (art. 966, inc. VII, CPC/2015).
- Considerado o documento novo trazido pela parte requerente, RegistrodeEmpregados, que
demonstra a faina exercida, o pedido formulado na demanda primigênia deve ser julgado
parcialmente procedente, a fim de se reconhecer o período de trabalho da autora nas S/A
Indústrias Reunidas F. Matarazzo, porém não exatamente como pretendido, entre 01/06/1962 a
31/08/1964, mas, sim, entre 01/06/1962 a 01/06/1964, consoante razões exprimidas na
Introdução deste pronunciamento judicial, a ser devidamente averbado pela autarquia federal,
que deverá, também, expedir a respectiva certidão de tempo de serviço.
- O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos
moldes do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Custas e despesas processuais ex vi
legis.
- Rejeitada a matéria preliminar arguida. Rescindida a decisão hostilizada (art. 966, inc. VII,
CPC/2015). Em sede de juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer o período de trabalho da autora nas S/A Indústrias Reunidas F. Matarazzo, entre
01/06/1962 a 01/06/1964, a ser devidamente averbado pela autarquia federal, que deverá,
também, expedir a respectiva certidão de tempo de serviço.
(TRF3, AR nº5012562-67.2019.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Desembargador Federal David
Dantas, e-DJF3: 01.07.2020)
Com relação aos períodos de01/07/1968 a 28/02/1969 e01/12/1969 a 01/08/1972, trabalhados
naIname Indústria e Comércio de Artefatos de Metais, o autor comprovou-os por intermédio de
anotações naCTPS de nº 44987,Série 214ª (ID 90578590, p.36/37, 42/44 e 49).
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do autor têm presunção de
veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário,
são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU:
"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
Os vínculos empregatícios em questão se encontram em ordem cronológica, sem rasuras e
devidamente assinados pelos empregadores, constando ainda dos extratos de FGTS e RAIS,
bem como o ente autárquico não alegou quaisquer incorreções e/ou nulidades.
Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos
termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão-somente do empregador, a quem compete ao
ente autárquico fiscalizar.
Nesses termos, deve ser mantida a averbação de labor comum nos períodos de02/04/1962 a
30/08/1966, 01/07/1968 a 28/02/1969 e01/12/1969 a 01/08/1972.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Somados os períodos comuns ora averbados aos já computados pelo INSS
administrativamente (27 anos, 10 meses e 1 dia), perfaz o autor na data do requerimento
administrativo, 22.03.2004, 35anos, 7meses e 1dias de contribuição, fazendo jus ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos abaixo:
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do respectivo requerimento
administrativo, 22.03.2004.
Isso porque, conforme demonstrado,o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião
do requerimento administrativo e já tinha o direito incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da
pretensão do segurado autor.
No que tange à prescrição quinquenal, matéria de ordem pública, passível de conhecimento de
ofício, destaco não ser aplicável ao caso, uma vez não decorrido mais de cinco anos da
comunicação do indeferimento na esfera administrativa (20.07.2005) ao ajuizamento da ação
(29.05.2009). (...)"
Oportuno ressaltar que, com relação ao pleito de suspensão, o simples fato do C.Superior
Tribunal de Justiça ter indicado osRESPn.1.904.567-SP; n. 1.894.637/ES e n.1.904.561/SPpara
afetação e aVice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter encaminhado
aquela Corte, processoscomo representativos de controvérsias, não têm o condão de
suspender o feito.
Em consultaao andamento processual dos processos indicados para a afetação, não há
qualquer determinação de sobrestamento dos feitos em que se discutem a mesma matéria.
Assim, não há nenhuma determinação legal acerca da necessidade do sobrestamento de
processos que contenham a discussão de matéria similar àquela objeto de apreciação em
incidente de inconstitucionalidade suscitado.
Com efeito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento
administrativo, porquanto, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos
necessários por ocasião do requerimento administrativo.
Desta forma, verifico que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em
consonância com a jurisprudência desta E. Corte.
Por fim, não se desincumbiu o ente autárquico de infirmar os termos da decisão agravada,
sendo de rigor a sua manutenção.
Ante o exposto,nego provimentoao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, celeridade processual e
instrumentalidade das formas, bem como a fim de viabilizar o bom andamento do feito, afigura-
se cabívelo recebimento de embargos de declaração como agravo interno, nos termos do artigo
1.021 e parágrafos do CPC, a fim de submeter o questionamento das partes ao Órgão
Colegiado. Precedentes.
2. O simples fato do C.Superior Tribunal de Justiça ter indicado osRESPn.1.904.567-SP; n.
1.894.637/ES e n.1.904.561/SPpara afetação e aVice-presidência do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região ter encaminhado aquela Corte, processoscomo representativos de controvérsias,
não têm o condão de suspender o feito.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento
administrativo, porquanto, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos
necessários por ocasião do requerimento administrativo.
4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a
jurisprudência desta E. Corte.
5 - Não se desincumbiu o ente autárquico de infirmar os termos da decisão agravada, sendo de
rigor a sua manutenção.
6 - Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
