D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo legal e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002496-17.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 137/141), contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à apelação.
Inconformada, a demandante opôs embargos de declaração, alegando erro material e omissão por "deixar de analisar os relatórios médicos vinculados ao empregador que atestam a incapacidade da Autora" (fls. 138), e cerceamento de defesa, requerendo a nulidade da sentença "por violação ao art. 435 do CPC", bem como a "PAGA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA" (fls. 141).
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que os embargos de declaração da parte autora serão conhecidos como agravo legal (art. 557,§1º, do CPC), tendo em vista o nítido pleito de reforma da decisão proferida, aplicando-se, no presente feito, o princípio da fungibilidade recursal, consoante pacífica jurisprudência desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise do recurso.
Razão não assiste à agravante.
Conforme decidi a fls. 125/126, in verbis:
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo legal, negando-lhe provimento.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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